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Os contratos que originaram as vantagens indevidas
Nesse contexto, no que tange aos contratos de obras da PETROBRAS, a corrupção era bilateral e envolvia não só a corrupção ativa, por parte dos executivos das empreiteiras cartelizadas, como também, e de forma concomitante, a corrupção passiva de agentes públicos, a fim de que estes zelassem, ilegalmente, no âmbito da estatal e do próprio governo federal, pelos interesses das empresas cartelizadas e dos partidos políticos que representavam.
Para a presente denúncia, interessam especificamente os atos de corrupção praticados em detrimento da Administração Pública Federal, no âmbito de contratos relativos a três empreendimentos da PETROBRAS: (a) obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR; (b) implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST; (c) implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. Nessas condutas delitivas, de um lado figuram LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, participante do conjunto de empreiteiras cartelizadas e, de outro, LULA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA.
244 ANEXOS 46 e 140.
245 ANEXO 132.
137. Em 11/10/2006, a Gerência Executiva de Engenharia, vinculada à Diretoria de Serviços da PETROBRAS, respectivamente comandadas por PEDRO BARUSCO e por RENATO DUQUE, em conjunto com a Diretoria de Abastecimento, chefiada por PAULO ROBERTO COSTA, deu início a um procedimento licitatório visando à execução das obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR247. O valor da estimativa sigilosa da empresa petrolífera foi inicialmente calculado em R$ 1.372.799.201,00248 e posteriormente majorado, por aspectos técnicos, para R$ 1.475.523.355,84249-250.
A licitação foi direcionada em favor do cartel antes mencionado. Das 22 empresas convidadas para o certame, 15 eram participantes fixas do cartel e 3 participantes esporádicas251. Corroboram a conclusão de que houve atuação do “CLUBE” as declarações de PEDRO BARUSCO, segundo o qual houve atuação do cartel para direcionar as obras da REPAR para um grupo ou outro de empresas252.
Em um primeiro momento, na data de 22/03/2007, foram apresentadas propostas pelo CONSÓRCIO CONPAR (integrado pela CONSTRUTORA OAS LTDA., CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., e UTC ENGENHARIA S.A.253) e pelo CONSÓRCIO CCPR (integrado pela CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. e PROMON
ENGENHARIA LTDA.). A menor proposta apresentada foi a do CONSÓRCIO CONPAR, no montante de R$ 2.079.593.082,66, 42,9% acima da estimativa da PETROBRAS254. Houve, assim, a desclassificação das propostas.
A Diretoria Executiva autorizou, então, a negociação da contratação direta do CONSÓRCIO CONPAR255. Nesta etapa, conduzida pelas Diretorias de Serviços e de Abastecimento, verificaram-se alterações sensíveis nas condições contratuais, circunstância esta que, por si só, impediria que a contração fosse feita de forma direta, e diversas revisões da estimativa256. Assim, em mais de uma oportunidade, o Departamento Jurídico da
247 DIP ENGENHARIA 507/06 – ANEXOS 119 e 120.
248 ANEXOS 141 e 142– ver item 5.4.1.1.
249 Tudo conforme a mencionada planilha “Informações do processo de licitação” (ANEXO 143). Consoante informações prestadas pela estatal, a coluna “data início” se refere ao dia em o procedimento licitatório foi autorizado pela autoridade competente.
250 Ata DE 4.659, item 16, de 24-08-2007 – Pauta nº 877 – ANEXO 144.
251 Conforme anteriormente descrito e demonstrado no Relatório da Comissão de Licitação REPAR – ANEXO 119 e 120.
252 Termo de Colaboração nº 05 de PEDRO BARUSCO “QUE indagado sobre as obras da REPAR, da REVAP e da REPLAN, entende que também houve atuação do cartel no sentido de direcionar as obras para um grupo e para outro.” - ANEXOS 46 e 47.
253 O CONSÓRCIO CONPAR foi formado em 12/07/07 com as também cartelizadas UTC e ODEBRECHT (ANEXO 145: Informação nº 130/2014 da Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República – SPEA/PGR). A margem de participação da OAS no referido consórcio era de 24% (ANEXO 143: Planilha intitulada “Informações do processo de licitação”).
254 ANEXOS 141 e 142 – ver item 5.4.1.
255 Com a desclassificação das propostas, a Comissão de Licitação recomendou o encerramento do procedimento licitatório e solicitou autorização para a realização de contratação do CONSÓRCIO CONPAR, através do DIP ENGENHARIA 289/2007, datado de 03/05/2007 (ANEXOS 119 e 120 – p. 71/75). A Diretoria Executiva autorizou, então, a Gerência Executiva de Engenharia a negociar a contratação direta do CONSÓRCIO CONPAR, fundamentando-se no item 2.1, e, do Decreto nº 2745/98, em 10/05/2007 (ANEXO 119 e 120 – Ata D.E 4643, item 16, Pauta 495).
256 A estimativa passou a ser de R$ 1.527.535.486,93 – ANEXOS 141 e 142 – item 5.4.1.3, b.
PETROBRAS indicou óbices à contratação em face dessas modificações257-258.
Não obstante isso, por meio do DIP ENGENHARIA nº 571/2007, remetido por PEDRO BARUSCO, ALAN KARDEC e VENINA VELOSA DA FONSECA aos Diretores de
Abastecimento, PAULO ROBERTO COSTA, e Serviços da PETROBRAS, RENATO DUQUE, foi encaminhado o resultado da negociação direta e solicitada a autorização para a assinatura do contrato com o CONSÓRCIO CONPAR no valor de R$ 1.821.012.130,93259. Ato contínuo, nessas condições260, foi celebrado, em 31/08/2007, o contrato de número 0800.0035013.07.2, figurando como subscritor pela OAS o denunciado AGENOR MEDEIROS.
Importante consignar que CIA da PETROBRAS261 atribuiu uma série de irregularidades, constatadas nos processos de contratação de bens e de serviços para o Programa de Modernização da REPAR, a RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO BARUSCO. Dentre essas desconformidades, destaca-se que foram responsabilizados por: (a) contratação direta do Consórcio CONPAR, que continha alterações substanciais nas condições contratuais das unidades on-site da carteira de gasolina em relação à licitação anteriormente cancelada; (b) enquadramento indevido de proposta no limite superior da faixa de admissibilidade (-15% a +20%) no processo de negociação com o Consórcio CONPAR; (c) desatendimento da recomendação do Departamento Jurídico da PETROBRAS sobre a necessidade de avaliação da área financeira para contratação do Consórcio CONPAR, em junho de 2007.
Dentro do esquema criminoso já descrito nesta denúncia, a assinatura desse contrato, e de seus aditivos, com valores majorados e em detrimento da concorrência na licitação, era possível devido ao ajuste entre executivos das empresas integrantes do cartel e agentes públicos, que, respectivamente, ofereceram e aceitaram vantagens indevidas, as quais variavam entre, pelo menos, 1% e 3% do valor total dos contratos e aditivos celebrados por elas com a referida Estatal.
Nessa senda, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, integrante do CONSÓRCIO CONPAR, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, e PAULO ROBERTO COSTA262, funcionários de alto escalão da PETROBRAS, bem como a LULA, que se beneficiava e agia para a manutenção do esquema e a permanência desses diretores nos respectivos cargos. As ofertas e promessas objetivavam também que os funcionários públicos se omitissem nos deveres que decorriam
258 Em 28/06/2007, o Jurídico exara o parecer 4874/07, aduzindo, dentre outros aspectos, que “em uma negociação direta decorrente de licitação frustrada por preços excessivos encontra limites no objeto daquela licitação, sob pena de incorrer-se em invalidade jurídica do contrato que dai advir ”.
259 ANEXOS 119 e 120.
261 ANEXOS 141 e 142.
de seu ofício e permitissem que a escolha interna do cartel para a execução da obra se concretizasse.
Todo o procedimento de negociação para a contratação direta do CONSÓRCIO CONPAR foi comandado pelo então Gerente Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO 263, então subordinado de RENATO DUQUE264, em procedimento também submetido ao Diretor de Abastecimento, PAULO ROBERTO COSTA. A Comissão Interna de Apuração da PETROBRAS relativa ao empreendimento REPAR265 apurou que RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA pressionaram para que a contratação do CONSÓRCIO CONPAR acontecesse, e se omitiram em relação a uma viável nova licitação.
No sentido da atuação e omissão em praticar atos de ofício de PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE, é de se mencionar o quanto apurado pela Comissão Interna de Apuração relativa ao empreendimento REPAR. Primeiramente, o funcionário da PETROBRAS LUIS SCAVAZZA confirmou que havia uma pressão “da Sede”, ou seja, das Diretorias de Abastecimento e de Serviço, para que a contratação do CONSÓRCIO CONPAR acontecesse. Ademais, SÉRGIO COSTA, outro funcionário da PETROBRAS à época, informou, ainda, que era viável a realização de nova licitação. Tendo a companhia optado pela contratação direta do CONSÓRCIO CONPAR, ao final elaborou relatório acerca da contratação, posicionando-se de modo contrário, tendo em vista que a proposta encontrava- se acima do limite de +20% da companhia, mas que seu superior determinou que fosse a informação suprimida.
Confirmada a contratação do CONSÓRCIO CONPAR e realizados aditivos contratuais, entre 31/08/2007 e 23/01/2012266, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS providenciaram o repasse das vantagens ilícitas no interesse de LULA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA. Adotando por base o valor do contrato e dos aditivos firmados (R$2.331.917.276,02), os executivos do Grupo OAS tomaram as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de propina correspondente a, pelo menos, 3% para os integrantes do esquema comandado por LULA, sendo 2% do total para o núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços, e 1% do total para o núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento267.
PEDRO BARUSCO confirmou que houve, efetivamente, pagamentos de vantagens indevidas em decorrência do contrato firmado pelo CONSÓRCIO CONPAR com a PETROBRAS268. No mesmo sentido, PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF admitiram que esses pagamentos indevidos, no montante de ao menos 1% dos valores contratados em
263 Neste sentido, vejam-se ANEXOS 119 e 120, e 141 e 142.
265 ANEXO 141 e 142.
266 O procedimento licitatório teve início em 11/10/2006, tendo o contrato sido assinado em 31/08/2007. A celebração do último aditivo firmado durante a diretoria de RENATO DUQUE ocorreu em 23/01/2012 – ANEXOS 119, 120, 147 a 157.
268 PEDRO BARUSCO confirmou esse recebimento na planilha apresentada ao MPF (ANEXO 134), assim como em diversos depoimentos, como no Termo de Colaboração nº 03: “QUE indagado pelo Delegado de Polícia Federal sobre quais foram os principais contratos no âmbito da Diretoria de Abastecimento que geraram os valores pagos a título de propina, afirma que foram os contratos de grandes pacotes de obras da REFINARIA ABREU E LIMA – RNEST e do COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO – COMPERJ, além de pacotes de grande porte em algumas refinarias como a REPLAN, a REVAP, a REDUC, a RELAN e a REPAR.” (ANEXO 46 e 47).
favor do núcleo vinculado ao Abastecimento, ocorriam em todos os contratos e aditivos celebrados pelas empresas integrantes do Cartel com a PETROBRAS sob o comando dessa Diretoria de Abastecimento269, incluindo esse contrato do CONSÓRCIO CONPAR. Ainda, comprovam o aceite e recebimento das vantagens indevidas as declarações de AUGUSTO MENDONÇA270.
Considerando o contrato sob comento, constata-se que 13 (treze) aditivos majoradores do valor do contrato original foram firmados no período em que RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO ocupavam os respectivos cargos executivos na PETROBRAS. A tabela abaixo bem sintetiza os valores envolvidos e acontecimentos relativos à corrupção envolvendo o referido contrato celebrado pelo consórcio CONPAR, integrado pela OAS, e a PETROBRAS271:
Título | Celebrado com CONSÓRCIO integrado pela OAS |
Instrumento contratual jurídico | 0800.0035013.07.2 |
Valor final estimado da obra | R$ 1.475.523.355,84 |
Processo de contratação | Início: 11/10/2006 Resultado: Licitação cancelada em razão do valor excessivo das propostas, sendo autorizada a contratação direta do Consórcio CONPAR, composto por ODEBRECHT, UTC e OAS. Signatário do contrato pela OAS: AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS |
Data de assinatura do contrato | 31/08/2007 |
Valor do ICJ (considerando o valor inicial somado aos aditivos majoradores firmados durante a gestão de PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE) | Valor inicial: R$1.821.012.130,93 Valor do último aditivo (data): R$47.360.664,16 (23/01/2012) Valor total: R$2.331.917.276,02 |
Valor da vantagem indevida recebida pelo núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento (1% do valor total) | R$23.319.172,76 |
Valor da vantagem indevida paga pela OAS ao núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento (24% do 1% do valor total) | R$5.596.601,46 |
Valor da vantagem indevida recebida pelo núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços (2% do valor total) | R$46.638.345,52 |
Valor da vantagem indevida paga pela OAS ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços (24% do 2% do valor total) | R$11.193.202,92 |
270 Termo de Colaboração nº 02: “QUE a exigência já era prévia, pois já existia um entendimento entre o Diretor de Engenharia RENATO DUQUE e RICARDO PESSOA, de modo que todos os contratos que fossem resultantes do “CLUBE”, deveriam ter contribuições a àquele” - ANEXO 78.
271 Informações adicionais poderão ser encontradas nos ANEXOS 141 e 142 que correspondem ao Relatório Final da Comissão de Apuração instaurada pela PETROBRAS para a verificação de irregularidades em contratações relativas às obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR.
138. Em 09/07/2008272, a Gerência Executiva de Engenharia, vinculada à Diretoria de Serviços da PETROBRAS, respectivamente comandadas por PEDRO BARUSCO e por RENATO DUQUE, em conjunto com a Diretoria de Abastecimento, chefiada por PAULO ROBERTO COSTA, deu início a um procedimento licitatório visando à implantação das UHDT's e UGH's” da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. O valor da estimativa sigilosa da empresa petrolífera foi inicialmente calculado em R$ 2.718.885.116,37.
A licitação foi direcionada em favor do cartel antes mencionado. Absolutamente todas as 15 empresas convidadas eram integrantes do “CLUBE”273. Em um primeiro momento, três consórcios e a MENDES JÚNIOR apresentaram propostas. A menor delas, pelo CONSÓRCIO RNEST-CONEST (integrado por CONSTRUTORA OAS LTDA. e por ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPAÇÕES S.A.274), foi no montante de R$ 4.226.187.431,48,
muito superior, portanto, ao valor máximo de contratação da PETROBRAS275 (49,7%).
Frustrado o certame, porquanto não foram apresentadas propostas válidas, uma vez que estavam bastante acima da estimativa, foi, então, realizada uma segunda apresentação de propostas, no âmbito de outro procedimento licitatório (iniciado em 11/03/2009)276. O valor da estimativa sigilosa da PETROBRAS restou minorado, por aspectos técnicos, para R$ 2.692.667.038,77277. A proposta apresentada pelo CONSÓRCIO RNEST- CONEST foi, novamente, a menor (R$ 3.260.394.026,95), ficando muito próxima ao valor máximo de contratação permitido pela PETROBRAS (19,9%), enquanto as demais o ultrapassaram278.
Após as tratativas de praxe, foi celebrado, em 10/12/2009, o contrato de número 0800.0055148.09.2279 (8500.0000056.09.2280) entre a PETROBRAS e o referido consórcio, no valor de R$ 3.190.646.503,15. Assim como já havia ocorrido em relação às obras da REPAR, quem subscreveu os contratos pela OAS foi o denunciado AGENOR MEDEIROS281.
Importante consignar que CIA da PETROBRAS282 atribuiu uma série de irregularidades, constatadas nos processos de contratação de serviços e aquisição de bens relacionados à implantação da RNEST, a RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO BARUSCO. Dentre essas inconformidades, destacam-se: (a) encaminhamento à Diretoria Executiva, entre julho/2007 a maio/2011, de solicitações de antecipação de aquisições de
272 ANEXO 122.
273 ANEXO 122.
276 ANEXOS 122 e 158.
277 ANEXO 158.
279ANEXO 159.
281 Conforme a planilha “Aditivos de Contratos” - ANEXO 159.
282 DIPDABAST 71/2014 – Relatório Final da CIA RNEST – ANEXO 115.
bens e contratações de serviços da RNEST, sem a finalização do detalhamento do projeto; (b) falta de inclusão de empresa em novo processo licitatório, nos processos de contratação da UHDT/UGH, em descumprimento do Decreto nº 2.745/1998, uma vez que após o cancelamento do 1º processo licitatório e homologação para um novo, não foi identificada a inclusão de novas empresas para participar do certame. A RENATO DUQUE foi ainda atribuída a autorização para início do processo licitatório do UHDT em data anterior à aprovação da Diretoria Executiva. PAULO ROBERTO COSTA foi também responsabilizado pela revisão de estimativas, em função de processos licitatórios, com preços excessivos em vários consórcios, incluindo o Consórcio ODEBRECHT/OAS.
Dentro do esquema criminoso já descrito nesta denúncia, a assinatura desse contrato, e de seus aditivos, com valores majorados e em detrimento da concorrência na licitação, era possível devido ao ajuste entre executivos das empresas integrantes do cartel e agentes públicos, que, respectivamente, ofereceram e aceitaram vantagens indevidas, as quais variavam entre, pelo menos, 1% e 3% do valor total dos contratos e aditivos celebrados por elas com a referida Estatal.
Nessa senda, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, integrante do CONSÓRCIO RNEST-CONEST, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, e PAULO ROBERTO COSTA283, funcionários de alto escalão da PETROBRAS, bem como a LULA, que se beneficiava e agia para a manutenção do esquema e a permanência desses diretores nos respectivos cargos. As ofertas e promessas objetivavam também que os funcionários públicos se omitissem nos deveres que decorriam de seu ofício e permitissem que a escolha interna do cartel para a execução da obra se concretizasse.
Todo o procedimento de negociação para a contratação direta do CONSÓRCIO RNEST-CONEST foi comandado pelo então Gerente Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO284, então subordinado de RENATO DUQUE285, em procedimento também submetido ao Diretor de Abastecimento, PAULO ROBERTO COSTA. Além das irregularidades já apontadas, como a não-inclusão de novos concorrentes após o cancelamento de um procedimento licitatório por preços excessivos, a Comissão Interna de Apuração da PETROBRAS, instaurada para verificar a existência de não-conformidades nos procedimentos licitatórios para obras da RNEST, identificou outras irregularidades no certame sob análise, como a alteração de percentuais da fórmula de reajuste de preços ao acolher sugestões de empresas licitantes286.
Confirmada a contratação do CONSÓRCIO RNEST-CONEST e realizado o aditivo contratual, entre 10/12/2009 e 12/01/2012287, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS providenciaram o repasse das vantagens ilícitas no interesse de LULA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, e PAULO ROBERTO COSTA. Adotando por base o valor do contrato e do aditivo firmado (R$3.229.208.534,57), os executivos do Grupo OAS tomaram as medidas
284 ANEXO 158.
285 O encaminhamento dos requerimentos, desde a instalação da licitação até a própria contratação do CONSÓRCIO RNEST-CONEST não seriam possíveis sem a participação de RENATO DUQUE e de PEDRO BARUSCO. 286 Além disso, importante referir que atos foram realizados anteriormente à aprovação da Diretoria Executiva, notadamente o início do certame e a alteração do modelo contratual – ANEXO 115.
287 O segundo procedimento licitatório teve início em 11/03/2009, a assinatura do contrato ocorreu em 10/12/2009. A celebração do aditivo majorante de valor firmado durante as diretorias de RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA ocorreu em 12/01/2012 – ANEXOS 115, 158, 159 e 157.
necessárias para viabilizar o pagamento de propina correspondente a, pelo menos, 3% para os integrantes do esquema comandado por LULA, sendo, 2% do total para o núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços, e 1% do total para o núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento288.
PEDRO BARUSCO confirmou que houve, além da atuação do cartel289, pagamentos de vantagens indevidas em decorrência do contrato firmado pelo CONSÓRCIO RNEST-CONEST com a PETROBRAS290. No mesmo sentido, PAULO ROBERTO COSTA e
ALBERTO YOUSSEF admitiram que esses pagamentos indevidos, no montante de ao menos 1% dos valores contratados em favor do núcleo vinculado ao Abastecimento, ocorriam em todos os contratos e aditivos celebrados pelas empresas integrantes do Cartel com a PETROBRAS sob o comando da Diretoria de Abastecimento291, incluindo esse contrato do CONSÓRCIO RNEST-CONEST. Especificamente em relação aos contratos em comento, ALBERTO YOUSSEF, quando de seu interrogatório em ações penais conexas292, em que restou denunciado por esse fato, reconheceu o acerto e o pagamento de propina pelo Consórcio RNEST/CONEST à Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS293. Do mesmo modo, PAULO
289 Nesse sentido são as declarações de PEDRO BARUSCO atinentes aos processos licitatórios referentes às obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, notadamente aquelas sob responsabilidade do Consórcio RNEST – CONEST: “QUE indagado se possui provas relacionadas ao “cartel” na PETROBRÁS, o declarante apresenta um documento oficial contemporâneo a julho de 2008, que se refere ao encaminhamento do pedido para instaurar doze pacotes para obras na REFINARIA ABREU E LIMA – RNEST; QUE nestes processos que envolveram a contratação dos consórcios para obras na RNEST, o declarante entende que houve a atuação do cartel de empresas, pois os pacotes de obras foram divididos entre vários consórcios compostos pelas empresas do cartel e os contratos foram firmados com preços perto do máximo do orçamento interno da PETROBRÁS; QUE por exemplo, o pacote de obras para o UHDT – UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO, foi fechado a R$ 3,19 bilhões, cuja proposta foi o do consórcio CONEST, composto pela ODEBRECHT e a OAS; QUE os quatro grandes pacotes da RNEST foram efetivamente licitados, mas os contratos foram fechados no “topo do limite”;”. (Termo de colaboração nº 02 – ANEXO 46.
290 PEDRO BARUSCO confirmou esse recebimento na planilha apresentada ao MPF (ANEXO 134), assim como em diversos depoimentos, como no Termo de Colaboração nº 03: “QUE indagado pelo Delegado de Polícia Federal sobre quais foram os principais contratos no âmbito da Diretoria de Abastecimento que geraram os valores pagos a título de propina, afirma que foram os contratos de grandes pacotes de obras da REFINARIA ABREU E LIMA – RNEST e do COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO – COMPERJ, além de pacotes de grande porte em algumas refinarias como a REPLAN, a REVAP, a REDUC, a RELAN e a REPAR.” (ANEXO 134).
293 “Juiz Federal:- Depois consta aqui contrato na Rnest, Refinaria Abreu e Lima, Rnest, Conest, integrado pela empreiteira OAS. Interrogado:- Este contrato sim, eu tratei. Juiz Federal:- Com quem o senhor negociou esse contrato? Interrogado:- Márcio Faria da Odebrecht e Agenor Ribeiro da OAS. Juiz Federal:- O senhor participou de reuniões que eles estavam juntos? Interrogado:- Os dois juntos. Juiz Federal:- E quanto que foi o combinado nesse contrato? Interrogado:- Na verdade esse contrato, se eu não me engano, é contrato dos pacotes da Rnest que era 1%, mas que parte disso foi destinado à campanha do Eduardo Campos, ao governo do Estado, isso dito pelo Márcio Faria, e para o Paulo Roberto Costa; e eu até menciono no meu depoimento essa discussão que teve na casa do doutor José Janene a respeito dos valores. E o restante dos valores foi tratado com o Agenor e com Márcio Faria, e o recebimento, parte foi feito pela Odebrecht o pagamento, em contas lá fora e dinheiro aqui no Brasil, entregues no meu escritório, e parte foi feito diretamente com emissões de notas das empresas do Waldomiro diretamente ao consórcio Conest. Juiz Federal:- A Odebrecht pagou lá fora e o consórcio pagou aqui, a OAS também pagou… Interrogado:- A OAS pagou através do consórcio. Juiz Federal:- Do consórcio? Interrogado:- Foi emissão de notas. A Odebrecht pagou lá fora e pagou aqui em dinheiro efetivo. Juiz Federal:- Aqui na verdade são dois contratos do…
ROBERTO COSTA, quando de seu interrogatório, reconheceu, igualmente, a promessa e o pagamento de propina por parte da OAS em decorrência dos contratos firmados294. Ainda, comprovam o aceite e recebimento das vantagens indevidas as declarações de AUGUSTO MENDONÇA295.
Título | Celebrado com CONSÓRCIO integrado pela OAS |
Instrumento contratual jurídico | 0800.0055148.09.2 e 8500.0000056.09.2 |
Valor final estimado da obra | R$ 2.692.667.038,77 |
Processo de contratação | Início: 09/07/2008 Resultado: O Consórcio RNEST-CONEST, composto por ODEBRECHT e OAS, foi vencedor do certame. Signatário do contrato pela OAS: AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS |
Data de assinatura do contrato | 10/12/2009 |
Valor do ICJ (considerando o valor inicial somado aos aditivos majoradores firmados durante a gestão de PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE) | Valor inicial: R$3.190.646.503,15 Valor do último aditivo (data): R$38.562.031,42 (12/01/2012) Valor total: R$3.229.208.534,57 |
Valor da vantagem indevida recebida pelo núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento (1% do valor total) | R$32.292.085,35 |
Valor da vantagem indevida paga pela OAS ao núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento (50% do 1% do valor total) | R$16.146.042,67 |
Valor da vantagem indevida recebida pelo núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços (2% do valor total) | R$64.584.170,69 |
Interrogado:- Somando os dois contratos seria 40 e poucos milhões e acabou virando, se eu não me engano, 20 milhões ou 25 milhões, alguma coisa nesse sentido. Juiz Federal:- Contrato para implantação da UHDT, UGH e depois um outro contrato da UDA. Interrogado:- É que somando os dois contratos dá 4 bi e pouco.” (ANEXO 44).
294 “Juiz Federal:- Pois tem aqui a referência na obra da RNEST, obras de implantação da UHDT e UGH, que é o Consórcio RNEST CONEST, integrado pela OAS também. O senhor sabe me dizer se nesse caso houve pagamento de propina ou comissionamento? Interrogado:-Provavelmente sim. Juiz Federal:- Provavelmente ou teve? Interrogado:- Todas as empresas que participavam do cartel tinham esse pagamento, agora é interessante o senhor, se o senhor pudesse me falar quem mais integrava esse consórcio. Juiz Federal:- Seria aqui ODEBRECHT e OAS. Interrogado:- Sim. A resposta é sim. Juiz Federal:- O senhor sabe quem pagou aqui a vantagem indevida, se foi a OAS, se foi a ODEBRECHT ou o próprio Consórcio? Interrogado:-Essa informação eu não tenho.” (Interrogatório de PAULO ROBERTO COSTA às ações penais 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083351-
89.2014.4.04.7000, 5083258-29.2014.4.04.7000 e 5083360-51.2014.4.04.7000 – ANEXO 161.
295 Termo de Colaboração nº 02: “QUE a exigência já era prévia, pois já existia um entendimento entre o Diretor de Engenharia RENATO DUQUE e RICARDO PESSOA, de modo que todos os contratos que fossem resultantes do “CLUBE”, deveriam ter contribuições a àquele”. – ANEXO 78.
296 Informações adicionais poderão ser encontradas no ANEXO 115 que corresponde ao Relatório Final da Comissão de Apuração instaurada pela PETROBRAS para a verificação de irregularidades em contratações relativas às obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST.
Valor da vantagem indevida paga pela OAS ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços
(50% do 2% do valor total)
R$32.292.085,35
139. Em 09/07/2008297, a Gerência Executiva de Engenharia, vinculada à Diretoria de Serviços da PETROBRAS, respectivamente comandadas por PEDRO BARUSCO e por RENATO DUQUE, em conjunto com a Diretoria de Abastecimento, chefiada por PAULO ROBERTO COSTA, deu início a um procedimento licitatório visando à implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. O valor da estimativa sigilosa da empresa petrolífera foi inicialmente calculado em R$ 1.118.720.220,06298.
A licitação foi direcionada em favor do cartel antes mencionado. Absolutamente todas as empresas convidadas eram integrantes do “CLUBE”299. Em um primeiro momento, o certame restou frustrado em decorrência de preços excessivos apresentados, já que a menor proposta, entabulada pelo CONSÓRCIO RNEST – CONEST (integrado por CONSTRUTORA OAS LTDA. e por ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPAÇÕES S.A.), foi de R$
1.899.536.167,04, ou seja, 69,8% superior à estimativa inicial da PETROBRAS300.
Foi, então, realizada uma segunda apresentação de propostas301, eis que as anteriores estavam bastante acima da estimativa. Por oportuno, a PETROBRAS alterou a estimativa inicial, majorando-a para R$ 1.270.508.070,67302. A proposta apresentada pelo CONSÓRCIO RNEST-CONEST foi, novamente, a menor (R$ 1.478.789.122,90), ficando muito próxima ao valor máximo de contratação permitido pela PETROBRAS303, enquanto as demais o ultrapassaram304.
Após as tratativas de praxe, foi celebrado, em 10/12/2009, o contrato de número 8500.0000057.09.2 (0800.0053456.09.2 ou 0800.0087625.13.2305)306 entre a PETROBRAS e o
referido consórcio, no valor de R$ 1.485.103.583,21 (ainda 16,89% superior ao limite). Novamente, quem subscreveu os contratos pela OAS foi o denunciado AGENOR MEDEIROS.
Dentro do esquema criminoso já descrito nesta denúncia, a assinatura desse contrato, e de seus aditivos, com valores majorados e em detrimento da concorrência na licitação, era possível devido ao ajuste entre executivos das empresas integrantes do cartel e agentes públicos, que, respectivamente, ofereceram e aceitaram vantagens indevidas, as quais variavam entre, pelo menos, 1% e 3% do valor total dos contratos e aditivos celebrados por elas com a referida Estatal.
297 ANEXO 123.
298 ANEXO 162.
299 ANEXO 163.
300 ANEXO 115.
301 O segundo procedimento licitatório teve início em 11/03/2009 – ANEXO 162.
302 ANEXO 163.
305 Segundo informações prestadas pela PETROBRAS, os números 0800.0053456.09.2 / 8500.0000057.09.2 / 0800.0087625.13.2 referem-se a um mesmo contrato: “Os ICJs distintos referem-se ao período da RNEST como unidade autônoma, até a incorporação pela Petrobras (Dez/2013). Neste caso, tivemos um primeiro ICJ Petrobras (0800.0053456.09.2), um ICJ RNEST (8500.0000057.09.2) e um segundo ICJ Petrobras vigente (0800.0087625.13.2)”. 306 ANEXOS 164 e 165.
Nessa senda, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, integrante do CONSÓRCIO RNEST-CONEST, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, e PAULO ROBERTO COSTA307, funcionários de alto escalão da PETROBRAS, bem como a LULA, que se beneficiava e agia para a manutenção do esquema e a permanência desses diretores nos respectivos cargos. As ofertas e promessas objetivavam também que os funcionários públicos se omitissem nos deveres que decorriam de seu ofício e permitissem que a escolha interna do cartel para a execução da obra se concretizasse.
Todo o procedimento de negociação para a contratação direta do CONSÓRCIO RNEST-CONEST foi comandado pelo então Gerente Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO308, então subordinado de RENATO DUQUE309, em procedimento também submetido ao Diretor de Abastecimento, PAULO ROBERTO COSTA. A Comissão Interna de Apuração da PETROBRAS instaurada para verificar a existência de não-conformidades nos procedimentos licitatórios para obras da RNEST identificou diversas irregularidades no certame sob análise, como: (a) a alteração de percentuais da fórmula de reajuste de preços ao acolher sugestões de empresas licitantes; (b) a não-inclusão de novos concorrentes após o cancelamento de um procedimento licitatório por preços excessivos310.
Confirmada a contratação do CONSÓRCIO RNEST-CONEST e realizado o aditivo contratual, entre 10/12/2009 e 28/12/2011311, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS providenciaram o repasse das vantagens ilícitas no interesse de LULA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, e PAULO ROBERTO COSTA. Adotando por base o valor do contrato e do aditivo firmado (R$1.493.135.923,59), os executivos do Grupo OAS tomaram as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de propina correspondente a, pelo menos, 3% para os integrantes do esquema comandado por LULA, sendo, 2% do total para o núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços, e 1% do total para o núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento312.
PEDRO BARUSCO confirmou que houve, além da atuação do cartel313,
308 ANEXO 134.
309 O encaminhamento dos requerimentos, desde a instalação da licitação até a própria contratação do CONSÓRCIO RNEST-CONEST não seriam possíveis sem a participação de RENATO DUQUE e de PEDRO BARUSCO. 310 Além disso, importante referir que atos foram realizados anteriormente à aprovação da Diretoria Executiva, notadamente o início do certame e a alteração do modelo contratual – ANEXO 115.
313 Nesse sentido são as declarações de PEDRO BARUSCO atinentes aos processos licitatórios referentes às obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, notadamente aquelas sob responsabilidade do Consórcio RNEST – CONEST: “QUE indagado se possui provas relacionadas ao “cartel” na PETROBRÁS, o declarante apresenta um documento oficial contemporâneo a julho de 2008, que se refere ao encaminhamento do pedido para instaurar doze pacotes para obras na REFINARIA ABREU E LIMA – RNEST; QUE nestes processos que envolveram a contratação dos consórcios para obras na RNEST, o declarante entende que houve a atuação do cartel de empresas, pois os pacotes de obras foram divididos entre vários consórcios compostos pelas empresas do cartel e os contratos foram firmados com preços perto do máximo do orçamento interno da PETROBRÁS; QUE por exemplo, o pacote de obras para o UHDT – UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO, foi fechado a R$ 3,19 bilhões, cuja proposta foi o do consórcio CONEST,
pagamentos de vantagens indevidas em decorrência do contrato firmado pelo CONSÓRCIO RNEST-CONEST com a PETROBRAS314. No mesmo sentido, PAULO ROBERTO COSTA e
ALBERTO YOUSSEF admitiram que esses pagamentos indevidos, no montante de ao menos 1% dos valores contratados em favor do núcleo vinculado ao Abastecimento, ocorriam em todos os contratos e aditivos celebrados pelas empresas integrantes do Cartel com a PETROBRAS sob o comando da Diretoria de Abastecimento315, incluindo esse contrato do CONSÓRCIO RNEST-CONEST. Especificamente em relação aos contratos em comento, PAULO ROBERTO COSTA, quando de seu interrogatório nas ações penais conexas, em que restou denunciado pelo presente fato, reconheceu a promessa e o pagamento de propina por parte da OAS como consequência dos compromissos firmados entre o Consórcio e a PETROBRAS316. Ainda, comprovam o aceite e recebimento das vantagens indevidas as declarações de AUGUSTO MENDONÇA317.
Título | Celebrado com CONSÓRCIO integrado pela OAS |
Instrumento contratual jurídico | 8500.0000057.09.2, 0800.0053456.09.2 e 0800.0087625.13.2 |
Valor final estimado da obra | R$ 1.297.508.070,67 |
Processo de contratação | Início: 09/07/2008 Resultado: O Consórcio RNEST-CONEST, composto por ODEBRECHT e OAS, foi vencedor do certame. Signatário do contrato pela OAS: AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS |
Data de assinatura do contrato | 10/12/2009 |
composto pela ODEBRECHT e a OAS; QUE os quatro grandes pacotes da RNEST foram efetivamente licitados, mas os contratos foram fechados no “topo do limite”;”. (Termo de colaboração nº 02 – ANEXOS 46 e 47.
314 PEDRO BARUSCO confirmou esse recebimento na planilha apresentada ao MPF (ANEXO 134), assim como em diversos depoimentos, como no Termo de Colaboração nº 03: “QUE indagado pelo Delegado de Polícia Federal sobre quais foram os principais contratos no âmbito da Diretoria de Abastecimento que geraram os valores pagos a título de propina, afirma que foram os contratos de grandes pacotes de obras da REFINARIA ABREU E LIMA – RNEST e do COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO – COMPERJ, além de pacotes de grande porte em algumas refinarias como a REPLAN, a REVAP, a REDUC, a RELAN e a REPAR.” (ANEXOS 46 e 47).
316 “Juiz Federal: - Também aqui há referência do contrato, também RNEST CONEST pra implantação das UDAs da refinaria Abreu Lima. As mesmas empresas né, ODEBRECHT e OAS. Interrogado:-Sim. Juiz Federal:- O senhor sabe me dizer se houve aqui pagamento também de propina? Interrogado:-Sim, sim.“ (Interrogatório de PAULO ROBERTO COSTA às ações penais 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083351-89.2014.4.04.7000,
5083258-29.2014.4.04.7000 e 5083360-51.2014.4.04.7000 – ANEXOS 102 e 103)
317 Termo de Colaboração nº 02: “QUE a exigência já era prévia, pois já existia um entendimento entre o Diretor de Engenharia RENATO DUQUE e RICARDO PESSOA, de modo que todos os contratos que fossem resultantes do “CLUBE”, deveriam ter contribuições a àquele” - ANEXO 78.
318 Informações adicionais poderão ser encontradas no ANEXO 115 que corresponde ao Relatório Final da Comissão de Apuração instaurada pela PETROBRAS para a verificação de irregularidades em contratações relativas às obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST.
Valor do ICJ (considerando o valor inicial somado aos aditivos majoradores firmados durante a gestão de PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE) | Valor inicial: R$1.485.103.583,21 Valor do último aditivo (data): R$8.032.340,38 (28/12/2011) Valor total: R$1.493.135.923,59 |
Valor da vantagem indevida recebida pelo núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento (1% do valor total) | R$14.931.359,23 |
Valor da vantagem indevida paga pela OAS ao núcleo de sustentação da Diretoria de Abastecimento (50% do 1% do valor total) | R$7.465.679,61 |
Valor da vantagem indevida recebida pelo núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços (2% do valor total) | R$29.862.718,47 |
Valor da vantagem indevida paga pela OAS ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços (50% do 2% do valor total) | R$14.931.359,23 |
A ação criminosa de LULA