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Artigo 201

MANDADO DE SEGURANÇA MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE CAPACIDADE POSTULATÓRIA 1. Da decisão que denega, indefere, considera prejudicado ou julga extinto o mandado de segurança, cabe o recurso ordinário. 2. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no âmbito de sua atuação e em defesa de suas atribuições institucionais. 3. A Constituição (art. 103, § 1º), dispõe que tem competência privativa para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, exclusiva e unicamente, o Procurador-Geral da República, seja como custos legis seja como parte. Perante este Superior Tribunal de Justiça atuam o Procurador-Geral ou os Subprocuradores-Gerais, com proibição de outro representante do Ministério Público. Assim, cabe ao Procurador-Geral de Justiça exercer as suas atribuições junto aos Tribunais de Justiça, podendo delegá-las aos Procuradores de Justiça. Os Promotores de Justiça carecem de capacidade postulatória junto aos Tribunais e, pois, para requererem em mandado de segurança perante órgão superior de jurisdição. 4. Incensurável a decisão recorrida entendendo caracer ao representante do Ministério Público, no primeiro grau, legitimação ativa ad causam para postular, via mandado de segurança, na segunda instância, no resguardo de competência decorrente da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ RMS 1.456-0 SP 5ª T. Rel. Min. Jesus Costa Lima DJU 30.05.94)