| Conteúdo |

Artigo 258

(JTJ Volume 179 Página 118)


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Auto de infração Estatuto da Criança e do Adolescente Intimação na pessoa de diretor de entidade, com poderes gerais de administração Validade Interpretação dos artigos 233, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 195, inciso III, do referido Estatuto Aplicação, ademais, da teoria da aparência Preliminar rejeitada.


CLUBE Infração administrativa Artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente Presença de adolescentes em evento, sem a idade mínima permitida pelo alvará e portando bebida alcoólica Insuficiência dos argumentos da entidade para descaracterizar a infração Recurso não provido.


Apelação Cível n. 25.022-0 Araçatuba Apelante: Esporte Clube Corintians de Araçatuba Apelado: Sexto Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.


ACÓRDÃO


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar preliminar e negar provimento ao apelo.


Trata-se de recurso de apelação interposto por Esporte Clube Corintians de Araçatuba, contra a sentença que impôs pena de multa de dez salários-de-referência, por ter sido constatada a existência de adolescentes no recinto em que se realizava promoção dançante, quando estes foram surpreendidos na posse de bebidas alcoólicas.


Adotado o relatório da sentença de fls. 21/23, insurge-se o apelante contra a mencionada decisão, com argüição de preliminar no sentido de ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, por falha na intimação do auto de infração e, no mérito, entende que não houve configuração da infração prevista pelo artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Houve contra-razões (fls. 42/44) e a decisão foi mantida (fls. 45). A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, quando se manifestou pela rejeição da preliminar argüida e, no mérito pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

A preliminar argüida nas razões de recurso deve ser rejeitada. Com efeito, a intimação feita pela comissária ocorreu na pessoa da diretora do clube, na ocasião dos fatos ocorridos.


Nesse diapasão perfeitamente válido o ato realizado, tendo em conta que atingiu o fim a que é destinado, ou seja, dar conhecimento da lavratura do auto de infração e cientificar a possibilidade de apresentação de defesa.


Não é crível que em todo auto de infração efetuado, deva ser procedida a intimação da pessoa que possua poderes para representar a entidade na órbita judicial, bastando a intimação de quem possua poderes gerais de administração no momento.


Afigura-se perfeitamente a aplicação da teoria da aparência no presente caso, porquanto a diretora que foi intimada para, querendo, oferecer defesa era a pessoa que representava o apelante na ocasião da infração administrativa constatada pela comissária.


Ademais, como bem mencionou o douto Procurador de Justiça, o Código de Processo Civil, ao dispor atualmente sobre a citação pelo correio, considera válida "a entrega a pessoa com poderes geral ou de administração" (artigo 233, parágrafo único, Código de Processo Civil).


Se não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula a possibilidade de intimação por via postal, caso não seja encontrado o requerido ou seu representante legal (artigo 195, inciso III, Lei n. 8.069, de 1990).


Da análise dos dispositivos legais que regulam a matéria, torna-se patente a desnecessidade da intimação de quem represente o apelante de acordo com as normas estatutárias, bastando, repitase, tão-somente a intimação de quem tenha poderes de gerência e, no caso, perfeitamente viável a intimação na pessoa da diretora que se encontrava na ocasião da lavratura do auto de infração.


Note-se, também, que a lavratura do auto de infração, com a conseqüente intimação da diretoria social, foi atestada por duas testemunhas. Portanto, não há como reconhecer a nulidade mencionada pelo apelante.


No que se refere ao mérito, a sentença não deve ser modificada, pois ficou demonstrada a infração administrativa prevista pelo artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Conforme auto de infração foi constatada a presença de cinco adolescentes no interior da sede do apelante, quando se realizava evento dançante. A prova da idade inferior a quatorze anos ficou evidenciada pelos documentos acostados às fls. 14/18. Acrescente-se, também, a existência de bebida alcoólica com os adolescentes, conforme informações da voluntária que constatou o fato (fls. 11-12).


Nesse sentido, caberia ao apelante o dever, por intermédio de seus diretores e prepostos, de obedecer às regras de acesso e permanência de adolescentes com a idade mínima permitida pelo alvará, nos eventos realizados.


A manobra realizada pelos pais dos adolescentes em adentrar no recinto acompanhando-os e, posteriormente, deixá-los desacompanhados até o final do evento, deve ser coibida pelo apelante, que tem o dever legal de velar pelo cumprimento da norma proibitiva.


Os argumentos expostos pelo apelante em suas razões, embora dignos de nota, não são suficientes para descaracterizar a infração administrativa.


A pena foi bem dosada, devendo permanecer no parâmetro fixado, pois justificada sua elevação em face da existência de cinco menores no momento da verificação pela voluntária.


Pelo exposto, rejeitada a preliminar, negam provimento ao recurso de apelação.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Ney Almada e Nigro Conceição.


São Paulo, 18 de janeiro de 1996. DENSER DE SÁ, Relator.