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Artigo 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I estar provada a inexistência do fato;

II não haver prova da existência do fato; III não constituir o fato ato infracional;

IV não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infra-cional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Artigo 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I ao adolescente e ao seu defensor;

II quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

Parágrafo 1º. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

Parágrafo 2º. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


Artigo 190