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Artigo 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Artigo 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III encaminhamento a tratamento psicológi- co ou psiquiátrico;
IV encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII advertência;
VIII perda da guarda; IX destituição da tutela;
X suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
TÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Artigo 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242/91).
Artigo 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I reconhecida idoneidade moral;
II idade superior a vinte e um anos; III residir no município.
Artigo 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Artigo 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo 136. São atribuições do Conselho Tute- lar:
I atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII;
III promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII expedir notificações;
VIII requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
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