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Artigo 190
(JTJ Volume 182 Página 115)
MENOR Medida sócio-educativa Liberdade assistida Apelação interposta pela genitora Ilegitimidade de parte Desejo de não recorrer manifestado, de forma inequívoca, pelo adolescente infrator e seu defensor Inteligência do artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não conhecido.
A legislação é clara no sentido de adquirirem legitimidade os pais ou responsável do adolescente para recorrer, somente no caso de não ser este encontrado para ser intimado de sentença que aplicou medida sócio-educativa de internação ou semiliberdade.
Apelação Cível n. 27.814-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Apelação Cível Intimados o adolescente infrator e seu Advogado da sentença que aplicou medida sócio-educativa, ambos manifestando, inequivocamente, o desejo de não recorrer, parte ilegítima a genitora para apresentar inconformismo Não conhecimento do recurso.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.
São Paulo, 25 de julho de 1996. PRADO DE TOLEDO, Relator. VOTO
Trata-se de recurso interposto pela mãe do adolescente A. S. nos autos do procedimento que move ao menor o Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ..., inconformada com a respeitável sentença que lhe aplicou medida de liberdade assistida pelo prazo de três meses.
Funda-se, para apelar, em síntese, no fato de que restou duvidosa a autoria, não havendo como se debitar o ato infracional ao adolescente, levando-se em conta, ainda, que a res furtiva não foi apreendida em poder do mesmo. Culminou por pleitear a improcedência da representação ou aplicação da medida de advertência.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 54/57, oportunidade em que a recorrida se manifestou de molde a afastar os argumentos havidos em sede de apelo.
O Magistrado manteve sua sentença às fls. 58. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, seu representante se manifestou no sentido de dever ser improvido o recurso (fls. 67/70).
É o relatório.
Não merece ser conhecido o inconformismo apresentado.
Dispõe o artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente que: "a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: I ao adolescente e ao seu Defensor; II quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do Defensor."
Percebe-se que a lei determina, no caso de medidas mais severas, que impliquem em restrição à liberdade do adolescente, a intimação, tão-somente, deste e de seu defensor. Somente no caso de não ser encontrado o adolescente é que seriam intimados seus pais ou responsável, além do defensor.
No caso em questão, que foi aplicada a medida de liberdade assistida, de acordo com o § 1º do mesmo artigo citado, a intimação far-se-ia unicamente na pessoa do defensor.
Intimado o nobre causídico da respeitável sentença proferida em audiência (fls. 34/35), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de recurso.
Extrapolando o mandamento legal, cuidou-se, ainda, de intimar o próprio adolescente, conforme fls. 44 dos autos. É certo que a oportunidade afirmou não ter interesse em recorrer. Com isso, manifestaram, adolescente e Defensor, inequivocamente, a vontade de não recorrer. Ocorre que, de forma indevida para o caso em tela, veio a mãe do adolescente também a ser intimada. E, sem legitimidade, apresentou inconformismo.
Clara a legislação pertinente ao caso, no sentido de adquirirem legitimidade os pais ou responsável do adolescente para recorrerem, somente no caso de não ser encontrado o adolescente para ser intimado de sentença que aplicou medida sócio-educativa de internação ou semiliberdade.
Jamais no presente caso, oportunidade em que se aplicou medida de liberdade assistida e se viram devidamente intimados Defensor e adolescente.
Dest'arte, pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela genitora do adolescente A. S. (menor), haja vista não ter legitimidade a tanto, restando mantida a respeitável sentença.