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Artigo 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no artigo 31.
Parágrafo 1º. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
Parágrafo 2º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
Parágrafo 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
Parágrafo 4º. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Artigo 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandose-lhes:
I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II direito de ser respeitado por seus educadores;
III direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV direito de organização e participação em entidades estudantis;
V acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Artigo 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI oferta de ensino noturno regular, adequa- do às condições do adolescente trabalhador;
VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Artigo 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Artigo 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I maus-tratos envolvendo seus alunos;
II reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III elevados níveis de repetência.
Artigo 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Artigo 58. No processo educacional respeitarse-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Artigo 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Artigo 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Artigo 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Artigo 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Artigo 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III horário especial para o exercício das atividades.
Artigo 64. Ao adolescente até quatroze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Artigo 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Artigo 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Artigo 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II perigoso, insalubre ou penoso;
III realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
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