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Artigo 201, III
(JTJ Volume 186 Página 227)
MINISTÉRIO PÚBLICO Legitimidade ativa de parte Ação ajuizada contra Município objetivando inclusão de família de menor no programa oficial de auxílio Atribuição conferida pelo artigo 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente Preliminar rejeitada.
MUNICÍPIO Assistência comunitária Instituição, por lei, do programa oficial de auxílio Ação ajuizada contra a Edilidade Inexistência de solidariedade passiva do Estado e da União com o Município Preliminar rejeitada.
Se a assistência comunitária é obrigação do Município, e por isso a lei determina a instituição do programa oficial de auxílio, não se há falar em solidariedade passiva ou litisconsórcio necessário do Poder local com o Estado e a União.
Agravo de Instrumento n. 33.010-0 Marília Agravante: Município de Marília Agravado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
ACÓRDÃO
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso. 1. Nos autos da ação de "inclusão de família em programa oficial de auxílio", ajuizada pelo Ministério Público contra o Município, rejeitou o Magistrado as preliminares argüidas pela contestante, determinando o prosseguimento da ação.
É contra essa decisão que se rebela o réu e insiste no acolhimento das preliminares, como se lê na minuta do agravo de instrumento.
Processado o recurso em seu regular efeito, apresentou o Ministério Público sua impugnação e, nesta Instância, opina a Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do agravo.
2. A ação ajuizada pelo Ministério Público objetiva a inclusão de família necessitada no programa oficial de auxílio.
Sustenta a agravante a impossibilidade jurídica do pedido, já que o Município não dispõe do programa oficial de auxílio, embora sua Secretaria da Promoção Social, havendo por esse órgão, discricionariamente, o atendimento emergencial de alguma família que se encontre em estado de miséria. Portanto, não há como se incluir alguém em programa inexistente.
A preliminar foi rejeitada, e bem.
Ora, se o Município mantém uma Secretaria específica da Promoção Social, não se há falar em inexistência de programa assistencial às famílias necessitadas. O programa oficial de auxílio, criado pela lei, é um plus em relação ao atendimento da Promoção Social e aquele órgão, por certo, será vinculado a essa Secretaria.
Se a Secretaria da Promoção Social não dá atendimento às famílias e ao menor em estado de miserabilidade, qual então sua finalidade? Qual a promoção social que oferece essa Secretaria à comunidade?
Nem se diga que a ação está impondo ao Município a criação do programa oficial de auxílio. Não é esse o objetivo da ação, mas o de incluir a família do menor no programa.
Não vale argumentar com a inexistência do programa oficial no Município. Não fora a existência da Secretaria da Promoção Social, ainda assim, a obrigatoriedade da assistência, era de lei. O programa é apenas o instrumento para a efetivação da assistência. Mas se o Poder Público não tomou as providências para a efetivação da medida protetiva, nem por isso está desobrigado de dar o atendimento aos necessitados.
Os programas assistenciais, por si sós, são emergenciais. Não irá ficar a família necessitada acomodada aos benefícios do Poder Público vitaliciamente. É apenas um apoio para que possa emergir da sua precária situação, e viver com o produto de seu trabalho. Entender-se de outra forma seria fomentar a ociosidade e o parasitismo social, o que não esteve na mente liberal do legislador.
A assistência aos necessitados, portanto, deve ser efetiva e não figura de retórica para enriquecer o rol de leis existentes no País e que não são cumpridas por falta de vontade política ou por não ser conveniente efetivar as medidas assistenciais. Não há, portanto, ingerência do autor em matéria da competência do Município.
Fica mantida a rejeição dessa preliminar.
3. A segunda preliminar fica rejeitada.
Não fere o princípio da isonomia haver o Ministério Público movido a ação em benefício de determinada família. Todas aquelas que se encontrarem na mesma situação poderão postular o benefício. Não constitui privilégio de determinado menor, mas de todos aqueles residentes na comunidade e que se encontrem em igual situação.
4. Nem se há falar em ilegitimidade do Ministério Público. O problema do menor, da criança, da infância e do adolescente, diz muito mais com a função do Ministério Público do que à Justiça. É, na verdade, problema social a ser solucionado pelos órgãos assistenciais.
O artigo 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente incluiu entre as atribuições do Ministério Público, promover medidas judiciais e para tornar efetivas as garantias legais asseguradas às crianças e adolescentes.
Fica mantida a rejeição dessa preliminar.
5. Não há solidariedade passiva do Estado e da União com o Município, se ação é ajuizada contra o Poder local. Se a assistência comunitária é obrigação do Município, e por isso a lei determina a instituição do programa oficial de auxílio, não se há falar em solidariedade passiva ou litisconsórcio necessário. Certa, portanto, a rejeição da preliminar.
Estando presentes os pressupostos processuais, a ação deve prosseguir para o exame do mérito, após o estudo psicossocial do menor e as condições da família. Observe-se que na vigência do antigo Código de Menores havia, no Estado de São Paulo, a chamada "Lei de Colocação Familiar" que tinha por objetivo a assistência prestada pelo Estado às famílias numerosas e em condições de miserabilidade. Vale isso dizer que a idéia não é nova, apenas a lei federal impôs ao Poder Público, em todos os níveis, o dever de prestar a assistência às famílias necessitadas.
6. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cunha Bueno (Presidente) e Luís de Macedo.
São Paulo, 4 de julho de 1996. ALVES BRAGA, Relator.