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Artigo 146
(JSTF Volume 209 Página 357) "HABEAS CORPUS" Nº 72.745-0 MG
Segunda Turma (DJ, 19.09.1995) Relator: O Sr. Ministro Maurício Corrêa Paciente: Reginaldo dos Reis Felipe Impetrante: Juarez Ribeiro Venites
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO: PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS: AGENTE CASADO. LEIS NºS 8.069/90 E 8.072/90: IRRETROATIVIDADE. MANDADO DE PRISÃO: PUBLICA- ÇÃO DO ACÓRDÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". 1. Incensurável o imediato cumprimento do mandado de prisão, porquanto revestido de publicidade o acórdão que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, III, do mesmo Código.
2. Mantido, em sede de apelação criminal, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, não há que se falar em "reformatio in pejus".
3. "Habeas corpus" indeferido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o "habeas corpus".
Brasília, 15 de agosto de 1995.
NÉRI DA SILVEIRA, Presidente MAURÍCIO CORRÊA, Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por Juarez Ribeiro Venites em favor de REGINALDO DOS REIS FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/ 90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, inciso III, do mesmo Código, facultado o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público não apelou da sentença. Fê-lo, no entanto, o paciente.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, segundo noticiado pela imprensa oficial, assim decidiu: "Desprezaram as preliminares de nulidade; no mérito, deram provimento parcial ao apelo Ordenaram a expedição de mandado de prisão".
A presente impetração objetiva "a sustação do ato de expedição do mandado de prisão contra o paciente, ou que, na hipótese de haver sido expedido, seja o mesmo recolhido junto à jurisdição de seu cumprimento, com as comunicações de praxe, até que devida e regularmente se publique a súmula do respectivo Acórdão, com conhecimento, pelo paciente, do regime inicial de sua execução".
Atendo-me, na fase da cautelar, à regra contida no artigo 617 do CPP, segundo a qual a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença, proferi despacho deferindo, em parte, a liminar, apenas para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto, tal como fixado na sentença, até a publicação do acórdão da apelação criminal por ele interposta.
Solicitadas as informações, prestou-as o Sr. DesembargadorRelator do recurso de apelação da defesa, julgado no Tribunal "a quo" (fls. 29/38).
Oficiando às fls. 40/41, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral em exercício, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opina pelo indeferimento da ordem.
É o relatório. VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Insurge-se a impetração contra a expedição do mandado de prisão do paciente, sem prévia publicação do acórdão da apelação, sobretudo porque ignorado o regime de execução determinado pela Corte apontada como coatora.
Diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, constato que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do julgamento da apelação criminal veio a ser publicado no "Diário da Justiça" de 30.05.95, revestindo-se da necessária publicidade para a sua validade. O regime inicial para o cumprimento da pena semi-aberto foi mantido, não havendo que se falar em "reformatio in pejus".
Ademais o recurso especial interposto pelo paciente não tem efeito suspensivo quanto à imediata prisão do réu condenado. Pelo exposto, revogo os efeitos da medida cautelar concedida, assim como nego provimento ao "writ".
É como voto. EXTRATO DE ATA
HC n. 72.745-0 MG Relator: Min. Maurício Corrêa. Pacte.: Reginaldo dos Reis Felipe. Impte.: Juarez Ribeiro Venites. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Decisão: Por unanimidade, a 2ª Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 08.11.95. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Subprocurador-Geral da República, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles.
Wagner Amorim Madoz, Secretário.