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Artigo 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Artigo 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

Parágrafo 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

Parágrafo 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


Artigo 45, § 1°