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Artigo 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

CAPÍTULO VI

DO ADVOGADO

Artigo 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Artigo 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

Parágrafo 1º. Se o adolescente não tiver defensor, serlhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

Parágrafo 2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

Parágrafo 3º. Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido


constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS

INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Artigo 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I do ensino obrigatório;

II de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.


Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.


Artigo 208, II