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A estrutura montada para os atos de corrupção


113. Como explicitado acima, esse esquema criminoso, por meio do qual foram desviados recursos da PETROBRAS, envolveu, primordialmente, a atuação de LULA. Pelo menos entre 2003 e 2010, na condição de Presidente da República, e depois na condição de líder partidário com influência no governo vinculado ao seu partido e de ex-Presidente em cujo mandato haviam sido assinados contratos e aditivos que tiveram sua execução e pagamento prolongados no tempo, ele agiu para que RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA fossem nomeados e mantidos em altos cargos da Estatal. Isso foi feito com o intuito de que tais funcionários permanecessem comprometidos com a arrecadação de vantagens indevidas decorrentes de contratos entre a PETROBRAS e empreiteiras, como a do Grupo OAS, as quais lhe seriam direcionadas, direta e indiretamente, quer na forma de dinheiro, quer na forma de benefícios decorrentes do emprego do dinheiro (em função da governabilidade ou de um projeto de poder partidário).

Nesse contexto, a expansão de novos e grandiosos projetos de infraestrutura, incluindo a reforma e a construção de refinarias, criou um cenário propício para o desenvolvimento de práticas corruptas.


114. Para o funcionamento dessa engrenagem delituosa, executivos das empresas cartelizadas participantes do “CLUBE”181 mantinham com funcionários da PETROBRAS, como


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177 A oferta/promessa de vantagem indevida a cada agente público distinto constitui conduta criminosa autônoma. No âmbito dessas obras do CONSÓRCIO RNEST/CONEST, há um fato delitivo específico para um dos agentes a que direcionada a oferta/promessa: LULA (FATO 07); RENATO DUQUE (FATO 08), e PEDRO BARUSCO (FATO 09).

178 A oferta/promessa de vantagem indevida a cada agente público distinto constitui conduta criminosa autônoma. No âmbito dessas obras do CONSÓRCIO RNEST/CONEST, há um fato delitivo específico para um dos agentes a que direcionada a oferta/promessa: LULA (FATO 10); RENATO DUQUE (FATO 11), e PEDRO BARUSCO (FATO 12).

179 Correspondente à parcela da OAS e relacionada a 3% das propinas dos contratos e aditivos, nos termos já explicados em notas de rodapé anteriores.

180 Correspondente à parcela da OAS e relacionada a 2% das propinas dos contratos e aditivos, nos termos já explicados em notas de rodapé anteriores. A corrupção desses executivos da OAS em relação a PAULO ROBERTO COSTA e à Diretoria de Abastecimento já foi objeto de denúncia, como mencionado também acima.

181 Conforme indicado nos itens “96 a 110”, e amplamente demonstrado nas ações penais 5083258- 29.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083376-05.2014.404.7000, 5083401-


RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA, um compromisso

previamente estabelecido, com promessas mútuas, reiteradas e confirmadas ao longo do tempo, de, respectivamente, oferecerem e aceitarem vantagens indevidas que variavam entre 1% e 3% do valor integral de todos os contratos por elas celebrados com a PETROBRAS, podendo inclusive ser superior a esse percentual em caso de aditivos contratuais.

Como contrapartida, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA assumiam o compromisso de manterem-se inertes e anuírem quanto à existência e ao efetivo funcionamento do Cartel no seio e em desfavor da Estatal. Além de se omitirem nos deveres que decorriam de seus ofícios, sobretudo no dever de imediatamente informar irregularidades e adotar as providências cabíveis nos seus âmbitos de atuação, esses empregados corrompidos, por si próprios ou influenciando os seus subordinados, praticaram atos de ofício, regulares e irregulares, no interesse da otimização do funcionamento do Cartel182.

Ainda que a prática de atos de ofício em favor das empresas cartelizadas tenha ocorrido em alguns casos específicos, diante de todos os contratos firmados pelas empresas cartelizadas com a PETROBRAS, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO

COSTA efetivamente se omitiram de praticar os atos de ofício a que estavam obrigados, como a revelação da existência do Cartel e a adoção de providências necessárias para fazer cessar suas atividades. LULA não só orquestrou todo o esquema de arrecadação de propinas por diversos partidos, mas atuou para que seus efeitos se perpetuassem, justamente porque nomeou e manteve em cargos de direção da PETROBRAS pessoas comprometidas com atos de corrupção e que efetivamente se corromperam e se omitiram em seu dever de ofício de impedir o resultado criminoso.


115. Impende destacar que PEDRO BARUSCO183, JULIO CAMARGO184, PAULO ROBERTO COSTA185 e ALBERTO YOUSSEF186 esclareceram havia um sistema simbiótico entre empresários e agentes públicos para a prática dos crimes, fato este que corrobora as imputações da prática dos delitos de corrupção. Tratava-se de um ambiente em que o pagamento de propinas “era algo endêmico, institucionalizado187-188.


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18.2014.404.7000, 5027422-37.2015.404.7000, 5012331-04.2015.404.7000, 5036528-23.2015.404.7000, 5045241-

84.2015.404.7000.

182 A título de exemplificação é possível apontar que RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA tomavam as providências necessárias, por si próprios ou influenciando os seus subordinados, para promover: i) a aceleração dos procedimentos licitatórios e de contratação de grandes obras, sobretudo refinarias, dispensando etapas necessárias à correta avaliação da obra, inclusive o projeto básico; ii) a aprovação de comissões de licitações com funcionários inexperientes; iii) o compartilhamento de informações sigilosas ou restritas com as empresas integrantes do Cartel; iv) a inclusão ou exclusão de empresas cartelizadas dos certames, direcionando-os em favor da(s) empreiteira(s) ou consórcio de empreiteiras selecionado pelo “CLUBE”; v) a inobservância de normas internas de controle e avaliação das obras executadas pelas empreiteiras cartelizadas; vi) a sonegação de determinados assuntos da avaliação que deveria ser feita por parte do Departamento Jurídico ou Conselho Executivo; vii) contratações diretas de forma injustificada; viii) a facilitação da aprovação de aditivos em favor das empresas, muitas vezes desnecessariamente ou mediante preços excessivos. Também nesse sentido colocam-se as alegações de AUGUSTO MENDONÇA (Termo de Colaboração Complementar nº 02 – ANEXO 124). 183 ANEXOS 46 e 47.

184 ANEXO 125.

185 ANEXO 102.

186 ANEXO 44.

187 ANEXOS 45 e 46.

188 Também nesse sentido, confira-se o interrogatório de ALBERTO YOUSSEF nas ações penais 5083401- 18.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083351-89.2014.4.04.7000, 5083258-29.2014.4.04.7000 e 5083360-51.2014.4.04.7000, do qual se destaca o seguinte trecho: “(...) Juiz Federal:- E toda reunião havia essa


116. Por volta de 2006, quando a PETROBRAS iniciou projetos para obras de grande porte em refinarias, incluindo a REPAR e RNEST, os procedimentos licitatórios e a execução dos contratos foram conduzidos no âmbito da Diretoria de Abastecimento, sob responsabilidade de PAULO ROBERTO COSTA, e da Diretoria de Serviços, sob responsabilidade de RENATO DUQUE189. Assim, materializando os compromissos assumidos, imediatamente antes e durante o início de tais certames, os executivos das empresas integrantes do Cartel se reuniam e, de acordo com os seus exclusivos interesses, definiam qual(is) dela(s) iria(m) vencer determinado certame190. Em seguida, contatavam, diretamente191 ou por intermédio de operadores como JULIO CAMARGO, JOSÉ JANENE e ALBERTO YOUSSEF192, os funcionários RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO


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negociação, vamos dizer, da propina ser paga, em toda essa reunião, ou tinha mais ou menos já geral, estabelecida, que sempre ia ter que pagar propina, como é que isso funcionava? Interrogado:- Na verdade isso era uma coisa sistêmica; a partir do momento que a empresa ganhava o pacote pra fazer a obra ela já sabia que teria que participar da propina. Logo em seguida, de ganho a licitação às vezes ela era procurada pelo deputado ou pelo próprio Paulo Roberto pra que pudesse sentar e negociar. (…)“ (ANEXO 44).

189 Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho do interrogatório judicial de PAULO ROBERTO COSTA no processo criminal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101): “Juiz Federal: - Mas e quem, como chegou, como foi definido esse 3%, esse 1 repasse, foi algo que precedeu a sua ida para lá ou surgiu no decorrer? Interrogado:

-Possivelmente já acontecia antes de eu ir pra lá. Possivelmente já acontecia antes, porque essas empresas já trabalham para Petrobras há muito tempo. E como eu mencionei anteriormente, as indicações de diretoria da Petrobras, desde que me conheço como Petrobras, sempre foram indicações políticas. Na minha área, os dois primeiros anos, 2004 e 2005, praticamente a gente não teve obra. Obras muito pe..., de pouco valor porque a gente não tinha orçamento, não tinha projeto. Quando começou a ter os projetos pra obras de realmente maior porte, principalmente, inicialmente, na área de qualidade de derivados, qualidade da gasolina, qualidade do diesel, foi feito em praticamente todas as refinarias grandes obras para esse, com esse intuito, me foi colocado lá pelas, pelas empresas, e também pelo partido, que dessa média de 3%, o que fosse de Diretoria de Abastecimento, 1% seria repassado para o PP. E os 2% restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse tipo de serviço que era a Diretoria de Serviço. […] Juiz Federal: - Mas isso em cima de todo o contrato que... Interrogado: -Não. Juiz Federal: - Celebrado pela Petrobras? Interrogado: -Não. Em cima desses contratos dessas empresas do cartel. Juiz Federal: - Do cartel.” No mesmo sentido, o interrogatório de ALBERTO YOUSSEF: “Interrogado: -Sim senhor, Vossa Excelência. Mas toda empresa que... desse porte maior, ela já sabia que qualquer obra que ela fosse fazer, na área de Abastecimento da Petrobrás, ela tinha que pagar o pedágio de 1%. [...]” ANEXO 43.

190 Conforme interrogatório de judicial de ALBERTO YOUSSEF na Ação Penal n. 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101) – ANEXO 43 –, e depoimentos prestados por PEDRO BARUSCO – ANEXOS 46 e 47 –, AUGUSTO MENDONÇA – ANEXO 97 –, MARCOS BERTI – ANEXO 107. Nesta seara, impende mencionar, ainda, a documentação fornecida por MARCOS BERTI (ANEXO 108) e a documentação encontrada na ENGEVIX (ANEXO 112).

191 Neste sentido, colocam-se as alegações de AUGUSTO MENDONÇA (Termo de Colaboração Complementar nº 02 – ANEXO 124): “[...] QUE questionado acerca da entrega de listas ou sobre o modo como as empresas do CLUBE faziam para que apenas elas fossem convidadas pela PETROBRAS, o depoente informou que a interlocução do CLUBE com PEDRO BARUSCO, RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA se dava sobretudo por intermédio de RICARDO PESSOA, representante da UTC que ocupava a presidência da ABEMI, e por isso tinha justificativa para ter acesso frequente aos dirigentes da estatal; QUE ao que tem conhecimento, RICARDO PESSOA intercedia junto aos diretores da estatal para que apenas as empresas do CLUBE fossem convidadas, tendo conhecimento que antes de os convites fossem formalizados pela PETROBRAS era necessário obter a aprovação dos diretores diretamente envolvidos, no caso das refinarias, os Diretores RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA, os quais ficavam com o encargo de submeter o procedimento ao colegiado da diretoria; QUE no interregno entre o recebimento do procedimento licitatório e sua submissão ao colegiado da diretoria, os Diretores obtinham o conhecimento das empresas que seriam convidadas e tinham o poder de alterar a lista das convidadas para atender os interesses do CLUBE; QUE para contemplar os interesses do CLUBE chegavam a incluir ou até, com base em argumentos técnicos, excluir empresas que seriam convidadas, todavia com a real finalidade de favorecer as empresas do CLUBE; QUE, por vezes, a influência dos referidos DIRETORES ocorria em etapas anteriores ao recebimento formal do recebimento do processo licitatório para encaminhamento à aprovação do colegiado de diretores, que era concretizada meio do DIP […]”.

192 Conforme exposto nas denúncias que deram início aos autos de ação penal nº 5083258-29.2014.404.7000,


COSTA193, no intuito de lhes repassar a relação das empresas que deveriam ser convidadas para o certame, dentre as quais sempre se encontrava a empresa ou consórcio de empresas escolhida(o) pelo Cartel para vencer a licitação, bem como aquelas que forneceriam “propostas coberturas”194.

Referidos funcionários públicos, ajustados entre si e com o cartel, concretizando o acordo previamente estabelecido, omitiam-se em relação ao funcionamento do cartel e, quando necessário, passavam a tomar ou determinar as providências necessárias para que a escolha se concretizasse195.


117. Em um momento posterior, confirmada a seleção da empreiteira cartelizada, e com o início das obras e começo dos pagamentos pela PETROBRAS, entravam em cena operadores que realizavam o pagamento das vantagens indevidas. No âmbito da Diretoria de Abastecimento, ALBERTO YOUSSEF era responsável por entrar em contato com os representantes da empreiteira selecionada para com eles iniciar as tratativas sobre aspectos específicos do repasse das vantagens indevidas aos empregados corrompidos e demais agentes por eles indicados, em decorrência da obra que seria executada196. No interesse da Diretoria de Serviços, por seu turno, os ajustes finais com RENATO DUQUE e PEDRO


5083351-89.2014.404.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083376-05.2014.404.7000,

5083401-18.2014.404.7000,

50833838-59.2014.404.7000, 5012331-04.2015.404.7000, 5036518-76.2015.404.7000,

5036528-23.2015.404.7000,

5039475-50.2015.404.7000, 5045241-84.2015.404.7000, 5051379-67.2015.404.7000,

5013405-59.2016.404.7000,

5019727-95.2016.404.7000, 5022179-78.2016.404.7000, 5030424-78.2016.404.7000,

5030883-80.2016.404.7000,

5037800-18.2016.404.7000.

193 Conforme explicou PAULO ROBERTO COSTA em seu interrogatório nas ações penais 5083401- 18.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083351-89.2014.4.04.7000, 5083258-29.2014.4.04.7000 e 5083360-51.2014.4.04.7000 (ANEXO 103): “(…) Juiz Federal:- E como é que o senhor poderia ajudar esse cartel? Interrogado:-Trabalhando junto com a área de engenharia, área de serviço, que era quem executava as licitações. As licitações na Petrobras, de refinarias, de unidades de refino, de plataformas, etc, eram todas conduzidas pela área de serviços, obviamente que eu era, vamos dizer assim, a área de serviço era uma prestadora dessa atividade pra minha área de abastecimento, como era também pra extração e produção, gás e energia e etc, mas como diretor se tinha também um peso, junto ao diretor da área de serviço, em relação à relação de empresa participar e etc, embora não fosse conduzida pela minha área, obviamente que se tinha um peso nesse processo. Juiz Federal:- Certo, mas a questão, por exemplo, dos convites da licitação, o senhor de alguma forma, então, vamos dizer, ajudava esse cartel? Pra que fossem convidadas somente empresas do grupo? Interrogado:-Indiretamente, sim. Conversando com o diretor da área de serviços, quando adentrasse uma conversa preliminar com ele, sim. Juiz Federal:- Esse grupo, eles tiveram a mesma conversa, o senhor tem conhecimento, com a diretoria de serviços? Interrogado:-Possivelmente sim, não tem dúvida porque, como lhe falei, Excelência, o processo todo era conduzido pela área de serviço, então obviamente que tinha que ter essa conversa com a área de serviço. Ela que conduzia todo o processo licitatório, ela que acompanhava, vamos dizer, toda a licitação, ela que fazia parte do orçamento básico da Petrobras, todo, todo esse processo era conduzido pela área de serviço. (...)”.

194 Neste sentido, colocam-se as alegações de AUGUSTO MENDONÇA (Termo de Colaboração Complementar nº 02 – ANEXO 124).

195 Tais ajustes e acertos entre as partes envolvidas, reconhecidos, dentre outros, pelo operador e réu- colaborador ALBERTO YOUSSEF nos autos da ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101 – anexo 27), não só consumavam a promessa de vantagem por parte da empreiteira corruptora, como também a sua aceitação pelos empregados corrompidos. - ANEXO 43.

196 Sobre o papel de ALBERTO YOUSSEF enquanto operador do esquema criminoso no seio da PETROBRAS, oportuno citar o seguinte trecho do interrogatório judicial de PAULO ROBERTO COSTA na ação penal 5026212- 82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101): […] Defesa de Alberto Youssef: - Pelo José Janene. O Alberto Youssef tinha a função exclusivamente de operacionalizar a entrega de valores? Interrogado: - É. Defesa de Alberto Youssef: - Queria que o senhor detalhasse qual é a função dele. Interrogado: - Tá, muito bem. Fechava-se um contrato, né? Numa empresa de cartel, tinha essa relação de 1% para o PP, a empresa era a empresa X, então o Alberto Youssef ia lá conversar com algumas pessoas dessa empresa, não posso te precisar se a nível de diretor ou de presidente, ou um gerente financeiro, isso eu não tenho como te precisar, ele conversava com essa pessoa e fazia então essa operacionalização para o repasse para os agentes políticos. […] ANEXO 43.


BARUSCO acerca dos detalhes sobre a operacionalização dos pagamentos das vantagens indevidas prometidas eram realizados pelos próprios empreiteiros, a exemplo do que foi mencionado pelo colaborador AUGUSTO MENDONÇA197, empresário do Grupo SOG/SETAL, e também por intermédio de diversos operadores, como MARIO GOES, JULIO CAMARGO, ADIR ASSAD e JOÃO VACCARI NETO198.


118. Conforme narrado por PAULO ROBERTO COSTA e por ALBERTO YOUSSEF199, a partir do ano de 2005, em todos os contratos firmados pelas empresas cartelizadas com a PETROBRAS no interesse da Diretoria de Abastecimento, houve o pagamento de vantagens indevidas aos empregados corrompidos da Estatal e a pessoas por eles indicadas no montante de ao menos 3% do valor total do contrato. Na divisão das vantagens indevidas, o valor da propina repassada a PAULO ROBERTO COSTA e às pessoas por ele indicadas, sobretudo operadores da lavagem de dinheiro e integrantes do PARTIDO PROGRESSISTA [PP], era de ao menos 1% do valor total do contrato, no âmbito da Diretoria de Abastecimento. Por sua vez, o valor da propina repassada a empregados corrompidos da Diretoria de Serviços, em especial RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, era de ao menos 2% também do valor total do contrato, sendo que parte substancial desses valores era destinada a integrantes do PARTIDO DOS TRABALHADORES [PT]200.


119. Assim, após o surgimento e consolidação do referido Cartel, nos contratos de interesse das Diretorias de Abastecimento e de Serviços da PETROBRAS firmados pelas empresas cartelizadas, houve o pagamento de vantagens indevidas. Nesse esquema criminoso, inseriram-se os contratos firmados pela OAS para obras relacionadas à REPAR e à RNEST.

Para a materialização dos atos de corrupção a eles relacionados, foi fundamental o funcionamento engrenagem criminosa a seguir descrita, no que tange às Diretorias de Abastecimento e de Serviços da PETROBRAS.


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197 ANEXO 124.

198 MARIO GOES e ADIR ASSAD foram condenados no âmbito da Operação Lava Jato em sede da ação penal nº 5012331-04.2015.404.7000; MARIO GOES foi, ainda, denunciado em sede dos autos nº 5036518-76.2015.404.7000, enquanto ADIR ASSAD foi denunciado no âmbito da ação penal nº 5037800-18.2016.404.7000; JOÃO VACCARI NETO foi condenado no âmbito das ações penais nº 5012331-04.2015.404.7000 e 5045241-84.2015.404.7000, além de ter sido denunciado em sede dos autos nº 5061578-51.2015.404.7000, 5013405-59.2016.404.7000 e 5019727-95.2016.404.7000; JULIO CAMARGO foi condenado no âmbito das ações penais 5083838- 59.2014.404.7000 e 5012331-04.2015.404.7000, além de ter sido denunciado em sede dos autos nº 5037093- 84.2015.404.7000.

199 Cite-se, nesse sentido, os interrogatórios judiciais de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF no processo criminal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101) – ANEXO 43.

200 Cite-se, nesse sentido, o seguinte trecho do interrogatório judicial de PAULO ROBERTO COSTA na ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101) – ANEXO 43: “[…] Juiz Federal: - Mas esses 3% então, em cima desse preço iam para distribuição para agentes públicos, é isso? Interrogado: -Perfeito. Interrogado: - (…). Quando começou a ter os projetos pra obras de realmente maior porte, principalmente, inicialmente, na área de qualidade de derivados, qualidade da gasolina, qualidade do diesel, foi feito em praticamente todas as refinarias grandes obras para esse, com esse intuito, me foi colocado lá pelas, pelas empresas, e também pelo partido, que dessa média de 3%, o que fosse de Diretoria de Abastecimento, 1% seria repassado para o PP. E os 2% restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse tipo de serviço que era a Diretoria de Serviço. (…). Juiz Federal: - Mas isso em cima de todo o contrato que... Interrogado: -Não. Juiz Federal: - Celebrado pela PETROBRAS? Interrogado: -Não. Em cima desses contratos dessas empresas do cartel. Juiz Federal: - Do cartel.”


A estrutura montada para os atos de corrupção na Diretoria de Abastecimento