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A estrutura montada para os atos de corrupção na Diretoria de Abastecimento


120. Conforme acima descrito, ao menos 1% do valor consolidado de todos os grandes contratos firmados com a PETROBRAS, no interesse da Diretoria de Abastecimento, por empreiteiras integrantes do Cartel, sozinhas ou como integrantes de consórcios, correspondeu a vantagens indevidas prometidas e, ao menos em sua maioria, efetivamente pagas a PAULO ROBERTO COSTA e às pessoas por ele indicadas, sendo que a operacionalização de tais repasses incumbia a JOSÉ JANENE e ALBERTO YOUSSEF até o ano de 2008, e somente a ALBERTO YOUSSEF a partir de então201.


121. O recebimento das vantagens indevidas por PAULO ROBERTO COSTA, para si e para outrem, comprova-se não só a partir de sua própria confissão em juízo, das declarações prestadas por ALBERTO YOUSSEF, como também de seu vultoso patrimônio, verificado à época da deflagração da “Operação Lava Jato”, o qual era incompatível com seu patrimônio original e ganhos lícitos202-203-204. Além disso, PAULO ROBERTO COSTA admitiu ter


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201 Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho do interrogatório judicial – ANEXO 43: “[...] Juiz Federal: - E como que esse dinheiro era distribuído? Como que se operacionalizava isso? Interrogado: -Muito bem. O que era para direcionamento do PP, praticamente até 2008, início de 2008, quem conduzia isso, diretamente esse processo, era o deputado José Janene. Ele era o responsável por essa atividade. Em 2008 ele começou a ficar doente e tal e veio a falecer em 2010. De 2008, a partir do momento que ele ficou, vamos dizer, com a saúde mais prejudicada, esse trabalho passou a ser executado pelo Alberto Youssef. Juiz Federal: - E... Interrogado: -Em relação, em relação ao PP. Juiz Federal: - Certo. E o senhor tem conhecimento, vamos dizer, exat..., como funcionava, como esse dinheiro chegava ao senhor Alberto Youssef, os caminhos exat..., exatos que esse dinheiro tomava? Interrogado: -O meu contato, Excelência, sempre foi a nível de Presidente e diretor das empresas, eu não tinha contato com pessoal, vamos dizer, de operação, de execução. Então, assinava o contrato, passava-se algum tempo, que, depois de assinado o contrato, a primeira medição que a PETROBRAS faz de serviço é trinta dias; executa o serviço, a PETROBRAS mede e paga trinta dias depois. Então, normalmente, entre o prazo de execução e o prazo final de pagamento, tem um gap aí de sessenta dias. Então, normalmente, após esse, esses sessenta dias, é que era possível então executar esses pagamentos. Então, o deputado José Janene, na época, ex-deputado porque em 2008 ele já não era mais deputado, ele mantinha o contato com essas empresas, não é? Com o pessoal também não só a nível de diretoria e presidência, mas também mais pessoal operacional, e esses valores então eram repassados para ele, e depois, mais na frente, para o Alberto Youssef. Agora, dentro das empresas tinha o pessoal que operacionalizava isso. Esse pessoal eu não tinha contato. Não fazia contato, não tinha conhecimento desse pessoal. Então o que é que acontecia? É, vamos dizer, ou o Alberto ou o Janene faziam esse contato, e esse dinheiro então ia para essa distribuição política, através deles, agora... (…). Juiz Federal: - Certo, mas a pergunta que eu fiz especificamente é se os diretores, por exemplo, o senhor recebia parte desses valores? Interrogado: -Sim. Então o que, normalmente, em valores médios, acontecia? Do 1%, que era para o PP, em média, obviamente que dependendo do contrato podia ser um pouco mais, um pouco menos, 60% ia para o partido… 20% era para despesas, às vezes nota fiscal, despesa para envio, etc, etc. São todos valores médios, pode ter alteração nesses valores. E 20% restante era repassado 70% pra mim e 30% para o Janene ou o Alberto Youssef. Juiz Federal: - E como é que o senhor recebia sua parcela? Interrogado: -Eu recebia em espécie, normalmente na minha casa ou num shopping ou no escritório, depois que eu abri a companhia minha lá de consultoria. Juiz Federal: - Como que o senhor, quem entregava esses valores para o senhor? Interrogado: - Normalmente o Alberto Youssef ou o Janene. […]”.

202 ANEXO 126: autos 5014901-94.2014.404.7000, evento 42, ANEXO 1.

203 O próprio PAULO ROBERTO COSTA admitiu, em sede de interrogatório judicial, que parte destes valores constituía propina recebida em decorrência de contratações das empresas do “Clube” pela PETROBRAS (autos nº 5026212-82.2014.404.7000, evento 1025 e 1101 – ANEXO 43). “[…] Juiz Federal: - E esses valores que foram apreendidos na sua residência, que era setecentos e sessenta e dois mil reais, cerca de cento e oitenta mil reais e mais dez mil euros, qual que era a origem desses valores? Interrogado: -É, a parte de euros e de dólar eram valores meus. De dólar que eu tinha durante a vida toda guardado, e euros tinha dez mil euros lá de uma viagem que eu fiz à Europa, tinha feito há pouco tempo. Os valores, os outros, era setecentos e poucos mil reais, eram valores não corretos. [...]”

204 Saliente-se, nesse sentido, que, no dia em que foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, PAULO ROBERTO COSTA possuía guardados R$ 762.250,00 (setecentos e sessenta e dois mil, duzentos


recebido valores espúrios decorrentes de contratos firmados por empreiteiras com a PETROBRAS em contas bancárias titularizadas por offshores em instituições financeiras suíças, das quais constava como proprietário-beneficiário.


122. Oportuno rememorar, nesse ponto, que PAULO ROBERTO COSTA, mesmo depois de deixar a Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS, continuou a receber propinas em decorrência de contratos firmados à época em que foi Diretor da Estatal, especialmente nos casos em que a execução dos contratos se estendeu no tempo após a sua saída. As tratativas para o recebimento de tais vantagens indevidas pendentes foram efetuadas diretamente entre PAULO ROBERTO COSTA e os executivos das empreiteiras corruptoras, sendo que para operacionalizar tais recebimentos ele se serviu, sobretudo, da celebração de contratos fraudulentos de consultoria entre a sua empresa COSTA GLOBAL e as empreiteiras205.


123. Especificamente quanto aos contratos da PETROBRAS a partir dos quais foram desviados os recursos em virtude dos atos de corrupção ora denunciados, nos autos nº 5083376-05.2014.404.7000, houve a condenação pela corrupção e lavagem de ativos relacionados à parte do esquema que envolveu a Diretoria de Abastecimento. Naqueles autos, apontou-se que ALBERTO YOUSSEF, que se encarregava da distribuição de recursos para agentes e partidos políticos, valeu-se de negócios simulados entre as empresas do Grupo OAS e as empresas EMPREITEIRA RIGIDEZ LTDA., RCI SOFTWARE E HARDWARE LTDA. e M.O. CONSULTORIA COMERCIAL E LAUDOS ESTATÍSTICOS LTDA. para dissimular a entrega da propina:





Data do contrato


Objeto


Valor líquido pago

Data do pagamento


1


04/05/2009

Prestação de serviços de consultoria técnica visando recompor financeiramente contrato junto à TKCSA em relação à obra TKCSA BOP 1


R$ 1.632.122,54206-207


30/06/2010


2


03/05/2010

Serviços de consultoria técnica nas áreas empresarial, fiscal, trabalhista e de auditoria

R$ 337.860,00

R$ 225.240,00208

08/09/2010

20/09/2010


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e cinquenta reais), US$ 181.495,00 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco mil dólares) e EUR 10.850 (dez mil e oitocentos e cinquenta euros) em espécie, o que, tendo em vista a incompatibilidade manifesta com a sua renda declarada à época, comprova o fato de que efetivamente recebia sua parte da “propina” em dinheiro vivo.

205 Nesse sentido, destaca-se que no Curso da Operação Lava Jato foi apreendida uma planilha na residência de PAULO ROBERTO COSTA, apontando contratos assinados e “em andamento” com a COSTA GLOBAL, empresa de consultoria do acusado. Nestas planilhas estão relacionados contratos com algumas das construtoras cartelizadas, com seus contatos, constando, ainda, o valor dos pagamentos (“ % de sucess fee”). Com efeito, constaram nessa planilha a menção a contratos com as empreiteiras: i) CAMARGO CORRÊA, empresa líder do Consórcio CNCC, no valor de R$ 3.000.000,00; ii) QUEIROZ GALVÃO, no valor de R$ 600.000,00; iii) IESA OLEO & GÁS, no valor de R$ 1.200.000,00; e iv) ENGEVIX, no valor de R$ 665.000,00, todas integrantes do Cartel (ANEXOS 56 a 59).

206 Extrato detalhado com dados obtidos via SIMBA no Caso 001-MPF-001035, em cumprimento da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5027775-48.2013.404.7000 (eventos 61 e 63), especificamente em relação as empresas GFD, M.O., RIGIDEZ e RCI (ANEXO 127).

207 Como evidente, a diferença entre o valor líquido da referida nota fiscal e o valor depositado na conta da RIGIDEZ é de R$ 91.847,08. Em que pese não se tenha identificado o depósito de tal valor nas contas da RIGIDEZ, é possível infirmar que seu pagamento se deu por outras vias, mediante compensação ou em espécie, por exemplo. Contudo, a presente imputação não abarca essa diferença.

208 Documentos apresentados pela própria OAS nos autos 5044849-81.2014.404.7000, evento 30, COMP2. Como



3


01/07/2010

Prestação de serviços descritos como consultoria em informática para desenvolvimento ou criação de programas

R$ 140.775,00 R$70.387,50209

08/09/2010

20/09/2010


4


04/10/2010

Prestação de serviços de consultoria técnica visando recompor financeiramente contrato junto à GAS BRASILIANO – GBD


R$ 1.079.275,00210


03/12/2010


5


04/11/2010

Prestação de serviços de auditora fiscal e trabalhista nas Obras da Diretoria SP.

R$619.410,00211


03/01/2011


6


01/02/2011

Prestação de serviços de consultoria técnica para recompor financeiramente o contrato nº0802.0000126.09.2 junto à Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG para a obra

Gasoduto Pilar Ipojuca.


R$ 1.749.409,71212


18/03/2011


7


01/08/2011

Prestação de serviços de levantamentos quantitativos e elaboração de proposta técnica e comercial para participação da concorrência de construção do Projeto Parque Shopping Maceió


R$ 938.500,00213


29/05/2012


8


03/05/2010

Prestação de serviços de consultoria técnica para obras setor civil e elaborar dentro das possibilidades dos projetos a estruturação financeira que possa viabilizar a implantação dos projeto, para o interior paulista


R$366.015,00 R$244.010,00214


08/09/2010

20/09/2010

9

20/12/2010

Consultoria financeira e tributária

R$ 435.509,70215

03/01/2011


10


23/05/2011

Prestação de serviços de consultoria fiscal e trabalhista para o encerramento do consórcio Viário São Bernardo

R$ 732.030,00216


20/12/2011


11


14/02/2011

Prestação de serviços para elaboração de atestado de Obra cf. Contrato 111/2009

R$ 1.004.195,00217


27/12/2011


124. Na época de celebração dos aludidos instrumentos, estavam vigentes os contratos da PETROBRAS a partir dos quais foram desviados os recursos em virtude dos atos de corrupção ora denunciados. Como reconhecido na referida ação penal, os negócios com as empresas de ALBERTO YOUSSEF foram firmados com o intuito de dar aparência de legalidade ao repasse de valores ilícitos obtidos a partir dessas contratações públicas. O próprio ALBERTO YOUSSEF reconheceu a falsidade dos contratos e que tais empresas não prestavam serviços, constituindo empresas de fachada para lavar o dinheiro desviado da PETROBRAS.

Nesse contexto, PAULO ROBERTO COSTA, além de atribuir sua indicação para a Diretoria de Abastecimento ao apoio dado pelo PARTIDO PROGRESSISTA, asseverou que a atuação de ALBERTO YOUSSEF nesses contratos ocorreu em favor da arrecadação de recursos


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lá se observa, o valor líquido da nota fiscal no 152 é de R$ 337.860,00, enquanto para a nota 158 o valor pago, descontados os tributos, é de exatos R$ 225.240,00 (ANEXO 128).

209 ANEXO 127.

210 ANEXOS 127 e 129.

211 Autos 5044988-33.2014.404.7000, evento 20, PET1 (ANEXO 129).

212 ANEXOS 127 e 129.

213 ANEXO 127.

214 Conforme bem esclareceu a autoridade policial na representação acostada ao evento 1 dos autos 50734751320144047000: “a primeira (transferência eletrônica) referente ao valor de três parcelas e a segunda referente as duas últimas parcelas, descontando-se os valores referente aos tributos, cujo percentual é de 6,15% (IRRF 1,50%, PIS 0,65% e COFINS 3,00%, CSLL 1,00% - ANEXO 130)”. (ANEXO 127).

215 ANEXO 127.

216 ANEXO 127.

217 ANEXO 127.


para a referida agremiação partidária e a seus integrantes.



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