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Caixa geral de propina


38. Conforme já relatado, uma vez alçado ao poder, LULA comandou a formação de um grande esquema criminoso de desvio organizado de recursos públicos federais por meio da indicação, para os mais altos e estratégicos cargos da República, de apadrinhados políticos do PT e dos demais partidos que estavam dispostos a apoiá-lo. Os apadrinhados, tão logo nomeados para esses importantes cargos da administração direta e indireta do Governo Federal, utilizavam-se de seus postos para catalisar a arrecadação de propinas para si e para os agentes políticos que lhes sustentavam no poder.

Embora não se possa dizer que todos os indicados, em todos os casos, arrecadaram propina, é possível, a partir das provas, afirmar que existia sim um sistema com esse objetivo, que abarcava seguramente diversos cargos públicos.

Em se tratando da distribuição de cargos no âmbito do Governo Federal, que possui dezenas de Ministérios e Secretarias, além de mais de 100 Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, é importante dizer que o controle da coleta e distribuição de propinas para comprar apoio parlamentar de outros políticos e partidos, enriquecer ilicitamente os envolvidos e financiar caras campanhas eleitorais do PT em prol da permanência no poder, seguiu a lógica de um caixa geral.


39. Ao lotear a administração pública federal direta e indireta, com propósito criminoso, LULA distribuiu para o PT e para os demais partidos de sua base, notadamente o PP e o PMDB, verdadeiros postos avançados de arrecadação de propinas ou vertedouros de recursos escusos. Os recursos ilícitos angariados pelos altos funcionários públicos apadrinhados eram em parte a eles destinados (percentual da “casa”), em parte destinados para o caixa geral do partido e em parte gastos com os operadores financeiros para fazer frente aos “custos da lavagem dos capitais”.

Para melhor ilustrar essa divisão e na medida do que interessa especificamente à presente denúncia, oportuno relatar como eram divididas as propinas pagas em decorrência


de contratos firmados no interesse da Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS.

Conforme descrito por PAULO ROBERTO COSTA61 e por ALBERTO YOUSSEF em seus interrogatórios na ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101), a partir do ano de 2005, em todos os contratos firmados pelas empresas cartelizadas com a PETROBRAS no interesse da Diretoria de Abastecimento, houve o pagamento de vantagens indevidas aos empregados corrompidos da Estatal e pessoas por eles indicadas no montante de ao menos 3% do valor total dos contratos e de seus respectivos aditivos, sendo que 1% era destinado à Diretoria de Abastecimento e 2% era repassado à Diretoria de Serviços.

Na divisão das vantagens indevidas pagas no âmbito da Diretoria de Abastecimento, o réu PAULO ROBERTO COSTA tinha a gerência da destinação dos recursos, dividindo-os para si e para terceiros. Nessa Diretoria, o montante da propina, correspondente a 1% do valor dos contratos, era dividido, em média, da seguinte forma:

a) 60% era destinado a um caixa geral operado por JOSÉ JANENE e ALBERTO YOUSSEF até o ano de 2008, e somente por ALBERTO YOUSSEF a partir de então, para posterior repasse a agentes políticos, em sua grande maioria do PARTIDO PROGRESSISTA (PP);

b) 20% era reservado para despesas operacionais, tais como emissão de notas fiscais, despesas de envio, etc.;

c) 20% eram divididos entre o próprio PAULO ROBERTO COSTA e os operadores do esquema, da seguinte forma: (i) 70% eram apropriados por PAULO ROBERTO COSTA; (ii) 30% eram retidos pelo falecido Deputado JOSÉ JANENE e, posteriormente, por ALBERTO YOUSSEF.


40. No que se refere à Diretoria de Serviços, o valor da propina repassada a empregados corrompidos, em especial RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, era de ao menos 2% do valor total do contrato e era dividido da seguinte forma:

a) 50% era destinado ao caixa geral do Partido dos Trabalhadores (PT), gerido em sua maior parte pelos próprios tesoureiros do partido, primeiro PAULO FERREIRA62 e depois JOÃO VACCARI NETO63;


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61 Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho do interrogatório judicial de PAULO ROBERTO COSTA no processo criminal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101) – ANEXO 43: “[...] Juiz Federal: - Mas e quem, como chegou, como foi definido esse 3%, esse repasse, foi algo que precedeu a sua ida para lá ou surgiu no decorrer?

Interrogado: -Possivelmente já acontecia antes de eu ir pra lá. Possivelmente já acontecia antes, porque essas empresas já trabalham para Petrobras há muito tempo. E como eu mencionei anteriormente, as indicações de diretoria da Petrobras, desde que me conheço como Petrobras, sempre foram indicações políticas. Na minha área, os dois primeiros anos, 2004 e 2005, praticamente a gente não teve obra. Obras muito pe..., de pouco valor porque a gente não tinha orçamento, não tinha projeto. Quando começou a ter os projetos pra obras de realmente maior porte, principalmente, inicialmente, na área de qualidade de derivados, qualidade da gasolina, qualidade do diesel, foi feito em praticamente todas as refinarias grandes obras para esse, com esse intuito, me foi colocado lá pelas, pelas empresas, e também pelo partido, que dessa média de 3%, o que fosse de Diretoria de Abastecimento, 1% seria repassado para o PP. E os 2% restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse tipo de serviço que era a Diretoria de Serviço. […] Juiz Federal: - Mas isso em cima de todo o contrato que... Interrogado: -Não. Juiz Federal: - Celebrado pela Petrobras? Interrogado: -Não. Em cima desses contratos dessas empresas do cartel”

No mesmo sentido, o interrogatório de YOUSSEF: Interrogado: -Sim senhor, Vossa Excelência. Mas toda empresa que... desse porte maior, ela já sabia que qualquer obra que ela fosse fazer, na área de Abastecimento da Petrobrás, ela tinha que pagar o pedágio de 1%. [...]”

62 Conforme se depreende da Ação Penal nº 5037800-18.2016.4.04.7000, proposta perante esse Juízo.

63 Conforme se depreende das Ações Penais nº 5019501-27.2015.4.04.7000, 5013405-59.2016.404.7000, 5019727- 95.2016.404.7000, propostas perante esse Juízo.


b) 50% era destinado à “Casa”, ou seja, à Diretoria de Serviços, da seguinte forma:

(i) quando não havia custos operacionais (“custo da lavagem de capitais”), 40% do valor ficava com PEDRO BARUSCO e 60% com RENATO DUQUE; (ii) quando eram utilizados serviços de operadores financeiros para o recebimento dos valores indevidos, a distribuição era alterada: 40% era destinado a RENATO DUQUE, 30% para PEDRO BARUSCO e 30% para o respectivo operador64.


41. Destarte, especificamente no que tange aos contratos firmados por empreiteiras cartelizadas para a execução de obras no interesse das Diretorias de Abastecimento e de Serviços da PETROBRAS, houve o repasse de propinas na ordem de 0,6% para o caixa geral do Partido Progressista65, e 1% para o caixa geral do Partido dos Trabalhadores.

Além da existência de um caixa geral de propinas de cada partido, que era irrigado pelos recursos oriundos da PETROBRAS e de outras Estatais cujos altos dirigentes indicaram, havia caixas gerais de propinas da “Casa”, ou seja, contas criadas em benefício dos funcionários públicos corrompidos para as quais eram direcionados valores ilícitos pelas empresas corruptoras.

Pode-se dizer, assim, que, o caixa geral de propinas de cada partido era irrigado por propinas oriundas de empresas contratadas por diversos entes públicos, relativamente às quais esse partido possuía ascendência e ingerência. Em outros termos, se uma determinada empresa corruptora oferecia e prometia vantagens indevidas a representantes do Partido dos Trabalhadores em decorrência de obras na PETROBRAS e na ELETROBRAS, por exemplo, como é o caso da OAS, o caixa geral de propinas do PT receberia, em relação a essa empresa, recursos de ambas as frentes.

Além disso, considerando que o dinheiro é um bem fungível, e tendo em vista que os recursos ilícitos de cada uma das empreiteiras revertia para o mesmo caixa geral de cada partido, os valores desviados de diferentes fontes nesse caixa se misturavam.

Em suma, o caixa geral de propinas do Partido dos Trabalhadores não recebeu unicamente recursos da PETROBRAS, mas também de diversas outras fontes nas quais também ocorreram práticas corruptas. A partir da “Operação Lava Jato” foi possível verificar sistemática criminosa muito parecida com aquela instalada na PETROBRAS, da prática sistemática de delitos de cartel, corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro, nos seguintes entes públicos: ELETRONUCLEAR66, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL67, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO68, ELETROBRÁS69, dentre outros.


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64 Neste sentido, declarações de PEDRO BARUSCO (Termos de Colaboração nº 02 – autos nº 5075916- 64.2014.404.7000, evento 9, OUT4 – ANEXOS 46 e 47): “[…] QUE na divisão de propina entre o declarante e RENATO DUQUE, no entanto, em regra DUQUE ficava com a maior parte, isto é, 60%, e o declarante com 40%, no entanto, quando havia a participação de um operador, RENATO DUQUE ficava com 40%, o declarante com 30% e o operador com 30% […]”.

65 Posteriormente, esse valor foi também dividido com o PMDB.

66 Conforme se depreende da Ação Penal nº 5044464-02.2015.4.04.7000, proposta perante esse Juízo e mais tarde declinada à Justiça Federal do Rio de Janeiro.

67 Conforme se depreende da Ação Penal nº 5023121-47.2015.404.7000, proposta perante esse Juízo.

68 Conforme se depreende da Ação Penal nº 0009462-81.2016.403.6181, proposta perante a Justiça Federal de São Paulo.

69 Conforme se depreende do Termo de Colaboração nº 22, de MILTON PASCOWITCH (ANEXO 48): “[…] QUE o declarante foi convidado por JOÃO VACCARI para uma reunião na sede do Partido dos Trabalhadores, quando VACCARI lhe informou que a ENGEVIX deveria “contribuir” com a agremiação política em razão do contrato de gerenciamento que a mesma detinha, referente às obras de BELO MONTE; QUE o declarante reportou a questão a


42. De qualquer forma, por seu imenso porte, a PETROBRAS foi uma das principais fontes de recursos ilícitos que aportaram nos caixas gerais do PT, PP e PMDB. Isso porque, conforme dito acima, as propinas são ordinariamente calculadas sob um percentual do valor dos contratos firmados pelas empresas corruptoras com o Poder Público, sendo que a PETROBRAS foi responsável pela execução da maior parte do orçamento federal em investimentos.

Com efeito, entre 2007-2010, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a partir do orçamento fiscal e de seguridade social, a União investiu R$ 54,8 bilhões no país. No mesmo período, as empresas Estatais federais investiram R$ 142,930 bilhões, dos quais a PETROBRAS respondeu por R$ 135,387 bilhões. Isso significa que todo o Governo Federal (orçamento fiscal, seguridade social e estatais) investiu R$ 197,730 bilhões, dos quais o Grupo PETROBRAS foi responsável por R$ 135,387 bilhões, ou 68,47% de tudo o que foi investido no país entre aqueles anos. Esses números estão disponíveis no parecer sobre as contas do governo que o TCU elaborou em 201070.

Entre 2011-2014, o Governo passou a incluir na conta de investimento os financiamentos feitos por meio dos bancos públicos (CEF, BB, BNDES), mesmo para pessoas físicas. Nesse período, a União previu investir R$ 340 bilhões, dos quais as estatais (excluídos os bancos) responderam por 52,24% disso (ou R$ 177,79 bilhões), correspondendo à PETROBRAS R$ 167,12 bilhões, ou 49,1% do total aplicado em infraestrutura. Esses números estão disponíveis no parecer sobre as contas do governo que o TCU elaborou em 201371.


43. No tocante à destinação dos recursos ilícitos aportados nos caixas gerais de propinas, cumpre-se salientar que tais valores eram utilizados tanto para quitar os gastos de campanha dos integrantes do partido, como também para viabilizar o enriquecimento ilícito desses agentes políticos e fazer frente a algumas despesas gerais desses. Especificamente no que se refere aos caixas gerais do PT e do PP, insta destacar os seguintes abatimentos:

a) RICARDO PESSOA, principal executivo da empresa UTC, revelou que, do montante geral de propina prometido e efetivamente pago pela empreiteira ao PT, foi deduzido o montante de R$ 1.690.000,00, com a aquiescência de JOÃO VACCARI NETO, haja vista corresponder aos valores que RICARDO PESSOA repassou à JOSÉ DIRCEU nos anos de 2013 e 2014, com lastro em contratos ideologicamente falsos, ao tempo em que esse estava sendo julgado no processo “Mensalão”72;


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GERSON ALMADA, que concordou com o pagamento; QUE foi pago o valor bruto de R$ 532.765,05; QUE o valor foi ressarcido à JAMP por meio de um contrato firmado com a ENGEVIX com objeto específico de BELO MONTE; QUE em razão da interrupção da obra, consequentemente o contrato de gerenciamento também foi objeto de paralisação; QUE o contrato tinha um valor total de R$ 2.247.750,00, tendo sido pagos apenas 400 mil reais líquidos; QUE o valor foi pago diretamente a JOÃO VACCARI, por meio de pagamento em espécie, realizado na sede do Partido dos Trabalhadores em SÃO PAULO [...]”.

70 ANEXO 49.

71 ANEXO 50.

72 Termo de Colaboração nº 21 de RICARDO PESSOA (ANEXO 51): “QUE o contrato de consultoria foi firmado em 01 de fevereiro de 2012; QUE o primeiro aditivo foi em 01 de fevereiro de 2013; QUE depois LUIZ EDUARDO veio e solicitou um segundo aditivo; QUE nesta época JOSÉ DIRCEU já estava preso; QUE o declarante relutou, mas aceitou; QUE este segundo aditivo foi em 01 de fevereiro de 2014; QUE depois da prisão de JOSÉ DIRCEU, claramente não houve nenhuma prestação de serviços; QUE assim, em relação ao segundo aditivo, não houve prestação de qualquer serviço; QUE o declarante resolveu comentar este assunto com JOÃO VACCARI, oportunidade em que este último se mostrou ciente da ajuda que o declarante estava dando a JOSÉ DIRCEU; QUE o declarante então buscou abater os valores pagos a título de ajuda para JOSÉ DIRCEU, relativo aos dois aditivos, com os valores que o declarante devia ao PT, relacionados aos contratos da PETROBRAS; QUE JOÃO VACCARI se negou a abater o valor total, mas aceitou que fosse descontada parcela do valor dos aditivos; QUE o valor dos dois aditivos, somados, foi de R$ 1.746.000,00;


b) RICARDO PESSOA também deduziu da conta geral de propinas do PP, controlada por ALBERTO YOUSSEF, repasses de valores na ordem de R$ 413.000,00, efetuados em favor da ex-deputada ALINE CORREA73;

c) o operador financeiro MILTON PASCOWITCH realizou, por solicitação de JOÃO VACCARI NETO, pagamentos à EDITORA 247 e à GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS E CONSULTORIA que totalizaram, conjuntamente, R$ 240.0000,00, deduzindo-os, em seguida, da conta geral de propinas que mantinha com esse representante do PT Trabalhadores74-75;

d) WALMIR PINHEIRO, executivo da UTC, relatou ter abatido do caixa geral do Partido dos Trabalhadores, que mantinha com JOÃO VACCARI NETO em decorrência das


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QUE o declarante logrou abater, dos valores a título de propina que pagava ao PT, a quantia de R$ 1.690.000,00, conforme tabela que ora junta; QUE esta tabela possui a sigla “URJ”, que era a sigla criada para se referir à propina decorrente da COMPERJ, do CONSÓRCIO TUC; QUE na segunda linha desta tabela consta a anotação “V/JD” na coluna “contato” e “1.690” na coluna valor total; QUE esta anotação representa justamente o abatimento dos valores pagos a JOSÉ DIRCEU, no valor de R$ 1.690.000,00, em relação aos valores que devia para VACCARI, referente às obras da PETROBRAS/COMPERJ; QUE foi pago para VACCARI a quantia de R$ 15.510.000,00 somente em relação às obras da COMPERJ; [...]; QUE JOÃO VACCARI aceitou este abatimento parcial logo que o declarante fez a proposta, sem consultar ninguém, em uma das reuniões feitas na UTC; QUE este valor foi abatido da “conta corrente” que possuía com VACCARI;” [G.N.].

73 Termo de Colaboração nº 14 de RICARDO PESSOA (ANEXO 52): “[…] QUE esta reunião foi marcada especificamente para que ALBERTO YOUSSEF pedisse ao declarante contribuições para a campanha dela a Deputada Federal; QUE na mesma reunião ALBERTO YOUSSEF disse que as doações feitas para ALINE CORREA poderiam ser descontadas dos valores a serem pagos a ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA, relacionados a contratos da PETROBRAS; QUE isto foi dito por ALBERTO YOUSSEF na frente de ALINE CORREA […] QUE como o valor a ser doado seria descontado dos valores a serem pagos ao PARTIDO PROGRESSISTA, o declarante concordou em doar para a campanha dela; QUE doou R$ 263.000,00 por meio oficial, sendo R$ 213.000,00 pela UTC ENGENHARIA e o restante (R$ 50.000,00) pela CONSTRAN; QUE foi ALBERTO YOUSSEF quem entregou a conta da campanha de ALINE CORREA para WALMIR PINHEIRO, que providenciou o pagamento, como uma doação oficial ordinária; QUE na Tabela 6 “Doações 2010 oficiais”, que ora anexa, referente às doações feitas pela UTC, também há o registro da doação de R$ 213.000,00 a ALINE CORREA, no dia 06 de outubro de 2010; QUE além disso foi paga a quantia de R$ 150.000,00 em espécie, em doação não oficial; [...]; QUE a entrega dos valores em espécie de valores não declarados oficialmente foi providenciada por ALBERTO YOUSSEF, sendo que o declarante não tem conhecimento sobre a forma como foi operacionalizada; QUE o total pago para ALINE CORREA foi abatido do valor que o declarante deveria repassar ao PARTIDO PROGRESSISTA relacionado às obras da PETROBRAS; QUE isto foi descontado por ALBERTO YOUSSEF, por meio da “conta corrente” que o declarante tinha com ALBERTO YOUSSEF” [G.N.].

74 Termo de Colaboração nº 23 de MILTON PASCOWITCH (ANEXO 53): “QUE com relação aos valores recebidos em razão dos contratos com a empresa CONSIST, JOÃO VACCARI solicitou ao declarante que fosse feita uma reunião com o representante da EDITORA 247, LEONARDO ATUCH, que esteve no escritório do declarante na Avenida Faria Lima, tendo encaminhado uma proposta de veiculação de um contrato de doze meses, com parcelas de R$ 30.000,00; QUE o declarante não concordou e realizou dois pagamentos referentes a elaboração de material editorial, no valor de R$ 30.000,00 cada uma; QUE na sequência foram feitos mais dois pagamentos através de uma nova solicitação de LEONARDO ATUCH, totalizando então R$ 120.000,00 repassados à EDITORA 247; QUE não houve qualquer serviço prestado pela EDITORA 247; QUE JOÃO VACCARI não estava presente na reunião, mas foi indicado a procurar o declarante por JOÃO VACCARI; QUE na reunião entre o declarante e LEONARDO ficou claro que não haveria qualquer prestação de serviço mas que era uma operação para dar legalidade ao “apoio” que o Partido dos Trabalhadores” dava ao blog mantido por LEONARDO; QUE o valor pago foi “abatido” no valor que estava à disposição de JOÃO VACCARI referente ao contrato da CONSIST” [G.N.].

75 Termo de Colaboração nº 24 de MILTON PASCOWITCH (ANEXO 54): “[...] QUE com relação aos valores recebidos em razão dos contratos com a empresa CONSIST, JOÃO VACCARI para que “ajudassem” uma pessoa que seria ligada ao Partido dos Trabalhadores ou a alguma central sindical ligada a agremiação partidária; QUE o declarante disse que não poderia fazê-lo a menos que fosse por meio de faturamento para alguma pessoa jurídica; QUE essa pessoa esteve no escritório do declarante, tendo falado com o irmão do declarante JOSE ADOLFO; QUE essa pessoa então disse que iria constituir uma empresa e retornou ao escritório aproximadamente dois meses depois, apresentando os dados da empresa GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS E CONSULTORIA, tendo


obras da PETROBRAS, R$ 400.000,0076;


44. Ainda no que se refere à destinação de valores repassados por empreiteiras corruptoras ao caixa geral de propinas de partidos políticos, ou ao caixa geral de propinas da “casa”, ou seja de funcionários públicos, insta destacar que em diversos casos os repasses de propinas para agentes públicos e políticos continuou, inclusive, após terem eles saído de seus cargos. Essa continuidade dos pagamentos de propinas pelas empreiteiras ocorria basicamente por três diferentes razões: a) porque prometidas e pendentes de quitação em contratos de trato sucessivo, ou seja, acordadas ao tempo em que os agentes públicos e políticos beneficiários ainda estavam em seus cargos; b) porque os ex-agentes políticos, não obstante tenham deixado seus cargos, mantiveram grande influência no partido, em Estatais ou no Governo Federal; c) como retribuição monetária por vantagens ou benesses concedidas pelos agentes públicos ou políticos ao tempo em que eles exerciam seus cargos.

PAULO ROBERTO COSTA, por exemplo, mesmo depois de deixar a Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS, continuou recebendo propinas em decorrência de contratos firmados à época em que foi Diretor da Estatal. Para tanto, ele se serviu da celebração contratos fraudulentos de consultoria77 entre a sua empresa, a COSTA GLOBAL CONSULTORIA, com as seguintes empreiteiras corruptoras: i) CAMARGO CORRÊA, no valor de R$ 3.000.000,00; ii) QUEIROZ GALVÃO, no valor de R$ 600.000,00; iii) IESA OLEO & GÁS, no

valor de R$ 1.200.000,00; e iv) ENGEVIX, no valor de R$ 665.000,00, todas integrantes do Cartel.

RENATO DUQUE, ao seu turno, constituiu a empresa de Consultoria D3TM e lançou mão a celebração de contratos ideologicamente falsos para receber parte das propinas pendentes da ENGEVIX78.

JOSÉ DIRCEU, finalmente, também persistiu recebendo propinas decorrentes de contratos da PETROBRAS por um longo período depois de ter deixado a Casa Civil do Governo Federal, tanto mediante o recebimento de valores em espécie, quanto por intermédio do recebimento de bens móveis e imóveis, sua reformas, quitação de dívidas e


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sido feitos quatro pagamentos nos valor de R$ 30.000,00 cada um; QUE não houve qualquer formalização de contrato, mas somente a emissão de nota fiscal contra a JAMP; QUE emitidas quatro notas de R$ 30.000,00; QUE não houve qualquer prestação de serviços por parte da GOMES E GOMES; QUE a pessoa que esteve no escritório do declarante, cujo nome não se recorda, era uma senhora bastante humilde; QUE o valor de R$ 120.000,00 foi definido por JOÃO VACCARI; QUE o valor pago foi “abatido” no valor que estava à disposição de JOÃO VACCARI referente ao contrato da CONSIST; QUE os pagamentos foram realizados entre dezembro de 2013 a março de 2014, conforme documentos que apresenta” [G.N.].

76 Termo de Colaboração nº 15 de WALMIR PINHEIRO (ANEXO 55): “[...] QUE, o declarante ressalta que dos R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) que no somatório foram doados para JOSE DE FILIPPI entre 2010 e 2014, VACCARI permitiu que R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foram abatidos da conta corrente que mantinham com ele e que estava vinculada aos contratos da PETROBRAS” [G.N.].

77 Nesse sentido, destaca-se que no Curso da operação Lava Jato foi apreendida uma planilha na residência de PAULO ROBERTO COSTA, apontando contratos assinados e “em andamento” com a COSTA GLOBAL (ANEXOS 56 a 59), empresa de consultoria do acusado. Nestas planilhas estão relacionados contratos com algumas das construtoras cartelizadas, com seus contatos, constando, ainda, o valor dos pagamentos (“% de sucess fee”).

78 Termo de Colaboração nº 01 de MILTON PASCOWITCH (ANEXO 60): “[…] QUE questionado o contrato entre D3TM X JAMP refere-se ao contrato entre com a PETROBRÁS x ENGEVIX para produção de oito cascos replicantes; QUE o valor do contrato entre ENGEVIX x PETROBRAS foi de aproximadamente 349 milhões de dólares cada casco; QUE foi convencionado um pagamento de 0,5 % do valor dos contratos para a chamada “casa”, que abrangia o então Diretor RENATO DUQUE e o Gerente Executivo PEDRO BARUSCO; QUE com a saída de RENATO DUQUE da Diretoria de Serviços da PETROBRAS foi formalizado o contrato entre a JAMP e a D3TM, por sugestão de RENATO DUQUE, para que fosse quitado o valor do restante devido, no valor de R$ 1.200.000,00; QUE RENATO DUQUE solicitou a formalização do contrato para que gerasse receita declarada ao mesmo [...]”.


celebração de contratos ideologicamente falsos com sua empresa JD CONSULTORIA79.


45. Especificamente no que interessa à presente denúncia, cumpre salientar que a CONSTRUTORA OAS possuía um caixa geral de propinas com o Partido dos Trabalhadores, para o qual eram revertidas as vantagens indevidas prometidas pela empreiteira em decorrência das obras em que foi beneficiada no âmbito do Governo Federal, notadamente na PETROBRAS.

A destinação dos recursos desse caixa geral de propinas da OAS com o Partido dos Trabalhadores seguiu o padrão do caixa das demais empreiteiras, ou seja, visava quitar os gastos de campanha dos integrantes do partido e também viabilizar o enriquecimento ilícito de membros da agremiação, dentre os quais LULA.


46. Assim, LULA recebeu da OAS, direta e indiretamente, mediante deduções do sistema de caixa geral de propinas do Partido dos Trabalhadores, vantagens indevidas durante e após o término de seu mandato presidencial. Uma dessas formas, como será demonstrado no capítulo referente à lavagem de capitais, foi o direcionamento de valores em benefício pessoal do próprio LULA. Além disso, LULA recebeu por meio de agentes públicos e agremiações partidárias as vantagens decorrentes dos pactos firmados pela CONSTRUTORA OAS com a Administração Pública Federal, notadamente com a PETROBRAS, em prol de uma governabilidade e de um projeto de poder que o beneficiavam.

Como o ex-Presidente da República garantiu a existência do esquema que permitiu a celebração de vários contratos por licitações fraudadas, incluindo aquelas referentes às obras da PETROBRAS, as vantagens indevidas foram pagas pelo Grupo OAS de forma contínua ao longo do período de execução de tais contratos. Ou, nas palavras do ex- Senador da República DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, houve “uma contraprestação pelo conjunto da obra80, isso é, uma contraprestação não específica pelas contratações de obras públicas ilicitamente direcionadas, em ambiente cartelizado, às empresas do Grupo OAS.


47. Registre-se que o Grupo OAS, no período entre 2003 e 2015, por meio de suas diferentes empresas e consórcios, firmou contratos, somando mais de R$ 6.786.672.444,5581, com a Administração Pública Federal. Aproximadamente 76% destas contratações correspondem a avenças firmadas com a PETROBRAS82, o que significa que grande parte do faturamento do grupo empresarial advinha de valores pagos pela estatal. No arranjo criminoso ora descrito, LULA era o elemento comum, comandante e principal beneficiário do esquema de corrupção que também favorecia as empreiteiras cartelizadas, incluindo a CONSTRUTORA OAS. Dessa forma, as vantagens recebidas pelo Grupo OAS, sob a influência e o comando de LULA, criaram em favor de LULA uma espécie de subconta no


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79 Termo de Colaboração nº 13, 14, 15, 17 de MILTON PASCOWITCH (ANEXOS 61 a 64).

80 Termo de Declarações de DELCÍDIO DO AMARAL, prestado em 28/03/2016, na sede da Procuradoria da República em São Paulo, de que se destaca o seguinte trecho: “QUE a OAS sempre teve grande participação no Governo de LULA; QUE entende que a reforma do sítio de Atibaia foi uma contraprestação de LEO PINHEIRO e da OAS para LULA, em decorrência do “conjunto da obra”, ou seja, o conjunto de benefícios que a empresa OAS recebeu em função do Governo LULA, em contraprestação às obras públicas que ganhou, inclusive relacionadas à PETROBRAS; QUE a OAS tinha muitas obras importantes no Governo LULA e não é possível estabelecer uma contraprestação específica; QUE, assim, afirma que se trata de uma “contraprestação pelo conjunto da obra” e não uma vantagem específica decorrente de uma obra determinada; (...).” ANEXO 65.

81 ANEXO 66 – Relatório de Informação nº 191/2016 elaborado pela Assessoria de Pesquisa e Análise/PRPR. 82 ANEXO 66 – Relatório de Informação nº 191/2016 elaborado pela Assessoria de Pesquisa e Análise/PRPR.


caixa geral do Partido dos Trabalhadores, a qual continuou a ser abastecida, inclusive, após o término de seu mandato presidencial, por meio de diversos contratos públicos de longa duração e aditivos ajustados ainda antes de 2011. Essa conta foi também alimentada por créditos recebidos a partir dos contratos firmados com a PETROBRAS, incluindo aqueles objeto da presente denúncia.



Uma complexa engrenagem criminosa a favor de LULA