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Artigo 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período da internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Artigo 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III avistar-se reservadamente com seu defensor;


IV ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V ser tratado com respeito e dignidade;

VI permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI receber escolarização e profissionalização;

XII realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.


Parágrafo 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

Parágrafo 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Artigo 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO

Artigo 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a

concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


Artigo 126, parágrafo único