| Conteúdo |

Artigo 264. O artigo 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:


"Art. 102 -:

Parágrafo 6º a perda e a suspensão do pátrio poder." Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Artigo 267. Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1990; 169 da Inde-

pendência e 102 da República.

FERNANDO COLLOR



LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILArtigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.Código Civil BrasileiroLEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993LEI COMPLEMENTAR Nº 77,LEI COMPLEMENTAR Nº 80,DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991PORTARIA MJ Nº 413, DE 19 DE MAIO DE 1997LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991RESOLUÇÃO CONANDA Nº 44,Criança Adolescente Execução do Atendimento Acautelatório para Adolescentes em Conflito com a Lei RESOLUÇÃO CONANDA Nº 45, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996Criança Adolescente Medida Sócio-Educativa de InternaçãoCriança Adolescente Medida Sócio-Educativa de SemiliberdadeÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVOAdoçãoApelaçãoApuraçãoAssentoAusênciaAutoAutorização