| Conteúdo |

Artigo 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Artigo 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Artigo 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


Artigo 31