| Conteúdo |

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Artigo 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e nãogovernamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento


provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.


Artigo 191