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PRESCRIÇÃO E REMISSÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTETORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE COMPETÊNCIATORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE SUPREMO RECONHECE CRIME DE TORTURAGUARDA: DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO E OUTROS TEMASEstatuto da Criança e do Adolescente LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990O Presidente da República:Artigo 1° e 2°Artigo 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Artigo 4°Artigo 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.Artigo 6°Artigo 6°TÍTULO IIArtigo 26Artigo 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.Artigo 28Artigo 28 § 2°Artigo 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medi- da ou não ofereça ambiente familiar adequado.Artigo 31Artigo 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termos nos autos.Artigo 39Artigo 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.Artigo 41 § 2°Artigo 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.Artigo 42 § 3° cc 43Artigo 42 § 5°Artigo 42 § 5°Artigo 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.Artigo 45, § 1°Artigo 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, ob- servadas as peculiaridades do caso.Artigo 48 parágrafo únicoArtigo 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.Artigo 50Artigo 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.Artigo 67, IIArtigo 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.Artigo 80Artigo 80SEÇÃO IIArtigo 81, IIArtigo 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.Artigo 98Artigo 98, IIArtigo 98, IIICAPÍTULO IIArtigo 102TÍTULO IIIArtigo 122, III e § 1°Artigo 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Artigo 126, parágrafo únicoArtigo 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.Artigo 127Artigo 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.Artigo 136, III, bArtigo 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.Artigo 146Artigo 146Artigo 146Artigo 147. A competência será determinada: I pelo domicílio dos pais ou responsável;Artigo 147, I e IIArtigo 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:Artigo 148Artigo 148, IVArtigo 148, parágrafo únicoArtigo 148, parágrafo único, hArtigo 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:Artigo 166Artigo 166, parágrafo únicoArtigo 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.Artigo 169Artigo 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no artigo 32, e, quando à adoção, o contido no artigo 47.Artigo 175 e 176Artigo 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescentes na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.Artigo 182, § 2°Artigo 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.Artigo 186, § 2°Artigo 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, à autoridade judiciáriaArtigo 188Artigo 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:Artigo 190SEÇÃO VIArtigo 191Artigo 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.Artigo 195, IIIArtigo 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.Artigo 198, VIIArtigo 199. Contra as decisões proferidas com base no artigo 149 caberá recurso de apelação.Artigo 199CAPÍTULO VArtigo 201Artigo 201Artigo 201, IIArtigo 201, IIIArtigo 201, IIIArtigo 201, IXArtigo 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.Artigo 204Artigo 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.Artigo 208, IIArtigo 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,Artigo 249Artigo 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judi- ciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:Artigo 258Artigo 258DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITRÓRIASArtigo 263, IV e VArtigo 264. O artigo 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILArtigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.Código Civil BrasileiroLEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993LEI COMPLEMENTAR Nº 77,LEI COMPLEMENTAR Nº 80,DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991PORTARIA MJ Nº 413, DE 19 DE MAIO DE 1997LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991RESOLUÇÃO CONANDA Nº 44,Criança Adolescente Execução do Atendimento Acautelatório para Adolescentes em Conflito com a Lei RESOLUÇÃO CONANDA Nº 45, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996Criança Adolescente Medida Sócio-Educativa de InternaçãoCriança Adolescente Medida Sócio-Educativa de SemiliberdadeÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVOAdoçãoApelaçãoApuraçãoAssentoAusênciaAutoAutorizaçãoBBarCCasaCasamentoCivilClubeCódigoCompetênciaConcessãoConflitoConstitucionalConstituiçãoCriançaDecisãoDECRETODeferimentoDescumprimentoDiferençaDiferenciaçãoDireitoDireitosEEstabelecimentoEstatutoEstuproFFilhasFugaGGenitoraGuardaHHabeasHipóteseHomologaçãoIInfraçãoIniciativaInstituiçãoInsuficiênciaInterposiçãoJJogosLLegitimidadeLEILEILiberdadeMMandadoMenorMinistérioModalidadeMunicípioNNãoOÓbiceObrigaçãoOrdemPPaternidadePenalPORTARIAPossibilidadePrescriçãoPresençaPrestaçãoPresunçãoProcedimentoProposituraProteçãoRReconhecimentoReconsideraçãoRecursoRecursoRecusaRegistroRegularizaçãoRemissãoRESOLUÇÃORetificaçãoRevogabilidadeSTTiosTorturaUUniãoVVítima