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SEÇÃO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Artigo 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I armas, munições e explosivos;
II bebidas alcoólicas;
III produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI bilhetes lotéricos e equivalentes.
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