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Artigo 42 § 3° cc 43
(JTJ Volume 178 Página 18)
ADOÇÃO Requisito Idade Diferença exigida entre adotante e adotando Não preenchimento pela mulher Deferimento apenas em relação ao marido Inadmissibilidade Interregno etário quase atingido e prevalência do interesse do menor Interpretação do artigo 42, § 3º, c.c. o artigo 43, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso provido.
Apelação Cível n. 27.867-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Adoção Procedência declarada apenas em relação ao marido, visto não ostentar a adotante diferença de dezesseis anos em relação à adotanda. Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 42, § 3º: norma de interesse social, mas não de ordem pública Hiato que alcança quinze anos Convivência com os adotantes satisfatória ao interesse peculiar da menor, cuja mãe biológica decaiu do pátrio poder Adoção cabível Recurso provido.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente sem voto), Nigro Conceição e Carlos Ortiz.
São Paulo, 21 de setembro de 1995. NEY ALMADA, Relator.
VOTO
Tendo exercido guarda e responsabilidade sobre o menor desde 1987, os autores pleitearam-lhe a adoção, sendo certo que a mãe biológica havia sucumbido do pátrio poder, sobre anuir explicitamente.
A sentença, todavia, deu pela procedência apenas do pedido formulado pelo cônjuge-varão, indeferindo-o quanto à mulher, por indemonstrado o interregno etário exigido em lei, donde o apelo, que visa ao êxito total do petitum.
Recurso bem processado, com parecer favorável da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
Não se desconhece o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 42, § 3º, ao prescrever que o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando, repetindo norma constante do vetusto Código Civil brasileiro. Bem claro se mostra o intuito dessa cominação de caráter temporal, ou seja, permitir que a distância de uma geração atribua à perfilhação condições que a aproximem da paternidade natural. É o pensamento exegético de CLÓVIS.
O critério físio-psicológico, lembrado pelo Doutor Promotor de Justiça, afigura-se, no entanto, influente na interpretação da norma em apreço, não sendo lícito lê-la com abstração do princípio exarado no artigo 43, verbis: a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Se o real intento da adoção consiste em propiciar um lar ao adotando, abastecendo-o de sustento, criação e educação, e reconhecida à família primazia sobre toda e qualquer atividade institucional em prol do menor carente, certo é concluir-se no sentido da preterição de alguns meses, em adequação dogmática que presente espécie justificadamente comporta.
Sim, pois é de quinze anos a diferença de idade entre a mãe e a filha, que há tempo com ela convive, como se constituindo uma família natural. Constituiria tratamento injurioso impor-lhe agora uma discriminação lesiva, a qual decorra de atribuir-se a paternidade civil tão apenas ao pai. Precisamente a ela cabem, com assiduidade, as mais relevantes obrigações em respeito à criança, dado que, na realidade brasileira, a mulher mais se aproxima dos filhos menores, não só por índole e formação, mas também porque lhe caibam as funções de dona de casa.
Note-se que o relacionamento em questão deflagrou-se a partir de 1987, época na qual a menina possuía apenas cinco anos de idade. Trata-se de convivência estimável no tempo, a conformar situação afetiva e emocional das mais estáveis, suscetível, bem por isso, de sofrer trauma deformante, caso malograda a adoção pela recorrente.
Não se contrapõe à natureza a vinculação adotiva no caso sub examine, especificamente porque, na guarda, o relacionamento mãe-filha comprovou-se em termos positivos nos autos, o que su- prime razão à postura delineada pela respeitável sentença, em extremo dogmática. Agregue-se ao expendido a hipossuficiência da menor que, privada do convívio com os pais de fato, ficaria entregue a futuro incerto, com todo o risco que facilmente se pode conceber, a dano de sua saúde, física e psicológica.
Os pais adotivos vinculam-se com intensa dose afetiva ao adotando, não só para satisfazer o compreensível reclamo da paternidade, ainda que ficta, mas, precipuamente, pelo entrosamento que a convivência produz, incrementando a afetividade.
O parecer favorável do Ministério Público conforta a definição contida no presente julgado, que interpreta a exigência legal como o fez acórdão do Pretório Excelso, por forma a divisar, na exigência legal, norma de interesse social, sem, contudo, os óbices da ordem pública (acórdão relatado pelo Ministro Carlos Madeira in "RT", vol. 609/210).
Ante o exposto, dão provimento ao recurso.