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Artigo 148, IV

(JTJ Volume 178 Página 211)


COMPETÊNCIA Ação civil pública Estatuto da Criança e do Adolescente Competência da Vara da Infância e da Juventude e não de uma das Varas Especiais Assento n. 165 do Tribunal de Justiça e inciso IV do artigo 148 daquele Estatuto Recurso não provido.


Apenas às Varas da Infância e da Juventude compete o processo e julgamento de ações civis fundados em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente.


Agravo de Instrumento n. 22.416-0 São Paulo Agravante: Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor FEBEM Agravado: Ministério Público.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Agravo de Instrumento Alegada incompetência da Vara da Infância e da Juventude, para o processo e julgamento de ação civil pública e de medida cautelar incidental Pretendida remessa dos feitos para uma das Varas Especiais da Infância e da Juventude Inadmissibilidade Matéria disciplinada pelo Assento n. 165, de 10.10.90, do Tribunal de Justiça Recurso improvido.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente) e Ney Almada.


São Paulo, 16 de novembro de 1995. DIRCEU DE MELLO, Relator. VOTO

É agravo tirado, em face da respeitável decisão copiada às fls. 104/108, que rejeitou argüição de incompetência absoluta, deduzida pela agravante, na medida cautelar incidental a ação civil pública em curso pelo Juízo.


Processado o agravo e mantida a final, a respeitável decisão impugnada, nesta Instância manifestou-se a douta ProcuradoriaGeral de Justiça pelo seu improvimento.


Esse o relatório.


1. A irresignação desmerece acolhida.


Como é sabido, na Comarca da Capital há Varas da Infância e da Juventude e Varas Especiais da Infância e da Juventude. Às últimas, o Assento n. 165 do Tribunal de Justiça, atribuiu a competência prevista no artigo 148, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.069, de 13.7.90. Às primeiras, atribuiu a competência prevista no mesmo artigo 148, incisos III a VII, e parágrafo único.


A clareza do texto dispensa, mesmo, maiores digressões: apenas às Varas da Infância e da Juventude compete o processo e julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (inciso IV do artigo 148 da Lei Federal n. 8.069, de 1990). Sem razão, portanto, a agravante, ao pretender a redistribuição da medida cautelar e da ação civil pública, a uma das Varas Especiais da Infância e da Juventude.


As ações propostas, por outro lado, relação nenhuma guardam com o inciso I do artigo 148 da lei de regência. As medidas cabíveis de que fala o dispositivo são as previstas no artigo 112 da mesma lei.


Inviável, pois, a pretensão da agravante.


2. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.