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Artigo 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no artigo 31.

Parágrafo 1º. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

Parágrafo 2º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.

Parágrafo 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

Parágrafo 4º. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

Artigo 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.

Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.


CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandose-lhes:

I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II direito de ser respeitado por seus educadores;

III direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV direito de organização e participação em entidades estudantis;

V acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Artigo 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;


II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI oferta de ensino noturno regular, adequa- do às condições do adolescente trabalhador;

VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Parágrafo 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Artigo 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Artigo 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I maus-tratos envolvendo seus alunos;

II reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III elevados níveis de repetência.

Artigo 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Artigo 58. No processo educacional respeitarse-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

Artigo 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.


CAPÍTULO V

DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Artigo 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Artigo 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Artigo 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Artigo 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III horário especial para o exercício das atividades.

Artigo 64. Ao adolescente até quatroze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Artigo 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Artigo 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.


Artigo 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II perigoso, insalubre ou penoso;

III realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV realizado em horários e locais que não

permitam a freqüência à escola.


Artigo 67, II