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A estrutura montada para os atos de corrupção na Diretoria de Serviços
125. No que tange à Diretoria de Serviços, os pagamentos de propina ocorriam, normalmente, em favor do “caixa geral” do PARTIDO DOS TRABALHADORES e de RENATO DUQUE, à época Diretor de Serviços, e PEDRO BARUSCO, Gerente Executivo de Engenharia.
126. Consoante anteriormente narrado, ao menos 2% do valor total do valor do contrato e dos aditivos celebrados pelas empresas cartelizadas com a PETROBRAS, a partir de procedimentos licitatórios conduzidos pela Diretoria de Serviços, eram destinados a RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, bem como a pessoas por eles indicadas, notadamente ligadas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES, mormente JOSÉ DIRCEU, JOÃO VACCARI NETO e LULA.
127. Nesse contexto, em regra, conforme reconhecido por esse Juízo em sede dos Autos n. 5036528-23.2015.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000 e 5045241- 84.2015.4.04.7000218, incumbia a PEDRO BARUSCO o papel de tratar com os empreiteiros e com os diversos operadores financeiros que atuavam no âmbito da Diretoria de Serviços, acordando as formas de operacionalização da lavagem e repasses das propinas prometidas, períodos de pagamento, dentre outros detalhes.
Dentro desta sistemática, PEDRO BARUSCO, em grande parte dos casos, não só recebia a sua parte das vantagens ilícitas, mas também a parte de RENATO DUQUE, cabendo àquele, pessoalmente, repassar a RENATO DUQUE, semanal ou quinzenalmente, a propina que lhe cabia, na maioria das vezes entregando-lhe envelopes com grandes quantias em dinheiro na própria sala do então Diretor de Serviços na PETROBRAS ou em contas mantidas no exterior219-220.
218 ANEXOS 131, 88 e 89, respectivamente.
219 Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho do Termo de Colaboração nº 02 prestado por PEDRO BARUSCO (ANEXOS 46 e 47): “QUE durante o período em que trabalhou com RENATO DUQUE, principalmente as empresas do chamado “cartel” pagavam propina e o declarante gerenciava o pagamento de tais propinas também em favor de RENATO DUQUE; QUE dentre as empresas do “cartel” o declarante cita a título exemplificativo a CAMARGO CORREA, a ANDRADE GUTIERREZ, a ODEBRECHT, a OAS, a QUEIROZ GALVÃO, a ENGEVIX, a IESA, a MENDES JUNIOR, a MPE, a SETAL, a SKANSKA, a UTC, a PROMON e a GALVÃO ENGENHARIA” […].
220 Consoante declinado pelo colaborador em sede do Termo Complementar nº 1 (ANEXO 132).
221 De acordo com as declarações de PEDRO BARUSCO (Termo de Colaboração nº 2 - ANEXOS 46 e 47): “[...] QUE o declarante afirma que quase tudo o que recebeu indevidamente a título de propina está devolvendo, em torno de US$ 97 milhões de dólares, sendo que gastou para si US$ 1 milhão de dólares em viagens e tratamentos médicos; QUE essa quantia foi recebida durante o período em que ocupou os cargos na PETROBRÁS de Gerente de Tecnologia, abaixo do Gerente Geral, na Diretoria de Exploração e Produção, em seguida, quando veio a ocupar o cargo de Gerente Executivo de Engenharia e, por final, quando ocupou o cargo de Diretor de Operações na empresa SETEBRASIL; QUE a quantia maior foi recebida durante o período em que era Gerente Executivo de Engenharia da Petrobrás, subordinado ao Diretor de Serviços RENATO DUQUE […] QUE RENATO DUQUE recebia parte de sua
128. As informações prestadas por PEDRO BARUSCO encontram-se amplamente corroboradas pelos documentos por ele apresentados, como as duas tabelas concernentes ao controle dos recebimentos indevidos, as quais se encontram anexas222. Em uma delas, consta a sigla dos recebedores, dentre elas “MW”, em referência a “My Way”, codinome utilizado para identificar RENATO DUQUE, bem como “SAB”, em referência ao nome “SABRINA” utilizado por PEDRO BARUSCO. Em outra, são detalhadas as porcentagens, contratos e operadores responsáveis pelo repasse dos valores223.
129. Nessa senda, o pagamento de vantagens indevidas a RENATO DUQUE e a PEDRO BARUSCO restou reconhecida por diversas ocasiões por esse Juízo224-225, inclusive, consoante mencionado, no que respeita aos contratos firmados pelos CONSÓRCIOS CONPAR e RNEST-CONEST, compostos por empresas do Grupo OAS, abarcados pela presente denúncia. Em sede dos Autos n. 5036528-23.2015.4.04.7000, esse Juízo condenou o ex- Diretor de Serviços e o ex-Gerente de Engenharia da PETROBRAS pela prática do delito de corrupção passiva, apontando que a propina era acertada em pelo menos 2% do valor dos contratos e aditivos celebrados com a Estatal, sendo metade destinada à Diretoria de Abastecimento e metade para a Diretoria de Serviços226.
130. Destaque-se que RENATO DUQUE, por indicação de LULA, ocupou o cargo de Diretor de Serviços da PETROBRAS entre 31/01/2003 e 27/04/2012227. Assim que assumiu o cargo, convidou PEDRO BARUSCO para o cargo de Gerente Executivo de Engenharia, permanecendo este na função até 2011228.
propina por intermédio do declarante ou outras pessoas que não sabe declinar os nomes […]”.
222 ANEXOS 133 e 134.
223 Neste sentido, destaque-se o quanto dito pelo colaborador (Termo de Colaboração nº 1 – ANEXOS 46 e 47): “[…] QUE a letra “P” se refere ao montante do faturamento, a letra “MW” era sigla referente à musica “My Way”, utilizada pelo declarante para lembrar e identificar RENATO DUQUE, a sigla “MARS” refere-se a “marshal” (marechal em inglês) e era usada para identificar JOÃO FERRAZ, a sigla “SAB” refere-se a abreviação do nome “Sabrina” para identificar o declarante, pois era uma ex-namorada sua, e, por final, a sigla “MZB” refere-se a “muzamba” e era utilizada pelo declarante para lembrar-se e identificar EDUARDO MUSA [...]”.
224 5036528-23.2015.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000 ( ANEXOS 131, 88 e
89).
5037800-18.2016.4.04.7000.
226 Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da referida sentença: “915. O contrato obtido pelo Consórcio CONPAR para obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas teve o valor de R$ 1.821.012.130,93 e sofreu, enquanto Paulo Roberto Costa permaneceu no cargo de Diretor de Abastecimento (até abril de 2012), aditivos de R$ 518.933.732,63, gerando acertos de propina, portanto, de cerca de R$ 46.798.917,00, A Odebrecht, com 51% de participação no contrato, é responsável por cerca de R$ 23.867.447,00 em propinas neste contrato. 916. Os contratos obtidos pelo Consórcio RNEST/CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, tiveram o valor, somados, de R$ 4.675.750.084,00, gerando acertos de propina, portanto, de cerca de R$ 93.515.001,00, A Odebrecht, com 50% de participação nos contratos, é responsável por cerca de R$ 46.757.500,00 em propinas neste contrato. (…) 913. Considerando o declarado pelos próprios acusados colaboradores, a regra era a de que a propina era acertada em pelo menos 2% do valor dos valor dos contratos e aditivos celebrados com a Petrobrás, sendo metade destinada à Diretoria de Abastecimento e metade para a Diretoria de Engenharia e Serviços. (…) 1.037. Como beneficiário de propinas, no presente feito, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.” 227 Conforme ANEXOS 135 e 136.
228 Conforme PEDRO BARUSCO informou em seu Termo de Declarações nº 1 (autos nº 5075916- 64.2014.404.7000, evento 9, OUT3): “[…] e, no final de 2002 ou início de 2003, RENATO DUQUE, que havia sido nomeado Diretor de Serviços da PETROBRÁS, convidou o declarante para ser Gerente Executivo de Engenharia,
Esses funcionários de alto escalão da PETROBRAS, mantidos no cargo por LULA, sob o comando deste num esquema estabelecido para que utilizassem dos cargos para levantar propinas, omitiram-se no cumprimento dos deveres inerentes aos seus cargos, notadamente a comunicação de irregularidades em virtude do funcionamento do “CLUBE” (por exemplo, permitiram que os CONSÓRCIOS CONPAR e RNEST-CONEST fossem os vencedores dos certames fraudados, permeados com as irregularidades acima apontadas), e praticaram atos comissivos no interesse do funcionamento do cartel (por exemplo, submeteram à aprovação da Diretoria Executiva o resultado das negociações).
Assim, metade do montante de vantagens indevidas foi destinada à “Casa” (RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO) e a outra metade ao “caixa geral” do Partido dos Trabalhadores, geralmente via JOÃO VACCARI NETO, mediante doações feitas apenas formalmente de acordo com as leis, ou mediante outras operações de lavagem de dinheiro.
Neste contexto, incumbia a PEDRO BARUSCO, no âmbito da Diretoria de Serviços, o papel de tratar com os empreiteiros, como LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, e com operadores financeiros que os representavam, as formas de operacionalização da lavagem e repasses das propinas prometidas, períodos de pagamento, dentre outros detalhes. Tudo isso era feito de forma a viabilizar a ocultação e dissimulação da origem, disposição, movimentação e propriedade destes ativos ilícitos230.
132. Essa dinâmica, envolvendo pagamentos de vantagens indevidas a esses integrantes da Diretoria de Serviços da Estatal, foi revelada por AUGUSTO MENDONÇA, JULIO CAMARGO231, PAULO ROBERTO COSTA, ALBERTO YOUSSEF232 e pelo próprio PEDRO BARUSCO233. Ela restou comprovada em diversas investigações e processos, como verificado nas sentenças dos autos nº 5012331-04.2015.4.04.7000 e nº 5045241-84.2015.4.04.7000, que tramitaram perante esse Juízo234.
133. Em termo complementar, PEDRO BARUSCO detalhou o caminho trilhado pelos valores recebidos a título de vantagens indevidas no que concerne à Diretoria de
cargo ocupou até março de 2011 […]” - ANEXOS 46, 47 e 76.
229 Neste sentido, declarações de PEDRO BARUSCO (Termos de Colaboração nº 02 – ANEXOS 46 e 47): “[…] QUE na divisão de propina entre o declarante e RENATO DUQUE, no entanto, em regra DUQUE ficava com a maior parte, isto é, 60%, e o declarante com 40%, no entanto, quando havia a participação de um operador, RENATO DUQUE ficava com 40%, o declarante com 30% e o operador com 30% […]”
230 Termo de Colaboração nº 03 (ANEXOS 46 e 47): “[…] QUE a parte da “Casa” era operacionalizada pelo declarante, o qual fazia contato com o operador de cada uma das empresas contratadas pela PETROBRÁS, haja vista que cada empresa possuía um operador específico, que às vezes operava mais de uma empresa […]”.
231 Autos nº 5073441-38.2014.404.7000 – ANEXOS 124, 125, 137 e 138.
232 Autos nº 5026212-82.2014.404.7000, evento 1101, TERMOTRANSCDEP1 – ANEXO 43.
233 Autos nº 5075916-64.2014.404.7000 – ANEXOS 46 e 47.
234 ANEXOS 88 e 89.
Serviços. Nessa senda, declinou que, a partir de 2004 e até pelo menos o ano de 2012, representantes de diversas empreiteiras – como os da OAS235 – passaram a se utilizar de MARIO GOES para oferecer e efetuar o pagamento de propina a ele e a RENATO DUQUE para que obtivessem vantagens em contratos e aditivos de centenas de milhões de reais que pretendiam celebrar com a PETROBRAS. Neste contexto, por intermédio da empresa RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como de contas
abertas em nome de offshores no exterior, MARIO GOES efetuou o branqueamento dos vultuosos valores prometidos pelas empreiteiras, dentre elas a OAS, aos funcionários corrompidos, fazendo com que os recursos chegassem a eles mediante múltiplas formas236-237.
Outro operador com o qual PEDRO BARUSCO manteve relacionamento foi JULIO CAMARGO. Tendo firmado acordo de colaboração com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULIO CAMARGO mencionou e documentalmente comprovou238 a forma como operacionalizou a lavagem e o pagamento de tais vantagens indevidas a PEDRO BARUSCO e a RENATO DUQUE. Segundo declinado por JULIO CAMARGO, ele dimensionava os valores das propinas com RENATO DUQUE239, sendo que depois cabia a PEDRO BARUSCO receber as vantagens indevidas para DUQUE e também para si próprio240-241, mediante pagamentos em espécie e, principalmente, a partir de depósitos em contas no exterior242.
Assim, se, por um lado, quanto aos valores destinados à “Casa”, PEDRO BARUSCO se valia de diversos operadores, como MARIO GOES e JULIO CAMARGO, para receber as vantagens indevidas, de outro lado, incumbia a JOÃO VACCARI NETO243 tratar com os empreiteiros sobre os pagamentos prometidos ao Partido dos Trabalhadores (pelo menos 0,5% a 1% do valor do contrato e aditivos, isto é, metade da propina paga que estava relacionada à Diretoria de Serviços).
235 Termo complementar nº 1, ANEXO 132.
236 Nesse liame, vejam-se as provas e a sentença (ANEXO 88) dos autos nº 5012331-04.2015.4.04.7000.
237 MARIO GOES e PEDRO BARUSCO se encontravam periodicamente, não só para que aquele pudesse entregar a este mochilas com grandes valores de propina em espécie, que variavam entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00, como também para que pudesse ser realizado o que o ex-Gerente Executivo de Engenharia designou como “encontro de contas”, ou seja, a conferência, “contrato a contrato”, dos pagamentos de propinas feitos e pendentes. Neste sentido, as declarações de PEDRO BARUSCO (Termo de Colaboração nº 3 – ANEXO 46 e 47): “QUE MARIO GOES entregava “umas mochilas com alguns valores” e normalmente o declarante pegava na casa dele na Estrada das Canoas, no São Conrado, cujos valores variavam de R$ 300 a 400 mil reais; […] QUE indagado sobre como era o controle que o declarante mantinha acerca das propinas pagas pelo operador MARIO GOES, afirma que costumava se encontrar com ele na casa dele numa travessa da Estrada das Canoas, em São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, ou ele ia na casa do declarante também no Rio de Janeiro/RJ, onde faziam um “encontro de contas”, verificando contrato a contrato.”.
238 ANEXO 125.
239 Termo complementar nº 2, ANEXO 139.
240 Termo complementar nº 1, ANEXO 125.
241 Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho do Termo de Colaboração nº 02 prestado por PEDRO BARUSCO (autos nº 5075916-64.2014.404.7000, evento 9, OUT4 – ANEXO 125): “QUE durante o período em que trabalhou com RENATO DUQUE, principalmente as empresas do chamado “cartel” pagavam propina e o declarante gerenciava o pagamento de tais propinas também em favor de RENATO DUQUE; QUE dentre as empresas do “cartel” o declarante cita a título exemplificativo a CAMARGO CORREA, a ANDRADE GUTIERREZ, a ODEBRECHT, a OAS, a QUEIROZ GALVÃO, a ENGEVIX, a IESA, a MENDES JUNIOR, a MPE, a SETAL, a SKANSKA, a UTC, a PROMON e a GALVÃO ENGENHARIA” […].
242 Nesse liame, vejam-se as provas e a sentença (ANEXO 88) dos autos nº 5012331-04.2015.4.04.7000.
134. JOÃO VACCARI NETO era muito próximo de RENATO DUQUE, mantendo com este encontros frequentes para saber do andamento dos contratos na PETROBRAS e tratar de contratos novos. Em algumas dessas reuniões, JOÃO VACCARI NETO chegava inclusive a apresentar reivindicações das empresas referentes a licitações, aditivos, cadastros e problemas técnicos, colaborando com a contraprestação do pagamento das propinas244. Também, por vezes, tratava diretamente com representantes das empresas acerca da propina245.
JOÃO VACCARI NETO, portanto, não só reforçava a solicitação de valores espúrios efetuada por RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO a empreiteiros, como também aceitava e recebia, para si e para o “caixa geral” do Partido dos Trabalhadores tais vantagens indevidas.
135. O que a evolução da investigação revelou, conforme descrito anteriormente, é que, por trás de todo esse esquema partidário distribuído entre diferentes Diretorias e, mesmo, órgãos públicos federais, existia um comando comum, LULA, que era simultaneamente chefe do governo beneficiado e líder de uma das principais legendas envolvidas. Assim, RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO agiram na execução de um comando central que orquestrou a macrocorrupção que objetivava, ilicitamente, enriquecer os envolvidos, alcançar governabilidade criminosa e perpetuar-se no poder.
Os contratos que originaram as vantagens indevidas