| Conteúdo |

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Artigo 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Artigo 100. Na aplicação das medidas levar-seão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Artigo 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III matrícula e freqüência obrigatórias em

estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII abrigo em entidade;

VIII colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisó-

ria e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Artigo 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

Parágrafo 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

Parágrafo 2º. Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.


Artigo 102