< Anterior | Conteúdo | Avançar >
Artigo 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Artigo 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Artigo 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
< Anterior | Conteúdo | Avançar >