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Artigo 148, parágrafo único, h

(JTJ Volume 184 Página 233)


REGISTRO CIVIL Assento de nascimento Retificação Menor Paternidade declarada pelo companheiro da genitora, em face da omissão do pai consangüíneo Situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente Competência da Justiça da Infância e da Juventude para determinar a regularização do assento Artigo 148, parágrafo único, h, do mesmo Estatuto Recurso provido.


O artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito, condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violência a direito da criança ou adolescente.


Agravo de Instrumento n. 31.223-0. ACÓRDÃO

Ementa oficial:


Agravo de Instrumento Retificação de registros de nascimento de menores, eivados de falsidade ideológica por omissão do pai biológico em registrá-los ao tempo dos respectivos nascimentos

Matéria de competência da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 148, parágrafo único, h, do Estatuto da Criança e do Adolescente) Recurso provido. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.


São Paulo, 20 de junho de 1996. CERQUEIRA LEITE, Relator. VOTO

Contra a respeitável decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de ... que se deu por incompetente para determinar a regularização dos assentos de nascimento dos menores A. J. S. e A. P. J. S., filhos consangüíneos de J. O. C., mas registrados como filhos de I. S. S., o Ministério Público tira o presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que os menores estão na situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo da competência daquele Juízo a regularização do registro civil, mesmo porque inexiste controvérsia acerca dos fatos, a exigir o ajuizamento de ação de anulação dos registros na alçada civil.


Formando o instrumento, o recurso foi respondido por Advogada nomeada e o Juízo a quo manteve a decisão.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 63/ 66, opinou pelo provimento.


É o relatório.


Dispondo sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude, o artigo 148 do Estatuto atribui à Justiça Especializada competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito (parágrafo único, h), condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violação a direito fundamental da criança ou adolescente (artigo 98).


O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme assegura o artigo 27 do Estatuto, de maneira que a violação desse direito fundamental confere à Justiça Especializada competência para restaurá-lo, de molde a que a verdade jurídica do parentesco consangüíneo, inerente ao registro público, se reconcilie com a verdade da natureza. O estado de família, sobretudo o de filiação, é de ordem pública, porque respeita a identidade da pessoa, enquanto condição primária da vida social, não se divisando razão alguma para retirar-se da Justiça da Infância e Juventude competência para determinar em qualquer procedimento sob sua jurisdição a retificação de registros de nascimento que encerrem violação desse estado.


Por omissão do pai consangüíneo, J. O. C., o qual deixou de registrar em tempo oportuno o nascimento dos dois filhos nascidos de seu convívio marital com A. M. J., o segundo companheiro desta, I. S. S., condescendeu em declarar-se pai dos dois menores.


Assim, a hipótese versada nestes autos está emoldurada no artigo 98, inciso II, do Estatuto, daí porque se insere na competência da Justiça Especializada onde há procedimento para regularização de guarda em andamento a retificação, em sendo o caso, dos registros eivados de error in substantia no que se refere à filiação.


Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para tornar insubsistente a decisão declinatória de competência.