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Artigo 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Parágrafo 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Parágrafo 2º. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias
quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Artigo 47. O vínculo da adoção constituiu-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
Parágrafo 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Parágrafo 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
Parágrafo 3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Parágrafo 4º. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
Parágrafo 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
Parágrafo 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no artigo 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Artigo 48. A adoção é irrevogável.
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