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Artigo 45, § 1°
ADOÇÃO PLENA Menor entregue à família substituta desde maio de 1.983, aos onze meses de idade (nascida em 16.06.82). Menor, hoje, com treze (13) anos de idade. Mãe meretriz, à época, e mãe de outras duas filhas de pais diferentes. Atualmente em lugar desconhecido, provavelmente em Curitiba, após o abandono do lar de seu último companheiro. Família substituta constituída, com três filhos, lavradores em chácara própria, que ofereceu à menor convívio inquebrantável. Processo de adoção que obedeceu o princípio do contraditório, com várias sindicâncias, onde demonstrou-se o abandono da filha, pela mãe, ensejando a perda do pátrio poder (art. 395, II do Código Civil). O interesse do menor deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seu destino estiver em discussão (art. 5º da Lei nº 6.697, de 10.10.79 Código de Menores). O Pátrio Poder não é mais considerado um direito absoluto e discricionário da mãe, mas instituto dirigido aos fins sociais e às exigências do bem comum. Se a menor há doze anos entregue voluntariamente à família substituta, mantém-se em lar amoroso e carinhoso, e inexistindo motivo sério que recomende seja modificada a situação, não há como reconhecer o direito da mãe biológica em reaver a filha, máxime comprovando ser, a mãe, mulher de residência inconstante, sem profissão definida, e proceder duvidoso (art. 6º, da Lei nº 8.069, de 13.07.90 Estatuto da Criança e do Adolescente). Provando-se que a mãe-biológica abandonou a menor, sem possibilidade de criá-la, aplica-se a perda do pátrio poder, devendo ser concedida a adoção plena à família substituta que lhe deu carinho, desvelo e amor (art. 45, § 1º, da Lei nº 8.069/90). (TJPR - RA 32.589-3 Ac. 11.519 2ª C. Civ. -
Rel. Des. Negi Calixto J. 16.08.95)