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TÍTULO III

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Artigo 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Artigo 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Artigo 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Artigo 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Artigo 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Artigo 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,


salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Artigo 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III defesa técnica por advogado;

IV assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 112. Verificada a prática de ato


infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I advertência;

II obrigação de reparar o dano;

III prestação de serviços à comunidade; IV liberdade assistida;

V inserção em regime de semiliberdade;

VI internação em estabelecimento educacio- nal;


VII qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.

Parágrafo 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Parágrafo 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Parágrafo 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Artigo 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Artigo 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.


Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

Artigo 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

SEÇÃO III

DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Artigo 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Artigo 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,


bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

SEÇÃO V

DA LIBERDADE ASSISTIDA

Artigo 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Parágrafo 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

Parágrafo 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Artigo 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindoos, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV apresentar relatório do caso.

SEÇÃO VI

DO REGIME DE SEMILIBERDADE

Artigo 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Parágrafo 1º. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

Parágrafo 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

SEÇÃO VII

DA INTERNAÇÃO

Artigo 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Parágrafo 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Parágrafo 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Parágrafo 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

Parágrafo 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Parágrafo 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Artigo 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III por descumprimento reiterado e


injustificável da medida anteriormente imposta.

Parágrafo 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

Parágrafo 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


Artigo 122, III e § 1°