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Artigo 191

(JTJ Volume 183 Página 110)


MENOR Entidade de atendimento Apuração de irregularidade Início do procedimento Formas previstas no artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente Taxatividade - Impossibilidade de serem substituídas pelo pedido de providências feito pelos pais dos menores Anulação do feito a partir da citação.


O artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento será iniciado por Portaria da Autoridade Judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.


Apelação Cível n. 27.639-0 Cotia Apelante: O Município Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca Interessadas: Maria Pereira de Souza e outras.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento Início do procedimento Obediência ao disposto no artigo 191 da Lei n. 8.069, de 1990 Recurso provido para anulação do feito.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, anular parcialmente o feito para o fim de sua renovação e julgar prejudicado o apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Luís de Macedo e Lair Loureiro.


São Paulo, 30 de maio de 1996. CUNHA BUENO, Relator. VOTO

Apela o Município de Cotia da respeitável sentença proferida pela Meritíssima Juíza da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca que aplicou-lhe medida de advertência por descumprimento ao artigo 94, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Sustenta o apelante que a alimentação servida no estabelecimento é adequada, e o alimento deteriorado apenas estava no local enquanto não era recolhido, mas em nenhum momento foi servido aos alunos. A única criança atendida com intoxicação o foi em data anterior à noticiada, e não em razão de qualquer alimento ali servido. Por fim, a administradora da creche não confirmou os fatos, como entendeu a Magistrada, e seu depoimento está contraditório com relação ao do médico que atendeu as ocorrências no local.


Recurso tempestivo e bem processado.


A Meritíssima Juíza a quo manteve a respeitável decisão proferida. A ilustrada Doutora Procuradora de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.


É o relatório.


O artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento será iniciado por Portaria da Autoridade Judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.


No caso em tela, as genitoras das crianças levaram até a autoridade judiciária a notícia do ocorrido, fls. 2/4, sendo realizada, a seguir, visita de constatação. Todavia, os autos prosseguiram de forma irregular sem que houvesse Portaria do Juízo ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar que iniciasse o procedimento, possibilitando à entidade sua defesa.


O pedido de providências das genitoras das crianças, ainda que noticie o fato, não substitui qualquer uma das três formas previstas em lei, de forma taxativa, para o início do procedimento de apuração. A partir do momento em que foram constatados os fatos, cabia à Autoridade Judiciária, por portaria, ou ao Ministério Público, mediante representação, iniciar formalmente o procedimento. O artigo 191 do Estatuto, ao indicar as formas de início dos procedimentos, garante à entidade apurada o contraditório e a ampla defesa.


Observo ainda que o procedimento realizado teve duas fases, uma inquisitorial, onde foram realizadas algumas oitivas sem a participação da parte contrária, e a outra, após a prévia citação, mas sem o regular início do procedimento. Ora, o desfecho do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento culmina com a aplicação de medida, como no caso, advertência, que é uma penalidade. Imprescindível, assim, a sua regularidade formal desde o seu início, o que inocorreu.


Isto posto, meu voto dá provimento ao recurso para anular o procedimento a partir da citação sem a formalização do início do procedimento.