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SEÇÃO II

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Artigo 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I armas, munições e explosivos;

II bebidas alcoólicas;

III produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V revistas e publicações a que alude o art. 78;


VI bilhetes lotéricos e equivalentes.


Artigo 81, II