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2.2. IMPUTAÇÕES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA


111. Em datas ainda não estabelecidas, mas certo que compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012171, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função


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166 ANEXOS 113 e 114: Planilha do TCU com dados de contratos objeto de fiscalização e ofício 0475/2014- TCU/SecobEnerg, que a encaminhou.

167 ANEXO 115: Relatório Final da Comissão Interna de Apuração instituída pelo DIP DABAST 71/2014, constituída especificamente para analisar procedimentos de contratação adotados na implantação da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, em Ipojuca, no Estado de Pernambuco.

168 ANEXO 116: Relatório Final da Comissão Interna de Apuração instituída pelo DIP DABAST 70/2014, constituída especificamente para analisar procedimentos de contratação adotados na implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.

169 ANEXO 117, do qual se destaca: “9.1.4. o overcharge em 17 pontos percentuais então estudado, considerando a massa de contratos no valor total da amostra de R$ 52,1 bilhões (valor corrigido pelo IPCA), apontam uma redução do desconto nas contratações de, pelo menos, R$ 8,8 bilhões, em valor reajustado pelo IPCA até a data da conclusão do estudo que ora se apresenta; 9.1.5. se ampliado o escopo dos estudos para além da diretoria de abastecimento (em exata sincronia de critérios utilizados pela Petrobras em seu balanço contábil RMF-3T-4T14, peça 13), o prejuízo total pode chegar a R$ 29 bilhões; 9.1.6. os prejuízos prováveis então estimados referem-se somente à redução do desconto na fase de oferta de preços (sem contar aditivos, que não foram crivados por concorrência e não enfrentam, em tese, os efeitos diretos da negociação de preços entre as “concorrentes”); (...)”. Ressalte-se, novamente, que os crimes de cartel e fraude à licitação são aqui narrados como delitos antecedentes da lavagem de ativos, não havendo, aqui, imputação dessas condutas, que serão denunciadas oportunamente.

170 ANEXO 118 – Laudo nº 2311/2015-SETEC/SR/DPF/PR.

171 Quanto ao período em que praticados os delitos: (a) os fatos relativos às obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR remete m a 11/10/2006 e 23/01/2012, respectivamente, data do início do procedimento licitatório (DIP ENGENHARIA 507/06 – ANEXOS 119 e 120), e data da assinatura do último aditivo celebrado enquanto RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA ocupavam a Diretoria da PETROBRAS (ANEXO 121); (b) os fatos relativos à implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST remetem a 09/07/2008 e 12/01/2012, respectivamente, data de início do processo de contratação (ANEXO 122) e data da assinatura do último aditivo celebrado enquanto


e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução das obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR (FATO 01); e para o CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST (FATO 02), e para a implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST (FATO 03). As vantagens indevidas consistiram em recursos públicos desviados no valor de, pelo menos, R$ 87.624.971,26172, os quais foram usados, dentro do mega esquema comandado por LULA, não só para enriquecimento ilícito dos envolvidos, mas especialmente para alcançar governabilidade e financiar com recursos públicos desviados a permanência no poder. Em decorrência de tais vantagens indevidas, houve, com a infração de deveres legais, a prática e a omissão de atos de ofício pelos mencionados Diretores da PETROBRAS. Assim, LULA incorreu na prática, por 3 vezes (FATOS 01 a 03), em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal.


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112. Ainda neste mesmo período, entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, em unidade de desígnios e de modo consciente e voluntário, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a LULA, RENATO DUQUE173 e PEDRO BARUSCO174-175, para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse do CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução das obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR (FATOS 04, 05 e 06176); e


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RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA ocupavam a Diretoria da PETROBRAS (ANEXO 121)l; (c) os fatos relativos à implantação das UDA's da Refinaria Abreu e Lima – RNEST remetem a 09/07/2008 e 28/12/2011, respectivamente, data do início do processo de contratação (ANEXO 123) e data da assinatura do último aditivo celebrado enquanto RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA ocupavam a Diretoria da PETROBRAS (ANEXO 121).

172 O montante de vantagens econômicas indevidas auferidas com o envolvimento de RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA alcançou o percentual de pelo menos 3% do valor original de cada contrato e aditivos celebrados. Assim, para os fatos relativos a (a) obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR, as vantagens indevidas alcançaram R$ 69.957.518,28; (b) implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, as vantagens indevidas alcançaram R$ 96.876.256,04; (c) implantação das UDAs da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, as vantagens indevidas alcançaram R$ 44.794.077,71. Nessa toada, considerando que a presente denúncia envolve apenas as vantagens indevidas pagas pelo GRUPO OAS, detentor, respectivamente, de uma participação de 24% no CONSÓRCIO CONPAR, e de 50% no CONSÓRCIO RNEST/CONEST, o montante de propina imputada em relação a cada um dos contratos perfaz (a) R$ 16.789.804,38; (b) R$ 48.438.128,02; (c) R$ 22.397.038,84, que somados chegam a R$ 87.624.971,24.

173 Deixa-se de imputar as condutas de corrupção passiva de RENATO DUQUE quanto aos contratos em comento, uma vez que já denunciadas em sede da Ação Penal nº 5036528-23.2015.4.04.7000.

174 Deixa-se de imputar as condutas de corrupção passiva de PEDRO BARUSCO quanto aos contratos em comento, uma vez que já denunciadas em sede da Ação Penal nº 5036528-23.2015.4.04.7000.

175 Deixa-se de imputar as condutas de corrupção ativa de JOSE ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR MEDEIROS em relação a PAULO ROBERTO COSTA quanto aos contratos em comento, uma vez que já denunciadas em sede da Ação Penal nº 5083378-05.2014.404.7000.

176 A oferta/promessa de vantagem indevida a cada agente público distinto constitui conduta criminosa autônoma. No âmbito dessas obras do CONSÓRCIO CONPAR, há um fato delitivo específico para um dos agentes a que direcionada a oferta/promessa: LULA (FATO 04); RENATO DUQUE (FATO 05), e PEDRO BARUSCO (FATO 06).


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do CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT's e UGH's da Refinaria Abreu e Lima – RNEST (FATOS 07, 08 e 09177), e para a implantação das UDA's da Refinaria Abreu e Lima – RNEST (FATOS 10, 11 e 12178). Tais vantagens indevidas consistiram em recursos públicos desviados no valor de, pelo menos, R$ 87.624.971,26179, oferecidos e prometidos para LULA e que seriam usados não só para enriquecimento ilícito dos envolvidos, mas especialmente para alcançar governabilidade e financiar com recursos públicos desviados a permanência no poder, parte dos quais (R$ 58.416.647,51180) foi oferecida e prometida também para RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO, que integravam com o primeiro o polo da corrupção passiva. Em razão de tais vantagens indevidas, mencionados agentes públicos, de fato, praticaram e omitiram atos de ofício. Assim, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS incorreram na prática, por 9 vezes (FATOS 04 a 12), em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal.



A estrutura montada para os atos de corrupção