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Artigo 42 § 5°

(JTJ Volume 182 Página 16)


ADOÇÃO Póstuma Requisito Manifestação inequívoca da vontade, escrita ou verbal, em procedimento instaurado Artigo 42, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inocorrência Indeferimento do pedido Recurso não provido.


Apelação Cível n. 30.608-0. ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Menor Adoção póstuma Ausência de inequívoca manifestação de vontade do adotante no curso de procedimento Improcedência do pedido Sentença mantida.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Alves Braga.


São Paulo, 18 de julho de 1996. LUÍS DE MACEDO, Relator. VOTO

Apela (fls. 34/36) a criança B. F. T. da sentença (fls. 22) que desacolheu seu pedido de adoção póstuma. Pugna pela procedência do pedido adotivo sob o argumento de que o finado Raimundo Ferreira Viana vivia maritalmente com sua genitora, tratando-o como filho.


Contra-arrazoado o recurso (fls. 39-40), determinou o Magistrado a subida dos autos a esta Egrégia Câmara Especial (fls. 41). Posicionou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 44/46).


É o relatório.


Possibilita o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 42, § 5º, a adoção póstuma na hipótese de o adotante falecer no curso do procedimento, após a manifestação inequívoca de sua vontade em adotar.


Ora, no caso sub judice, o falecido e suposto adotante não manifestou sua vontade inequívoca no curso de qualquer procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que impede o acolhimento da adoção.


O saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA, comentando tal dispositivo, salientava que: "a manifestação da vontade pode ser escrita ou verbal, desde que inequívoca, em procedimento instaurado, e, portanto, em andamento" (in "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", Editora Saraiva, 2ª ed., 1993, pág. 60).


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


Em relação à matéria:


Apelação Cível n. 24.860-0 Câmara Especial Julgamento: 22.2.96 Relator: Dirceu de Mello Votação unânime Publicado na "JTJ", ed. LEX, vol. 180/122.