< Anterior | Conteúdo | Avançar >
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Artigo 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Artigo 100. Na aplicação das medidas levar-seão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Artigo 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII abrigo em entidade;
VIII colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisó-
ria e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Artigo 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
Parágrafo 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
Parágrafo 2º. Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
< Anterior | Conteúdo | Avançar >