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Artigo 98, III
(JTJ Volume 176 Página 34)
COMPETÊNCIA Suprimento de idade Casamento Pedido formulado perante a Vara da Infância e da Juventude Admissibilidade Menor que já vive maritalmente com o noivo, com quem tem uma filha Artigos 98, inciso III, e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não provido.
Apelação Cível n. 21.937-0. ACÓRDÃO
Está assim redigida a ementa oficial:
Suprimento de Idade Pedido formulado ao Juízo da Infância e da Juventude pelos pais de menor, com quatorze anos de idade que vive maritalmente com o noivo, com quem tem uma filha - Pedido acolhido Recurso interposto pelo Ministério Público, sustentando a competência da Vara da Família do Foro Regional Desprovimento.
Se a filha do casal vive maritalmente com o noivo, com quem já tem um filho, está sujeita às medidas de proteção do Juízo da Infância e da Juventude, por se enquadrar no disposto no artigo 98, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente competindo àquela autoridade tomar as medidas adequadas para regularizar a sua situação.
1. M. F. S. e sua mulher, M. N. S., promoveram, perante a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de ..., pedido de suprimento de idade de sua filha S. N. S., de 14 (quatorze) anos de idade, para que a mesma possa se casar com W. F. N. Informaram que a menor já vive maritalmente com W., com quem tem uma filha, nascida em 18.9.93.
O Ministério Público sustentou a incompetência da Vara da Infância e Juventude para apreciação do pedido, que foi deferido por sentença datada de 22.11.93.
Expedido alvará para a realização do casamento, processouse o recurso somente com efeito devolutivo.
O Doutor Procurador de Justiça opinou pelo provimento do apelo.
2. O Estatuto da Criança e Adolescente tem a função primordial de dar proteção integral à criança e ao adolescente, fazendo cumprir e respeitar os direitos assegurados pela Constituição da República. Deve estender seus efeitos a toda criança e adolescente que se encontrem em situação que reclame a intervenção do Estado.
Delimitando a atuação da Justiça da Infância e da Juventude, o Estatuto fixou em seu artigo 148, o rol de suas atribuições, incluindo a concessão de suprimento de idade, ou consentimento quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses de seu artigo 98.
No caso em exame, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não se pode ignorar que a adolescente, que contava com 14 (quatorze) anos quando do pedido e que passou a manter relacionamento sexual com seu noivo, precisa ter sua situação regularizada. Como bem fundamentou o Magistrado a quo no despacho de manutenção da decisão atacada, a situação de ambos e a precocidade que o caso encerra, permite enquadrar a jovem na hipótese do artigo 98, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
A adolescente, seu noivo e a filha recém-nascida necessitam da prestação jurisdicional para a regularização da situação que se formou, e para isso lançam mão da competência concorrente, prevista no parágrafo único do citado artigo 148.
Neste sentido é o acórdão relatado pelo eminente Desembargador Lair Loureiro (Apelação Cível n. 19.052-0-0), em caso semelhante, que merece transcrição: "daí por que e a exemplo de precedente desta Câmara Especial ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 112/439), está evidente nos autos que a decisão impugnada, abstraídas as questões formais, ajusta-se ao objetivo de solução adequada para o caso concreto, em benefício da menor grávida e do filho já concebido. A mantença do ato conforme ao justo sobreleva, no caso presente, aos óbices de caráter estritamente formal, razão por que, data venia, não se pode dar guarida à pretensão ministerial".
Ante o exposto, ACORDAM, em sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento à apelação interposta pela Doutora Promo- tora de Justiça da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro.
O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente sem voto) Lair Loureiro e Dirceu de Mello, com votos vencedores.
São Paulo, 27 de abril de 1995. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator.