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Artigo 81, II
(JTJ Volume 180 Página 32)
CLUBE Multa Infração administrativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente Inocorrência Hipótese de menores surpreendidos ingerindo bebidas alcoólicas Ininvocabilidade de seu artigo 81, inciso II - Interpretação, ademais, da expressão "determinação da autoridade judiciária", contida no artigo 249 do mesmo Estatuto Responsabilização, no âmbito dessa norma, afastada Recurso provido.
Apelação Cível n. 26.857-0 São José do Rio Preto Apelante: Dagmar Barbosa (Clube Castelo) Apelado: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Apelação Cível Menor Infração às normas de proteção à criança e ao adolescente Venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos Fato que guarda relevância penal, mas não se constitui em infração administrativa Provimento do recurso.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Cunha Bueno e Luís de Macedo.
São Paulo, 9 de maio de 1996. PRADO DE TOLEDO, Relator. VOTO
Trata-se de recurso interposto por Dagmar Barbosa (Clube Castelo) no auto de infração que lhe é movido, inconformado com a respeitável sentença que julgou procedente o auto e lhe aplicou a pena pecuniária de seis salários de referência, com fundamento nos artigos 249, 252 e 258, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Funda-se, para apelar, em síntese, inicialmente, no fato de ser proprietário José Rubens, pessoa que sequer foi intimada do presente procedimento. Quanto ao mérito, esclareceu que após uma festa de aniversário alguns adolescentes passaram pelo clube apenas para conhecer as instalações, mas não ingeriram bebidas alcoólicas. Culminou por pleitear sua absolvição, ou então pela mera advertência, já que primário.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 20/22, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou de molde a afastar os argumentos havidos em sede de apelo.
O Magistrado manteve sua sentença às fls. 23.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, seu representante se manifestou no sentido de dever ser desprovido o apelo (fls. 27/32).
É o relatório.
Merece ser modificada a respeitável sentença.
Inicialmente, não isenta o ora apelante de responsabilidade a alegação de que o verdadeiro proprietário do estabelecimento seria a pessoa de José Rubens. Isso porque não comprovou, no momento oportuno, tal fato, além do que não negou ser o atual responsável pelo estabelecimento, tendo se apresentado aos voluntários com esse título. É certo, por outro lado, que na oportunidade de sua defesa se qualificou proprietário do referido clube.
Assim, nada a impedir sua responsabilização.
Quanto ao tema em debate em si, para não me tornar repetitivo, bem decidiu o nobre Desembargador Dirceu de Mello, apreciando a Apelação n. 21.190-0-0, do Foro Distrital de Porangaba que:
"Como já decidido por esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação n. 18.708-0-8, de Mirassol, da Apelação n. 17.008-0-6, de Santos, e da Apelação n. 20.961-0-1, de Angatuba, a venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos guarda relevância penal (cf. artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais). Mas não se constitui em infração administrativa, na órbita do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar da proibição inscrita no seu artigo 81, inciso II.
O disposto pelo artigo 249 da mesma Lei Federal n. 8.069, de 1990, invocado pelo Doutor Juiz de Direito, não se aplica ao caso sob exame. Aquele dispositivo refere-se ao pátrio poder, à tutela e à guarda, e às determinações da autoridade judiciária que digam respeito a esses mesmos institutos. A parte final do dispositivo está umbilicalmente ligada ao texto que o antecede. Não pode, pois, ser interpretada isoladamente.
Ademais, a proibição de venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos decorre da lei (cf. artigos 81, inciso II, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais), de modo que nem poderia, mesmo, ser considerada determinação da autoridade judiciária."
Com tais argumentos, restam afastados os argumentos havidos na respeitável sentença, sendo de se realçar que a infração de fls. 2 foi lavrada porque adolescentes menores foram surpreendidos no interior do estabelecimento, ingerindo bebidas alcoólicas.
Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto por Dagmar Barbosa (Clube Castelo) para o fim de isentar o ora apelante de qualquer responsabilização administrativa, no âmbito da Lei Federal n. 8.069, de 1990.