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Artigo 198, VII
(JTJ Volume 176 Página 289)
MENOR Medida sócio-educativa Reconsideração pelo Magistrado antes de decorrido o prazo de apelação Inadmissibilidade Artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente Erro e inversão tumultuária dos atos processuais Ato anulado Correição parcial deferida.
Correição Parcial n. 23.706-0. ACÓRDÃO
Está assim redigida a ementa oficial:
Correição Parcial Ato judicial Reforma de sentença de ofício antes de decorrido o prazo de apelação Infringência do artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Juiz Inversão tumultuária dos atos processuais Correição parcial cabível e deferida.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir a correição. O Doutor Promotor de Justiça em exercício na Vara da Infância e Juventude da Comarca de ... requereu correição parcial contra o ato do Meritíssimo Juiz que "reconsiderou" sentença anteriormente prolatada, que impôs a internação ao adolescente E. C. S., alterando tal decisão para substituir a medida mencionada por liberdade assistida.
O requerente alega que tal decisão acarretou a inversão tumultuária do processo, representando error in procedendo e acarretando a anulação da "sentença". O representante do Ministério Público considerou a eventualidade da correição parcial não ser conhecida e, nessa hipótese, requereu a aplicação princípio da fungibilidade recursal, para se conhecer "o presente inconformismo como apelação".
Formado o instrumento com as peças indicadas, o adolescente ofereceu "contra-razões" às fls. 55-56, seguindo-se o despacho de fls. 57 que ordenou a subida dos autos.
A douta Procuradoria de Justiça propôs o conhecimento da correição parcial e a sua acolhida, para se anular a decisão de fls. 44, "no que tange à modificação da medida sócio-educativa aplicada na respeitável sentença de fls. 32" (fls. 61).
É o relatório.
O caso, com suas circunstâncias especiais, comporta o conhecimento da correição parcial requerida pelo Ministério Público.
Com vistas ao cabimento dessa medida é relevante assinalar que o ato judicial ora impugnado não constitui sentença, não se entrevendo no termo de fls. 44-44 v. qualquer menção nesse sentido, ao contrário do que entendeu o nobre Promotor de Justiça na petição inicial, às fls. 8.
Sendo assim descabe o recurso de apelação como o meio apropriado para o reexame do questionado ato judicial.
E a correição parcial apresenta-se apropriada conforme dispõe o artigo 830 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que houve a ocorrência de erro do Magistrado que importou a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do procedimento instaurado no Juízo da Infância e da Juventude. Por outro lado não se vislumbra meio de impugnação mais adequado e oportuno para a emenda do erro do que a correição parcial.
Isto posto passa-se à análise da impugnação formulada na inicial. De acordo com o artigo 198, inciso VII, do Estatudo da Criança e do Adolescente, o Juiz pode reformar sua sentença "antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo".
Ora, na espécie não houve interposição de recurso contra a sentença de fls. 32, que aplicou a medida de internação ao menor, verificando-se que decorridos nove dias apenas desde a prolação da sentença, deliberou o Magistrado alterá-la, ou melhor, como está escrito às fls. 44 v., reconsiderar a determinação de internação e conceder a liberdade assistida.
É sem dúvida tumultuária tal deliberação, praticado que foi o ato ainda estando em curso o prazo da apelação. Assim, a pretexto da retratação da sentença, o Juiz resolveu modificá-la, sem que houvesse qualquer recurso que pudesse justificar a aplicação do citado artigo 198, inciso VII.
A douta Procuradoria de Justiça ofereceu argumentos ponderáveis no sentido de apoiar a acolhida da correição parcial, ressaltando que além da inversão dos atos processuais o douto Magistrado violentou o contraditório, "prejudicando indisputavelmente o autor da ação judicial..." (fls. 61).
Em suma, o Doutor Juiz de Direito alterou a sua sentença de ofício, o que é manifestamente errôneo, daí o deferimento da correição parcial para se anular o ato judical praticado às fls. 44-44 v.
Dando cumprimento ao artigo 836 do Regimento Interno determina-se à secretaria o cumprimento do prazo ali previsto para a publicação do acórdão, cuja cópia será remetida ao Juízo de origem. Remeta-se também cópia deste acórdão ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 837 do Regimento Interno.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente) e Dirceu de Mello.
São Paulo, 1º de junho de 1995. LAIR LOUREIRO, Relator.