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Artigo 39
(JSTJ e TRF Volume 77 Página 24)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 62.330-0 RJ (95.0002342-3)
Quarta Turma (DJ, 04.09.1995)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Agravantes: Vera Lúcia Bittencourt e outro
Agravados: André Gustavo de Macedo Bittencourt menor impúbere e Despacho de fls. 143/144
Advogados: Drs. Carlos Chaves e Armando Antônio Simonsen Monteiro EMENTA: DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. DIREITOS SUCESSÓRIOS. FILHAS ADOTIVAS. FILHAS PREEXISTENTES À ADOÇÃO. SUCESSÃO ABERTA EM 1974. EXEGESE DO ART. 377, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
A norma do artigo 377 do Código Civil (não recepcionada pela atual ordem constitucional) visava ao resguardo dos direitos sucessórios da prole legítima, ilegítima ou reconhecida preexistente à adoção, pouco importando se composta tal prole de um só ou de vários filhos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes ocasionalmente, os Ministros Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar.
Custas, como de lei.
Brasília, 20 de junho de 1995 (data do julgamento). Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Relator e Presidente. EXPOSIÇÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: Vera Lúcia Bittencourt e sua irmã manifestaram agravo regimental contra decisão monocrática, por mim proferida, vazada nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Da decisão que excluiu herdeiros nos autos do inventário, agravaram o espólio e as filhas adotivas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Des. MARTINHO CAMPOS, não conheceu do recurso do espólio e, negando provimento ao apelo das filhas do "de cujus", lançou no acórdão a seguinte ementa:
"ADOÇÃO.
I Sucessão aberta em 1974 quando vigente o artigo 377 do Código Civil que excluía da sucessão os filhos adotivos se à adoção preexistia filho legítimo.
II O artigo 227, § 6º da Constituição de 1988 não se aplica à sucessão aberta em 1974 porque aberta a sucessão o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.572) e a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regula conforme a lei então em vigor (Código Civil, artigo 1.577).
III A impugnação da condição de herdeiro por interessado menor e pelo MP não preclui no prazo previsto no artigo 1.000 do CPC, podendo ser exercida até a fase da partilha. O recurso cabível da decisão que exclui alguém da sucessão é o de agravo de instrumento porque não põe fim ao processo e dispõe sobre a legitimidade ou capacidade da parte para suceder".
Inconformadas, as agravantes interpuseram recurso especial, alegando vulneração dos arts. 5º, LICC, 377 e 1.605, CC, 19, § 3º, da Lei n. 6.015/73, 2º da Lei n. 883/49, com a redação da Lei n. 6.515/77, e, 1.000 e 473, CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Da inadmissão do apelo na origem, manifestou-se o agravo. Sob o pálio da alínea a, não merece reforma o acórdão recorrido. A lei que rege a sucessão é aquela em vigor na data da sua abertura. Qualquer alteração introduzida por legislação superveniente a ela não se aplica. A propósito, sob a relatoria do Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, no REsp n. 12.088/SC (DJ de 07.12.92), assim se ementou:
"FILHO ADOTIVO.
I Pretendida aplicação do artigo 227, § 6º, da CF, a sucessão já aberta antes da vigência da nova Carta. Inovação do artigo 1.605, "caput", do Código Civil. É estranha ao recurso especial a discussão sobre tema de porte constitucional.
II Pelo artigo 1.605, "caput", do Código Civil, atualmente revogado, o filho adotivo foi colocado tão-somente na classe dos descendentes sucessíveis, não tendo a preceituação o alcance pretendido pelas recorrentes. Recurso especial não conhecido".
Quanto ao dissenso jurisprudencial não foram sequer colacionados arestos divergentes.
Isto posto, desprovejo o agravo".
Afirmam as agravantes que não pretendem "aplicação de lei diversa da que regeu a sucessão do pai". Que o que realmente buscam é a correta interpretação da norma do artigo 377 do Código Civil. Apegando-se à palavra filhos, no plural, constante do enunciado legal, sustentam que o adotado somente ficará excluído da sucessão do pai adotivo se, ao tempo da adoção, preexistiam dois ou mais filhos. Após assinalar que "na espécie vertente, o pai (adotante) (...) tinha apenas um filho ao adotá-las", advogam tese no sentido da inaplicabilidade de tal norma ao caso em exame.
É o relatório. VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): Não há como conferir-se ao artigo 377, CC, a exegese pretendida pelas agravantes.
Com efeito, a teleologia da referida norma era inequívoca: visava ao resguardo dos direitos sucessórios da prole legítima, ilegítima ou reconhecida preexistente à adoção, pouco importando se composta tal prole de um só ou se de vários filhos.
Incensuráveis, a propósito, as considerações lançadas no parecer do "Parquet" Federal, "verbis":
"As agravantes sustentam que o texto, aludindo a filhos, no plural, teve por objeto excluir do seu alcance o filho, no singular. Esta exegese é insulada. O direito brasileiro, então vigente, cessando a norma proibitiva originariamente disposta no Código Civil, permitiu a adoção a quem tivesse descendência legítima ou ilegítima, sem importar que a prole se compusesse de um ou de número plural de filhos".
Em face do exposto, desprovejo o agravo.
EXTRATO DA MINUTA
AI (AgRg) n. 62.330-0 RJ (95.0002342-3) Relator:
Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Agravantes: Vera Lúcia Bittencourt e outro. Agravados: André Gustavo de Macedo Bittencourt menor impúbere e R. Despacho de fls. 143/144. Advogados: Drs. Carlos Chaves e Armando Antônio Simonsen Monteiro.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (em 20.06.95 4ª Turma). Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar.
Ausentes, ocasionalmente, os Exmos. Srs. Ministros Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO.