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Artigo 182, § 2°
(JTJ Volume 180 Página 136)
PRESCRIÇÃO Menor Medida sócio-educativa prevista na Lei Federal n. 8.069, de 1990 Reeducação e não punição como objetivo Ininvocabilidade de prescrição Preliminar rejeita- da.
MENOR Infração Direção de veículo e atropelamento Prova de culpa Apuração dos fatos que deve ser realizada em Juízo Inexigibilidade de descrição detalhada da conduta do agente
Imprudência, ademais, demonstrada no conjunto probatório Medida sócio-educativa mantida Recurso não provido.
Apelação Cível n. 23.959-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Menor Ato infracional Direção de veículo automotor em via pública e lesões corporais Representação julgada procedente, sendo imposta ao adolescente a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses Recurso em que se pede a prescrição da medida, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão proferida Descabimento da argüição de prescrição, tendo em vista que as medidas sócio- educativas visam à reeducação do adolescente, não guardando caráter punitivo Prática da infração comprovada à saciedade Conveniência da medida eleita Recurso não provido.
ACORDAM, em Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar argüida e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Cunha Bueno, com votos vencedores.
São Paulo, 29 de fevereiro de 1996. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator. VOTO
1. O Doutor Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ... ofereceu representação contra o adolescente A. T. A., em virtude da prática de ato infracional, consistente na condução de veículo automotor em via pública e atropelamento, com culpa, de R. M. A., que sofreu lesões corporais.
Após regular instrução, foi proferida a respeitável sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses.
Inconformado, o adolescente interpôs apelação, alegando, em preliminar, a prescrição da medida sócio-educativa. No mérito, pediu a reforma da decisão por insuficiência de prova de sua culpa. Processado o recurso, com a manifestação do Doutor Promotor de Justiça, a respeitável decisão foi integralmente mantida.
O douto Procurador de Justiça opinou pela rejeição de preliminar e improvimento do apelo.
2. Não procede a preliminar argüida, que pretende o reconhecimento da prescrição da medida sócio-educativa imposta.
Conforme bem definiu o ilustre Procurador de Justiça, a prescrição consiste na perda, por parte do Estado, do poder-dever de punir, pelo não exercício da pretensão punitiva ou executória, em face do decurso do tempo (fls. 95).
Não tendo, as medidas sócio-educativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 1990, caráter punitivo, retributivo, mas visando unicamente à educação e à ressocialização do adolescente infrator, não há que se falar em prescrição.
3. No mérito, a participação do adolescente no ato infracional, bem como sua culpa no atropelamento, ficou demonstrada à saciedade.
A representação oferecida está, formalmente, perfeita. Deixa claro, ao representado, a conduta que lhe é atribuída, qual seja, a direção de veículo em via pública e responsabilidade pelo atropelamento da vítima. Inexigível descrição detalhada da conduta culposa do agente, tendo em vista que a apuração dos fatos deve ser realizada em Juízo. Foi bem citado, pela sentença atacada, o artigo 182,
Parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual, a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Em momento algum o adolescente negou a condução do veículo automotor em via pública. Tal circunstância, por si só, já basta para justificar a procedência da representação oferecida pelo Doutor Promotor de Justiça, porquanto, em tese, tipifica a contravenção descrita no artigo 32 do Decreto-lei n. 3.688, de 3.10.41 (Lei de Contravenções Penais).
Contesta, entretanto, a culpa no atropelamento da vítima, afirmando que esta é quem inesperadamente, entrou na frente do veículo, sendo colhida por ele (fls. 49). O restante do conjunto probatório, entretanto, demonstra que o adolescente foi imprudente na condução do veículo.
O laudo de exame do veículo e do local do acidente constatou que a velocidade máxima permitida para o local é de 40 (quarenta) quilômetros por hora. Também apurou a existência de amolgamento no pára-lama do lado direito do terço anterior (fls. 39).
E os laudos de exame de corpo de delito da vítima demonstraram que as lesões suportadas por ela tiveram natureza grave, consistindo na "fratura da clavícula esquerda e lesão cortante com laceração em região anal, com sangramento" (fls. 21 e 44).
Portanto, trafegasse o adolescente, em velocidade compatível com o local, e teria conseguido evitar o atropelamento, ainda que a vítima tivesse atravessado à sua frente, o que não ficou comprovado. Chegou a arrastar o carro, com uma freada, antes de atingir a vítima, em evidente demonstração de velocidade excessiva. Foi o que declarou a testemunha L. M. A. às fls. 57 v., ratificando a afirmação de R., de que o veículo vinha "muito rápido" (fls. 58). A gravidade e a extensão das lesões confirmam a violência do embate.
Não se trata, portanto, de presunção da culpa do adolescente, mas de sua constatação em função das provas colhidas em Juízo.
A sentença proferida pelo ilustre Magistrado a quo deve prevalecer, também, no que se refere à medida sócio-educativa selecionada. O adolescente não conta com antecedentes infracionais, desmerecendo medida mais severa.
A prestação de serviços à comunidade servirá, como de fato serviu, para conscientizá-lo das responsabilidades advindas da condução irresponsável de veículos automotores. Segundo o ofício de fls. 102, a medida já foi cumprida, tendo, portanto, atingido o seu objetivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar argüida e nego provimento à apelação interposta pelo adolescente A. T. A.