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Artigo 50
(JTJ Volume 182 Página 196)
MENOR Guarda Concessão para fins de adoção Ordem cronológica dos registros judiciais das pessoas interessadas em adotar Inexigibilidade de sua observância Prevalência do inte- resse da criança Interpretação do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 33.328-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Adoção Guarda de infante a casal para fins de adoção, com inobservância da ordem de antigüidade dos cadastros dos pretensos adotantes Inexistência de determinação legal para ob- servância de tal ordem (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 50) Guardiões que obtiveram a habilitação judicial, para fins de adoção Permanência do infante por mais de dez meses na companhia dos pretensos adotantes Manutenção desse status quo, conveniente aos interesses da criança Agravo improvido.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente), e Alves Braga.
São Paulo, 25 de julho de 1996. LUÍS DE MACEDO, Relator.
VOTO
A Quarta Promotoria de Justiça Cível do Foro Regional da ... agrava da decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude desse foro regional que, inobservando a ordem de antigüidade dos registros das pessoas interessadas em adotar, habilitadas nesse Juízo, concedeu a guarda de recém-nascido a casal, que não mantinha qualquer laço parental com o infante ou de amizade com sua genitora. Entrevê a impetrante ilegalidade nesse decisum que, segundo seu entendimento, vulnera o direito das pessoas cadastradas com anterioridade no Juízo para fins de adoção, criticando, outrossim, o procedimento adotado pelo Magistrado em casos semelhantes.
Contraminutado o agravo (fls. 55/59), sobreveio decisão mantendo a decisão (fls. 90/93).
A Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo improvimento do recurso (fls. 97/99).
É o relatório.
Esta Egrégia Câmara Especial, em 9 de maio, p.p., denegou, por votação unânime, mandado de segurança (Mandado de Segurança n. 29.606-0), impetrado pelo ora agravante para obtenção de efeito suspensivo a este recurso, estando assim fundamentado tal julgamento, por mim relatado:
"Entende o impetrante que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao exigir a existência, em cada Comarca ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção, determina que o Magistrado observe a ordem cronológica desse cadastro na colocação do menor ou adolescente em família substituta.
Tal exigência, porém, conquanto recomendada, não deflui de tal norma. ANTONIO CHAVES, comentando-a, preleciona, que: "o preceito não estabelece que deva ser seguida a ordem cronológi- ca, que resulta contraproducente, no deferimento dos pedidos, possibilitando assim melhor adequação às preferências com relação a sexo, idade etc. das crianças" (in "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", Editora LTr, pág. 197). Não se vislumbra, dessarte, ao contrário do que sustenta o impetrante, legalidade na decisão agravada que concedeu a guarda de infante a casal sem observar a ordem cronológica dos registros judiciais das pessoas habilitadas à adoção.
Ainda que se perfilhe o entendimento sustentado na inicial de que a ausência de vínculo parental e de amizade jungindo os guardiões, a criança e sua genitora não justificaria a concessão da guarda àqueles, sem prévia consulta às pessoas interessadas em adotar, habilitadas judicialmente com precedência, não se pode deslembrar que o infante se acha na companhia dos guardiões há mais de sete meses, noticiando os autos que, nesse período, o casal vem cuidando, e bem, de sua criação, custeando a assistência médica de que tanto necessita.
Nenhuma prova há nos autos sobre a inconveniência de o infante continuar vivendo sob os cuidados dessa família.
Atende, portanto, os interesses da criança, que se sobrepõem aos das pessoas interessadas em adotar, sua permanência nesse lar."
Ante tais fundamentos, nego provimento ao agravo.