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Artigo 122, III e § 1°

(JTJ Volume 181 Página 183)


MENOR Semiliberdade Descumprimento Internação Artigo 122, inciso III e § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente Alegação, para o afastamento, da ausência de reiteração injustificada Inadmissibilidade Infrator reincidente, já tendo sido internado, por decisão proferida em outro processo Incidência do dispositivo citado Recurso provido.


Agravo de Instrumento n. 29.294-0. ACÓRDÃO

Ementa oficial:


Menor Ato infracional Medida de semiliberdade descumprida Desnecessidade de reiteração no descumprimento em face dos antecedentes Internação aplicada em outro procedimento - Agravo provido com aplicação do artigo 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.


O Ministério Público ofereceu representação relativamente ao adolescente S. J. S., a quem se atribuiu a prática de tentativa de furto qualificado.


Por sentença foi aplicado ao menor a medida de internação (fls. 13-14), a qual foi revertida para a de semiliberdade (fls. 20). Noticiada a fuga do menor, o Meritíssimo Juiz decidiu reconduzi-lo ao cumprimento da medida de semiliberdade, tendo o Ministério Público interposto o presente agravo de instrumento.


Nas razões sustenta o Doutor Promotor de Justiça que o descumprimento da semiliberdade deveria acarretar a sanção prevista no artigo 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a internação do agravado pelo prazo de três (3) meses.


Recurso bem processado, opinando a douta Procuradoria de Justiça, preliminarmente, pela nulidade da decisão recorrida e, no mérito, pelo provimento do recurso.


É o relatório.


A preliminar suscitada no respeitável parecer de fls. 38/40 baseia-se no fato de não se obter a prévia manifestação do Ministério Público ao ser proferida a decisão.


A objeção não procede, data venia.


É que houve a intervenção do Doutor Promotor Justiça, às fls. 24, antes de ser proferida a decisão de fls. 26, ora agravada, constatando-se que nessa oportunidade ocorreu o pedido de expedição do mandado de busca e apreensão do menor.


Sendo assim, fica rejeitada essa preliminar.


No tocante ao mérito, tem-se que assiste razão ao Doutor Promotor de Justiça ora agravante.


O tema central da discussão exige a interpretação da hipótese prevista no artigo 122, inciso III, da Lei n. 8.069, de 1990.


A propósito, o agravante sustenta que, em se tratando de medida que não será cumprida em regime aberto, "não há que se falar em seu descumprimento reiterado e injustificável, pois, assim, tornaria a medida inexeqüível e inócua à letra da lei" (fls. 5).


Mas, em conformidade com posição assumida pelo Magistrado há necessidade da reiteração injustificada no descumprimento da medida e "nos autos não há prova da reiteração e da injustificação nos moldes acima mencionados" (fls. 34).


Assim colocadas as duas posições antagônicas, cumpre então ressaltar que o menor em apreço já se encontrava internado "por decisão proferida no Processo n. 2.183/94-8", segundo deixou registrado o respeitável despacho de fls. 11.


Trata-se de infrator reincidente, que já havia sido antes internado, portanto.


Ora, em tais circunstâncias tem aplicação à hipótese o citado artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme postulou o nobre Promotor, com apoio da ilustrada Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, depois de rejeitada a preliminar de nulidade, dá-se provimento ao recurso para se aplicar ao agravado infrator a medida de internação pelo prazo de três (3) meses, prevista no § 1º do artigo 122, já mencionado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.


São Paulo, 16 de maio de 1996. LAIR LOUREIRO, Relator.