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Artigo 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Artigo 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Parágrafo 1º. A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;


b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Parágrafo 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Artigo 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Artigo 85. Sem prévia a expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 86. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I políticas sociais básicas;

II políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 88. São diretrizes da política de atendimento:

I municipalização do atendimento;

II criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização políticoadministrativa;

IV manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Artigo 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I orientação e apoio sócio-familiar;

II apoio sócio-educativo em meio aberto; III colocação familiar;

IV abrigo;

V liberdade assistida; VI semiliberdade; VII internação.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Artigo 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam pro- gramas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:

I preservação dos vínculos familiares;

II integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII participação na vida da comunidade lo- cal;


VIII preparação gradativa para o desliga- mento;

IX participação de pessoas da comunidade no processo educativo.


Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Artigo 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Artigo 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familares;

VI comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X propiciar escolarização e profissionalização;

XI propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Parágrafo 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

Parágrafo 2º. No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

Artigo 95. As entidades governamentais e nãogovernamentais, referidas no artigo 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Artigo 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentadas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Artigo 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do artigo 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III em razão de sua conduta.


Artigo 98Artigo 98, IIArtigo 98, III