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Artigo 127
(JSTJ e TRF Volume 87 Página 341)
RECURSO ESPECIAL N. 26.057 SP (92.0020295-0)
Sexta Turma (DJ, 10.06.1996)
Relator: Exmo. Sr. Ministro William Patterson
Recorrentes: Justiça Pública e Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pedreira/SP
Interessado: Fábio João Santino
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I Do contexto da Lei n. 8.069, de 1990, que autoriza o Ministério Público a conceder remissão, como forma de exclusão do processo (art. 127), não se vislumbra a possibilidade de estender a faculdade à aplicação de medida sócio-educativa, esta reservada ao poder jurisdicional previsto nos arts. 146 e 148.
II Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel.
Custas, como de lei.
Brasília, 29 de abril de 1996 (data do julgamento).
Ministro ADHEMAR MACIEL, Presidente Ministro WILLIAM PATTERSON, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: -
Adoto como relatório o despacho de inadmissão do recurso especial, prolatado pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 62/63), "verbis":
"Com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação interposta por Promotor de Justiça, na qualidade de Curador de Infância e da Juventude.
Na hipótese vertente, observa-se que o Curador de Infância e da Juventude concedeu remissão a menor e na mesma decisão administrativa impôs-lhe a pena de advertência. O Dr. Juiz de Direito homologou o requerimento de remissão, sem aplicar a penalidade, sustentando a incompetência do representante do Ministério Público para aplicar essa pena ao infrator.
O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo a tese de que a atribuição conferida ao Ministério Público se restringe à concessão da remissão, facultando-se-lhe representar ao Juiz da Infância e da Juventude no sentido de se aplicar a medida. O aresto invoca o artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão, ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Ademais, interpreta os arts. 126, 127 e 146 da Lei n. 8.069/90 para concluir que apenas a autoridade judiciária tem competência para aplicar medida sócio-educativa aos menores.
Nas razões recursais, alega a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo que o aresto negou vigência aos arts. 127, 181, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O recurso reúne condições de admissibilidade.
O acórdão tratou expressamente dos dispositivos legais apontados como violados, caracterizando, dessarte, o necessário prequestionamento. O tema versa sobre as atribuições legais do Ministério Público na área de menores e sobre a competência exclusiva do Poder Judiciário na aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da relevância da matéria e não havendo ainda manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão é conveniente o seguimento do inconformismo para que a nova Corte Superior que, nos termos da ordem constitucional vigente é a guardiã da lei federal -, possa dar seu esclarecido pronunciamento. Isto posto, e não incidindo óbices regimentais ou sumulares, defiro este recurso especial".
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do culto Subprocurador-Geral da República, Dr. RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS (fls. 68/73), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON (Relator): A r. decisão agravada ao recursar a tese do Ministério Público Estadual fê-lo assentada nestes fundamentos (fls. 49/50):
"A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, defendendo o entendimento, semelhante ao que sustenta o agravante, de ter a lei conferido competência ao Dr. Promotor Público para aplicar a medida sócio-educativa.
Não lhe assiste, porém, razão. O artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe caber ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (art. 179), promover o arquivamento dos autos (inciso I), conceder a remissão (inciso II), ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa.
Nos dois primeiros casos (arquivamento ou remissão) a competência é do representante do Ministério Público, ao qual cabe promover ou conceder e, se entender conveniente, representará à autoridade judiciária propondo a aplicação da medida sócioeducativa.
A competência para aplicação dessa medida é da autoridade judiciária, que apreciará, acolhendo-a ou não, a representação do Ministério Público. A competência para representar ao Magistrado, propondo a aplicação da medida, é do Dr. Curador, mas, a decisão sobre essa representação, por expressa disposição da própria Lei n. 8.069, é da autoridade judiciária, reservado ao representante o direito de recorrer".
Na verdade, a Lei n. 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabeleceu um sistema misto de procedimento, ao prescrever uma fase pré-judiciária de fiscalização e apuração da conduta infracional do menor, autorizando o Ministério Público a exercer, nesse âmbito, uma atuação efetiva. O problema gira em torno do limite de tal competência, vale dizer, se vai até a concessão da remissão nos termos do artigo 127, ou se alcança também, a medida sócio-educativa.
Em que pese a lúcida argumentação desenvolvida pelo Recorrente, avalizada pelo MPF, entendo que a razão está com o aresto impugnado.
Com a devida vênia, não vislumbro no preceito contido no artigo 127 a autorização cogitada. O fato de permitir, na remissão, a possibilidade de aplicar qualquer das medidas previstas em lei, não significa que ao órgão ministerial está conferido o poder de decidir sobre o acréscimo, nem se pode extrair do artigo 128 igual compreensão, ao determinar que a medida poderá ser revista judicialmente.
É certo que a redação das citadas normas deixam alguma margem de dúvidas, afastadas, contudo, em razão da clareza de outras normas do mesmo ordenamento, como, por exemplo, o artigo 146 disciplinador da competência do Juiz e o artigo 180 que incumbe ao MP a faculdade de conceder a remissão (inciso II) e representar à autoridade judiciária para a aplicação da medida sócio-educativa.
Aliás, este Colegiado, por sua 5ª Turma, já analisou a questão, na linha exposta neste voto, consoante se extrai do acórdão pertinente ao REsp n. 19.773/SP, relatado pelo eminente Ministro JOSÉ DANTAS, de cuja ementa se lê:
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO. Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não significa que a Lei n. 8.069/90, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I".
Do voto-condutor destaco esses lances:
"No entanto, a mesma sustentação não merece maior apoio, no que, a nosso ver, extrapola os conhecidos limites conceituais da remissão, como Instituto expressa e inovadoramente confiado ao Ministério Público, a título de perdão antecipado ao início do procedimento judicial artigo 126, "caput", do ECA. E não merece, porque, como seqüência desse próprio artigo legal, o seu parágrafo único volta a jurisdicionar a concessão de remissão, na hipótese ocorrente de instaurar-se aquele procedimento.
A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo -, certamente que a remissão acumulável com aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente.
Deveras, em decorrência mesmo de uma interpretação mais sistemática possível, necessariamente tem-se que conciliar tal acumulação (art. 127) com as regras de ordenamento da função jurisdicional e sua distinção literal da função ministerial, assim expresso no texto legal de que se trata, no que interessa, "verbis":
"Art. 146. A autoridade a que de refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local".
:
para:
"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo".
:
"Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I promover o arquivamento dos autos;
II conceder a remissão;
III representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa". Daí por que, quando o examinado artigo 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no artigo 126 a ministerial ("caput") e a judicial (parágrafo) -, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codificado; isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis (art. 148, I).
Acentuada essa competência exclusiva, e na mesma linha sistêmica de interpretação, há de conceber-se que dita previsão do artigo 127, a comunicar-se com as atribuições do Ministério Público, o será para permiti-las acumuláveis pela concomitância da concessão da remissão (art. 180, I) e da representação para aplicação de medida sócio-educativa (inciso II). Só assim será possível inteirarse essa norma atributiva com a do artigo 181, § 1º, segundo a qual, homologada a remissão, "a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial EXTRATO DA MINUTA
REsp n. 26.057 SP (92.0020295-0) Relator: Exmo. Sr. Ministro William Patterson. Recorrentes: Justiça Pública e Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pedreira/SP. Interessado: Fábio João Santino.
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 09.04.96 6ª Turma).
Votaram os Exmos. Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL.
(JSTF Volume 209 Página 357) "HABEAS CORPUS" Nº 72.745-0 MG
Segunda Turma (DJ, 19.09.1995) Relator: O Sr. Ministro Maurício Corrêa Paciente: Reginaldo dos Reis Felipe Impetrante: Juarez Ribeiro Venites
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO: PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS: AGENTE CASADO. LEIS NºS 8.069/90 E 8.072/90: IRRETROATIVIDADE. MANDADO DE PRISÃO: PUBLICA- ÇÃO DO ACÓRDÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". 1. Incensurável o imediato cumprimento do mandado de prisão, porquanto revestido de publicidade o acórdão que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, III, do mesmo Código.
2. Mantido, em sede de apelação criminal, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, não há que se falar em "reformatio in pejus".
3. "Habeas corpus" indeferido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o "habeas corpus".
Brasília, 15 de agosto de 1995.
NÉRI DA SILVEIRA, Presidente MAURÍCIO CORRÊA, Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por Juarez Ribeiro Venites em favor de REGINALDO DOS REIS FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/ 90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, inciso III, do mesmo Código, facultado o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público não apelou da sentença. Fê-lo, no entanto, o paciente.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, segundo noticiado pela imprensa oficial, assim decidiu: "Desprezaram as preliminares de nulidade; no mérito, deram provimento parcial ao apelo Ordenaram a expedição de mandado de prisão".
A presente impetração objetiva "a sustação do ato de expedição do mandado de prisão contra o paciente, ou que, na hipótese de haver sido expedido, seja o mesmo recolhido junto à jurisdição de seu cumprimento, com as comunicações de praxe, até que devida e regularmente se publique a súmula do respectivo Acórdão, com conhecimento, pelo paciente, do regime inicial de sua execução".
Atendo-me, na fase da cautelar, à regra contida no artigo 617 do CPP, segundo a qual a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença, proferi despacho deferindo, em parte, a liminar, apenas para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto, tal como fixado na sentença, até a publicação do acórdão da apelação criminal por ele interposta.
Solicitadas as informações, prestou-as o Sr. DesembargadorRelator do recurso de apelação da defesa, julgado no Tribunal "a quo" (fls. 29/38).
Oficiando às fls. 40/41, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral em exercício, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opina pelo indeferimento da ordem.
É o relatório. VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Insurge-se a impetração contra a expedição do mandado de prisão do paciente, sem prévia publicação do acórdão da apelação, sobretudo porque ignorado o regime de execução determinado pela Corte apontada como coatora.
Diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, constato que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do julgamento da apelação criminal veio a ser publicado no "Diário da Justiça" de 30.05.95, revestindo-se da necessária publicidade para a sua validade. O regime inicial para o cumprimento da pena semi-aberto foi mantido, não havendo que se falar em "reformatio in pejus".
Ademais o recurso especial interposto pelo paciente não tem efeito suspensivo quanto à imediata prisão do réu condenado. Pelo exposto, revogo os efeitos da medida cautelar concedida, assim como nego provimento ao "writ".
É como voto. EXTRATO DE ATA
HC n. 72.745-0 MG Relator: Min. Maurício Corrêa. Pacte.: Reginaldo dos Reis Felipe. Impte.: Juarez Ribeiro Venites. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Decisão: Por unanimidade, a 2ª Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 08.11.95. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Subprocurador-Geral da República, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles.
Wagner Amorim Madoz, Secretário.