| Conteúdo |

Artigo 201, III

MINISTÉRIO PÚBLICO INICIATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS ADMISSIBILIDADE ART. 201, III DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMAÇÃO ANÔMALA (ART. 129, IX, CF/88 E ART. 6º DO CPC) IRRELEVÂNCIA QUANDO A EXISTIR OU NÃO NO LOCAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

INTERESSE MAIOR A SER TUTELADO CUSTOS LEGIS SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA ARTIGOS 98, II e 148, PARÁGRAFO ÚNICO G DA LEI 8.069/90 A função do Ministério Público na ação de alimentos não se exaure no simples custos legis. Diante da impotência natural do incapaz e dos direitos objetivamente indisponíveis deste legitimado como substituto processual está o Órgão Ministerial a pleitear, em nome próprio direito daquele na forma do artigo 6º da Lei Processual Civil independentemente de se tratar de menor totalmente desassistido e de existir ou não na comarca o serviço de assistência judiciária gratuita. Ainda que a rigor a ação não devesse ser proposta perante o Juizado Especial da Infância e da Juventude por não configurada a hipótese de menor desassistido ou desamparado incogitável seria anular-se o processo mormente em se tratando de comarca com uma única Vara acumulando o Juiz a dupla função de responsável pelo Juizado Menorista e de Família. A intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça em grau de recurso analisando o mérito da causa, supre a não intervenção do Órgão Ministerial no Primeiro Grau de jurisdição. (TJSC AC 47.221 Rel. Des. Alcides Aguiar J. 08.06.95)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA