< Anterior | Conteúdo | Avançar >
Artigo 31
(JTJ Volume 182 Página 194)
MENOR Guarda Concessão a casal estrangeiro Modalidade de colocação em família substituta admissível somente a brasileiros Artigos 28, caput e 31, da Lei Federal n. 8.069, de 1990 Circunstâncias do caso concreto, entretanto, que não recomendam a revogação da medida Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 24.182-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Menor Agravo de instrumento Pretendida revogação de guarda de criança brasileira concedida a casal estrangeiro Circunstâncias do caso concreto que não recomendam a providência alvitrada Recurso improvido.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Luís de Macedo e Cunha Bueno.
São Paulo, 11 de julho de 1996.
DIRCEU DE MELLO, Presidente e Relator. VOTO É agravo tirado, em face da respeitável decisão copiada às fls. 37/40, que concedeu a guarda provisória da criança P. I. O. F. a seus tios paternos N. L. Q. S. e F. C. F. Y., chilenos, autorizando, outrossim, a saída do infante do território nacional, em companhia dos guardiães, até que se decida sobre a adoção dele, pleiteada pelo casal.
Processado o recurso e mantida, a final, a respeitável deliberação impugnada, subiram os autos. Nesta Instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do inconformismo.
Esse o relatório.
1. A respeitável decisão hostilizada efetivamente não está conforme o direito.
A possibilidade da concessão da guarda de criança e adolescente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares Lei Federal n. 8.069, de 1990, artigo 33, § 2º, alcança, apenas, pessoas ou casais brasileiros. Porque, quanto aos estrangeiros, a questão foi tratada de forma diversa pela lei de regência, que estabeleceu, no artigo 31, que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
A guarda e a tutela, portanto, modalidades de colocação em família substituta Lei Federal n. 8.069, de 1990, artigo 28, caput , somente podem ser deferidas a brasileiros.
O caso revela, sem dúvida, peculiaridade. Com o falecimento do genitor da criança P. I. O. F., e estando sua genitora desaparecida, trataram seus tios paternos, naturais do Chile e lá residentes, de pleitear, sem mais demora, sua guarda, para futura adoção.
A circunstância, no entanto, não poderia dispensar o cumprimento das formalidades legais, para a efetivação da colocação da criança no lar substituto dos agravados.
Mas o fato é que a situação, como colocou o Meritíssimo Juiz de Direito no respeitável despacho de sustentação, e reconhece também a douta Procuradoria, já está há muito consolidada. A criança recebeu autorização para deixar o país em companhia de seus guardiães em dezembro de 1992 (cf. fls. 42). Qualquer providência, a esta altura, tendente a efetivar seu retorno ao Brasil, em nada a beneficiaria. Os agravados, tios do infante, demonstraram reunir, segundo os documentos trasladados para o instrumento, todas as condições para assegurar-lhe seu pleno desenvolvimento bio-psico-social.
Por isso e considerando que o douto Magistrado, prudentemente, determinou a expedição de carta rogatória ao Chile para verificação da situação atual da criança no lar substituto - não se dará acolhida ao reclamo.
2. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.