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Artigo 80

(JTJ Volume 181 Página 29)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL Casa de diversões

Jogos eletrônicos Presença de menores sem autorização judicial Fuga empreendida por estes, quando da fiscalização, que impossibilitou a identificação Irrelevância Infração configurada Artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não provido.


Apelação Cível n. 24.868-0 São Paulo Apelante: Antônio de Pádua Vicente-ME Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do Foro Distrital de Brás Cubas/Moji das Cruzes.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Menor Infração Jogos eletrônicos Estabelecimento que não dispõe de alvará para ingresso e permanência de menores no local Menores que empreenderam fuga, quando da fiscalização - Infração configurada.


Se, para comprovação da infração, normalmente, é indispensável a identificação dos menores que estavam no recinto, não possuindo o estabelecimento o indispensável alvará e mencionando o auto a presença de "crianças e adolescentes" que se evadiram, estes elementos são suficientes à demonstração da infração cabendo ao proprietário do estabelecimento o ônus da prova para destruir, em face das circunstâncias, a presunção de veracidade do auto lavrado, que não foi destruída Recurso improvido.


ACORDAM, em Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, em conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Cunha Bueno, com votos vencedores.


São Paulo, 9 de maio de 1996. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator.


VOTO


1. Antônio de Pádua Vicente-ME interpôs apelação contra decisão da Meritíssima Juíza de Direito do Foro Distrital de Brás Cubas Comarca de Moji das Cruzes, que julgou procedente o auto de infração, lavrado contra o estabelecimento, em virtude de menores de idade terem sido encontrados no recinto, onde havia máquinas de jogos eletrônicos e fliperama.


Alega, em síntese, que as pessoas referidas no auto de infração administrativa não foram identificadas e, portanto, não existem elementos suficientes para a afirmação da menoridade.


O recurso foi regularmente processado, com a manifestação do Doutor Promotor de Justiça e a manutenção da sentença atacada.


O douto Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. 2. Segundo se verifica do exame dos autos, o responsável pelo estabelecimento recorrente está sendo acusado de infração ao artigo 258, c.c. o artigo 80, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Consta do auto de infração administrativa de fls. 2 que "crianças e ou adolescentes" teriam sido surpreendidas no interior do recinto, onde se explora jogos eletrônicos do tipo "fliperama".


Ocorre que estas "crianças e ou adolescentes" não foram identificadas em virtude de terem se "evadido sem deixar nome e endereço" (fls. 2 v.). Esta circunstância, no caso, não obsta que o responsável pelo estabelecimento seja responsabilizado, tendo em vista que lhe compete a fiscalização do local, como expressamente dispõe o artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não permitindo o acesso de menor, a fuga destes melhor evidencia a plena demonstração da infração cometida.


Aliás, admitindo-se a não comprovação da infração pela fuga dos menores, seria evidentemente bem facilitada a atuação do infrator bastando que recomendasse aos usuários das máquinas a fuga, quando de qualquer fiscalização.



ção?

Ademais, por que a fuga, se não estivessem violando a proibi-


Na realidade, se a autuação decorreu da presença de menores sem autorização judicial e se esta efetivamente não existe, a comprovação da idade e identificação dos menores é questão, no caso, irrelevante, porquanto a autuação alude a crianças e adolescentes, devendo os vocábulos serem entendidos segundo os próprios conceitos do Estatuto.


Assim, comprovada a infração, não comporta acolhimento o recurso, tendo em vista que a sanção foi fixada no seu limite mínimo. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Antônio de Pádua Vicente.