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5. REQUERIMENTOS FINAIS


274. Desse modo, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:


a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;


b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;


c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, não só por contar com réu preso, mas também com base no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo nº 231/2003 e Decreto nº 5.015/2004);


d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no montante de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos CONSÓRCIOS CONPAR E CONEST PELA PETROBRAS494;


e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer, em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos Consórcios CONPAR e CONEST pela PETROBRAS, considerando- se a participação societária da OAS em cada um deles (respectivamente 24% e 50%);


f) em relação a JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, requer-se seja o dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, arbitrado no montante de R$ 58.401.010,24, considerando-se que o pagamento de vantagens indevidas à Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e CONEST foi anteriormente julgado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em sede da ação penal


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494 Observe-se, nesta seara, que o montante de vantagens econômicas indevidas auferidas com o envolvimento de RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA alcançou o percentual de pelo menos 3% do valor original de cada contrato e aditivos celebrados. Assim, considerando-se a participação de 24% da OAS no Consórcio CONPAR e de 50% no Consórcio CONEST, para os fatos relativos a (a) obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR, as vantagens indevidas alcançaram R$ 16.789.804,38; (b) implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, as vantagens indevidas alcançaram R$ 48.438.128,02; (c) implantação das UDAs da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, as vantagens indevidas alcançaram R$ 22.397.038,84. Nessa toada, somadas as vantagens indevidas geradas apenas nesses três contratos, tendo em vista a participação da OAS nos consórcios contratados, alcance- se o montante de: R$ R$ 87.624.971,26.


nº 5083376-05.2014.404.7000, oportunidade em que condenados ao pagamento de indenização aos danos causados por referida conduta delituosa à PETROBRAS no valor de R$ 29.223.961,00495;


g) perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de ativos, com sua destinação a órgãos como o Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, que se constituem de órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dessa espécie de delito, nos termos dos artigos 91 do Código penal e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98 – sem prejuízo do arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras (art. 387, caput e IV, do CPP).


Curitiba, 14 de setembro de 2016.



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495 ANEXO 106.

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Ministério Público Federal

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ

FORÇA-TAREFA LAVA JATO


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ROL DE TESTEMUNHAS:


1. AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO496, brasileiro, nascido em 04/12/1952, filho de Angelina Ribeiro Mendonça, inscrito no CPF/MF sob o nº 695.037.708-82, residente na Rua Cardeal Arcoverde, 1749, unid. 68, Pinheiros, CEP 05.407-002, São Paulo/SP;


2. DALTON DOS SANTOS AVANCINI497, brasileiro, nascido em 07/11/1966, filho de Maria Carmen Monzoni dos Santos Avancini, inscrito no CPF/MF sob o nº 094.948.488-10, residente na Rua Doutor Miranda de Azevedo, 752, ap. 117, Pompéia, CEP 05.027-000, São Paulo/SP;


3. EDUARDO HERMELINO LEITE498, brasileiro, nascido em 04/05/1966, filho de Yvonne Seripierro Leite, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.968.148-33, residente na Alameda Tupiniquins, 750, ap. 81, Moema, CEP 04.077-001, São Paulo/SP;


4. DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ499, brasileiro, nascido em 08/02/1955, filho de Rosely do Amaral Gomez, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.279.828-42, residente na Rua Rodolfo José Pinho, 1330, Jardim Bela Vista, casa 04, Centro, CEP 79.004-690, Campo Grande/MS;


5. PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, brasileiro, nascido em 07/01/1948, filho de Clarice Roma de Oliveira Andrade, inscrito no CPF/MF sob o nº 004.458.604-30, atualmente recolhido na carceragem da Superintendência de Polícia Federal em Curitiba/PR;


6. PAULO ROBERTO COSTA500, brasileiro, nascido em 01/01/1954, filho de Evolina Pereira da Silva Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 302.612.879-15, residente na Rua Ivaldo de Azambuja, casa 30, Condomínio Rio Mar IX, Barra da Tijuca, CEP 22.793-316, Rio de Janeiro/RJ;


7. NESTOR CUÑAT CERVERÓ501, brasileiro, nascido em 15/08/1951, filho de Carmen Cerveró Torrejon, inscrito no CPF/MF sob o nº 371.381.207-10, residente na Est. Neuza Goulart Brizola, 800, casa 02, Itaipava, CEP 25.750-037, Petrópolis/RJ;


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496 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por esse Juízo nos autos n. 5073441-38.2014.404.7000 – ANEXO 287.

497 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por esse Juízo nos autos n. 5013949-81.2015.404.7000 – ANEXO 288.

498 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por esse Juízo nos autos n. 5012994-50.2015.404.7000 – ANEXO 289.

499 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal e homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5952/2016 – ANEXO 290.

500 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal, homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5209/2014 e cuja execução é acompanhada por esse Juízo nos autos n. 5065094-16.2014.404.7000 – ANEXO 291.

501 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal, homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5886/2015 e cuja execução é acompanhada por esse Juízo nos autos n. 5062153-59.2015.404.7000 – ANEXO 292.


8. PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO502, brasileiro, nascido em 07/03/1956, filho de Anna Gonsalez Barusco, inscrito no CPF/MF sob o n° 987.145.708-15, residente na Avenida de Marapendi, n° 1315, Bloco 3, apartamento 303, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;


9. ALBERTO YOUSSEF503, brasileiro, nascido em 06/10/1967, filho de Antoinette Selman, inscrito no CPF/MF sob o nº 532.050.659-72, atualmente recolhido na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR;


10. FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES504, brasileiro, nascimento em 23/07/1967, filho de Therezinha Falcão Soares, inscrito no CPF/MF sob o nº 490.187.015-72, residente na Rua Kobe, 149, Condomínio Nova Ipanema, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;


11. MILTON PASCOWITCH505, brasileiro, nascido em 21/08/1949, filho de Clara Pascowitch, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.355.828-00, residente na Rua Armando Petrella, 431, bloco 2, ap. 03, Cidade Jardim, CEP 05.679-010, São Paulo/SP;


12. JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, brasileiro, nascido em 28/11/1944, filho de Nelita Costa Marques Bumlai, inscrito no CPF/MF sob o nº 219-220.128-15, atualmente recolhido no Complexo Médico Penal em Pinhais/PR;


13. CARMINE DE SIERVI NETO, Presidente da OAS EMPREENDIMENTOS à época dos fatos, brasileiro, nascido em 04/09/1971, filha de Marinelda Aguiar de Siervi, inscrita no CPF/MF sob o nº 515.484.295-20, residente na Rua Waldemar Falcão, 870, ap. 1801, Brotas, CEP 40.296-700, Salvador/BA;


14. RICARDO MARQUES IMBASSAHY, Diretor da OAS EMPREENDIMENTOS à época dos fatos, brasileiro, nascido em 22/10/1975, filho de Maria de Nazaré Marques Imbassahy, inscrito no CPF/MF sob o nº 697.610.195-00, residente na Rua Leonor Calmon, 355, ap. 1601, Candeal, CEP 40.296-210, Salvador/BA;


15. IGOR RAMOS PONTES, engenheiro da OAS EMPREENDIMENTOS à época dos fatos, brasileiro, nascido em 13/10/1974, filho de Elzita Santos Pontes, inscrito no CPF/MF sob o nº 682.520.645-15, residente na R. Fabia, 138, ap. 172 C, Vila Romana, CEP 05.051-030, São Paulo/SP;


16. MARIUZA APARECIDA DA SILVA MARQUES, engenheira da OAS EMPREENDIMENTOS à época dos fatos, brasileira, nascida em 28/09/1977, filha de Maria Aparecida da Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 045.237.266-63, residente na Rua Quitanduba, 121, ap. 43, Caxingui, CEP 05.516-030, São Paulo/SP;


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502 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por esse Juízo nos autos n. 5075916-64.2014.404.7000 – ANEXO 293.

503 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal, homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5244/2014 e cuja execução é acompanhada por esse Juízo nos autos n. 5002400-74.2015.404.7000 – ANEXO 294.

504 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal, homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5789 e cuja execução é acompanhada por esse Juízo nos autos n. 5056293-77.2015.404.7000 – ANEXO 295.

505 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federa l e homologado por esse Juízo nos autos n. 5030136-67.2015.404.7000 – ANEXO 296.


17. MARIO DA SILVA AMARO JUNIOR, gerente da KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA à época dos fatos, brasileiro, nascido em 01/02/1965, filho de Elza Esperandio Amaro, inscrito no CPF/MF sob o nº 049.952.928-61, residente na Rua Francisco da Lira, 130, ap. 33 F, Tucuruvi, CEP 02.346-010, São Paulo/SP;


18. RODRIGO GARCIA DA SILVA, vendedor da KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA à época dos fatos, brasileiro, nascido em 26/07/1981, filho de Sonia Helena da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 296.062.808-02, residente na Rua Giacomo Marchione, 149, Baeta Neves, CEP 09.760-260, São Bernardo do Campo/SP;


19. ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO NETO, funcionário da KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA à época dos fatos, brasileiro, nascido em 21/08/1984, filho de Eliana Santos Vieira, inscrito no CPF/MF sob o nº 331.867.558-08, residente na R. Iperoig, 871, apartamento 24, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05.016-000 ou Avenida Mofarrej, 1130, apartamento 84, Bloco F, Vila Leopoldina, São Paulo/SP;


20. HERNANI MORA VARELLA GUIMARÃES JUNIOR, sócio da TALLENTO, brasileiro, nascido em 12/10/1963, filho de Zuleide Soares Varella Guimarães, inscrito no CPF/MF sob o nº 106.844.208-56, residente na Rua Professor Eduardo Monteiro, 218, Jardim Guedala, CEP 05.614-120, São Paulo/SP;


21. ARMANDO DAGRE MAGRI, sócio da TALLENTO, brasileiro, nascido em 14/11/1972, filho de Helene Dagre Magri, inscrito no CPF/MF sob o nº 270.419.118-29, residente na Rua Itapimirum, 11, ap. 201 C, Vila Andrade, CEP 05.716-090, São Paulo/SP;


22. ROSIVANE SOARES CÂNDIDO, funcionária da TALLENTO à época dos fatos, nascida em 02/08/1978, filha de Maria Zuila Soares Candido, inscrita no CPF/MF sob o nº 262.772.028-71, residente na Rua Paulo Augusto Bueno Wolf, 02, apartamento 35, Ponta da Praia, CEP 11.030- 375;


23. ALBERTO RATOLA DE AZEVEDO, contratado pela TALLENTO na época dos fatos, nascido em 03/05/1985, filho de Priscila Mesanelli Souto Ratola Azevedo, inscrito no CPF/MF sob o nº 335.435.218-37, residente na Rua Pássaros e Flores, 223, apartamento 81, Brooklin, CEP 04.704-000, São Paulo/SP;


24. JOSÉ AFONSO PINHEIRO, zelador do Condomínio Solaris à época dos fatos, nascido em 17/12/1969, filho de Maria Julia Pinheiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 564.132.620-87, residente na Rua Sebastião Paiva de Lima, 28, Jardim Progresso, CEP 11.453-250, Guarujá/SP;


25. EDUARDO BARDAVIRA, comprador da unidade 131-A, antigo 141-A, do Condomínio Solaris, nascido em 09/10/1978, filho de Maria Aparecida Bardavira, inscrito no CPF/MF sob o nº 262.572.508-70, residente na Rua Vilela, 750, apartamento 202, Tatuapé, CEP 03.314-000, São Paulo/SP;


26. LUIZ ANTONIO PAZINE, gerente de logística da empresa DB TRANSNACIONAL LOGÍSTICA BRASIL TRANSPORTES LTDA, nascido em 20/01/1958, filho de Luiza Loro Pazine, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.950.028-84, residente na Rua Carijos, 1680, V Alzira, CEP 09.180-000, Santo André/SP;


27. PAULO MARCELINO MELLO COELHO, contratado pela empresa DB TRANSNACIONAL LOGÍSTICA BRASIL TRANSPORTES LTDA, nascido EM 19/01/1984, filho de Neusa de Mello Coelho, inscrito no CPF/MF sob o Nº328.555.868-79, residente na Rua Malva Silvestre, 102, Pq Savoy City, CEP 03.570-150, São Paulo/SP.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR


Distribuição por dependência aos autos nº 500661729.2016.4.04.7000/PR e 5035204- 61.2016.4.04.7000/PR

Classificação no e-Proc: Sem sigilo Classificação no ÚNICO: Normal


1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em separado em desfavor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO

MOREIRA FERREIRA, com anexos que a integram para os devidos fins. Deixa-se de denunciar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA pelo crime de organização criminosa porque tal fato está em apuração perante o Supremo Tribunal Federal (Inquérito 3989).


2 – No que respeita à atuação delituosa de PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DE SOUZA DUQUE e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, deixa-se de oferecer denúncia em relação aos fatos ora narrados, uma vez que já foram por eles denunciados, respectivamente, nas Ações Penais nº 5083376-05.2014.4.04.7000 e nº 5036528-23.2015.404.7000, já sentenciadas.


3 – No que tange à atuação delituosa de JOÃO VACCARI NETO, será oferecida,


em momento oportuno, denúncia em apartado com fulcro no disposto pelo artigo 80 do Código de Processo Penal Brasileiro.


4 – Por oportuno, observa-se que parte dos fatos delituosos ora denunciados, especificamente aqueles que dizem respeito à prática do delito de lavagem de capitais atinente ao apartamento 164-A do Condomínio Solaris, em Guarujá/SP, constituem objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.

Na oportunidade, o MP-SP propôs ação penal contra JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO e IVONE MARIA DA SILVA

pela prática de diversos delitos de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), pois teriam obtido vantagens ilícitas, mediante a utilização de artifícios, quando da transmissão de obrigações imobiliárias do BANCOOP para a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., bem como pela cobrança de taxas de eliminação e demissão alheias às hipóteses legais e pela venda de coisas alheias móveis como próprias. JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO e IVONE MARIA DA SILVA foram

denunciados, ainda, pela prática do delito de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal).

JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA, LETÍCIA ACHUR ANTONIO e

ROBERTO MOREIRA FERREIRA, ademais, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, por terem omitido de atas de assembleia declarações que deveriam nelas constar, bem como fizeram declarações falsas ou diversas daquelas que deveriam ter sido registradas.

Em adição, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, JOÃO VACCARI NETO, IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA foram

denunciados pela prática do delito de lavagem de dinheiro.

LUIGI PETTI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS

FREDERICO GUERRA ANDRADE e JOÃO VACCARI NETO foram acusados também pela prática do delito do artigo 65 da Lei nº 4591/65, em razão de suposta afirmação falsa acerca da construção do Condomínio “A'bsoluto”.

Especificamente quanto aos fatos atinentes à propriedade do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, foram denunciados pela prática do delito de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 12.683/12) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. O ex-Presidente

da República foi ainda denunciado pelo delito do artigo 299 do Código Penal por, no ano de


2015, ter feito declaração falsa em sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física acerca da propriedade de “cota-parte do imóvel 141” do Edifício Salinas do Condomínio Solaris506.

Quando da análise acerca do recebimento da acusação, a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo declinou a competência para o julgamento dos fatos para o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, com base no artigo 76, II e III, do Código de Processo Penal507.

Em suma, enquanto o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria indicado a origem do favorecimento – consubstanciado na cessão do apartamento 164-A do Condomínio Solaris – perpetrado pelos denunciados em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, elementos

probatórios colhidos no âmbito da Operação Lava Jato demonstrariam que referido favorecimento teria sido concedido pelos executivos da OAS ao ex-Presidente da República e seus familiares em razão dos benefícios obtidos pela empreiteira através do esquema ilícito perpetrado no âmbito e em desfavor da PETROBRAS.

De acordo com a decisão proferida pela d. Magistrada, “pelo que consta daquelas investigações e processos, e do que decorre logicamente das imputações feitas nesta demanda, a lavagem de dinheiro teria como crime antecedente desvios da Petrobrás”, o que já é objeto de apuração e processamento perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, sendo “ inegável a conexão entre ambas as demandas, havendo vínculo dos delitos por sua estreita ligação”.

Em adição, consta em referida decisão que a prática do delito do artigo 299 do Código Penal por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA constituiria crime meio para a prática do delito do artigo 1º, I, da Lei nº 8137/90, uma vez que referida declaração falsa teria sido apresentada à Receita Federal do Brasil. A competência para o processamento da prática delituosa, portanto, é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República.

Declinou-se, assim, a competência para o processamento do feito para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, ressaltando-se, porém, a possibilidade de desmembramento e devolução dos fatos pertinentes na hipótese de entender esse Juízo restar de competência estadual o julgamento de parte dos delitos objeto de referida acusação508.

Foi a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo509 após julgamento pela 10ª Câmara de Direito Criminal dos recursos em sentido estrito nº 0021483- 77.2016.8.26.0050, 0022708-35.2016.8.26.0050, 0021488-02.2016.8.26.0050 e 0023551-

97.2016.8.26.0050 interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelas defesas de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA , FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e LETICYA ACHUR ANTONIO.

Conforme dito anteriormente, a denúncia oferecida em apartado tem como objeto, dentre outros, a prática do delito de lavagem de capitais decorrente da cessão e da


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506 ANEXOS 297 e 300.

507 ANEXO 301.

508 ANEXO 301.

509 ANEXO 302.


realização de benfeitorias no apartamento 164-A do Condomínio Solaris, em Guarujá/SP, sendo que as vantagens ilícitas originaram-se no esquema delituoso perpetrado no âmbito e em desfavor da PETROBRAS por organização criminosa de grande proporção composta, inclusive, por empreiteiros, agentes públicos empregados da PETROBRAS e agentes políticos, além de operadores financeiros.

Deste modo, acertada a decisão do d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo ao declinar a competência para o julgamento de referidos fatos para a 13ª Vara Federal de Curitiba.

Igualmente, ainda que não constitua objeto da acusação ora ofertada, devem os fatos supostamente delituosos concernentes à declaração apresentada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA à Receita Federal do Brasil acerca da propriedade de cota-parte do apartamento 141 do Edifício Salinas do Condomínio Solaria, a princípio, ser investigados nesta jurisdição, uma vez que intimamente relacionado ao recebimento de vantagens indevidas, consubstanciadas no apartamento 164-A do Condomínio Solaris e das benfeitorias nele realizadas, pelo ex-Presidente da República e sua esposa.

No que respeita aos delitos de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e contra a incorporação imobiliária, bem como de falsidade ideológica relacionada às atas de assembleias e de lavagem de capitais não relacionados ao apartamento 164-A do Condomínio Solaris, este órgão ministerial não vislumbra, em princípio, conexão com os fatos investigados no âmbito da Operação Lava Jato, pelo que requer seu desmembramento e devolução para a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.

No mesmo sentido coloca-se a apuração do delito de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) pelo qual foram denunciados JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO e IVONE MARIA

DA SILVA. Pelo que se depreende da denúncia ofertada pelo parquet do Estado de São Paulo, em princípio, referida associação criminosa teria atuado apenas no âmbito do BANCOOP, em contexto diverso daquela organização criminosa relacionada aos crimes objeto de apuração na “Operação Lava Jato”.

Face ao exposto, requer seja a apuração e o julgamento dos ilícitos tipificados pelos artigos 171, 288 e 299 do Código Penal, artigo 65 da Lei nº 4591/65 e artigo 1º da Lei de Lavagem de Capitais não relacionados ao Triplex 164-A do Condomínio Solaris desmembrados das investigações ora conduzidas e remetidos à 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, para que lá sejam processados no âmbito dos autos nº 0017018- 25.2016.8.26.0050.


5 – Requer, ainda, o Ministério Público Federal:

a) seja disponibilizado, no interesse da defesa, acesso aos vídeos das colaborações premiadas, cujo conteúdo não se encontra sob sigilo, dos colaboradores ora arrolados como testemunhas;

b) sejam juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais de todos os denunciados


constantes dos bancos de dados a que tem acesso a Justiça Federal.


Curitiba, 14 de setembro de 2016.