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3.4. DOS PAGAMENTOS, COM O PROVEITO DOS CRIMES ANTECEDENTES, DO CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE BENS


252. LULA solicitou a LÉO PINHEIRO e dele recebeu vantagem indevida, em razão do cargo de Presidente da República. Da mesma forma, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa acima exposta, em concurso e unidade de desígnios com LÉO PINHEIRO e PAULO OKAMOTTO, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, dissimularam a origem, a movimentação e a disposição de R$ 1.313.747,24, provenientes dos crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS, em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nessa peça, por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem, firmado pela OAS com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA. [GRANERO], o qual se destinava, na verdade, a armazenar bens do acervo pessoal, e que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada; motivo pelo qual incorreram, por 61 (sessenta e uma) vezes, na forma do art. 71 do CP, no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98, e ainda nas sanções do delito previsto no art. 317, § 1º, C/C art. 327, § 2º, todos do CP.


253. Com efeito, a investigação empreendida no âmbito da “Operação Lava Jato” colheu evidências de que a OAS também repassava vantagens indevidas a LULA por meio de pagamento de contrato de armazenagem de bens junto à GRANERO, com a adoção de medidas de ocultação da origem e propriedade dos bens para fins de conferir aparência lícita ao repasse de valores provenientes de infrações penais praticadas no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente da PETROBRAS469. Isso aconteceu por meio da atuação de PAULO OKAMOTTO, então presidente do INSTITUTO LULA, de LÉO PINHEIRO, que utilizou, de forma dissimulada, da CONSTRUTORA OAS, e do próprio LULA, que recebeu as vantagens indevidas.


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469 Conforme resposta da empresa ao Ofício nº 175/2016 – PRPR (ANEXO 267).


254. No ponto, cabe esclarecer a forma pela qual ocorreu a mudança do ex- Presidente da República LULA do Palácio do Planalto para seus endereços particulares, ao fim do seu segundo mandato de Presidente, na virada do ano de 2010 para 2011. Tais bens, que compunham o acervo do ex-Presidente da República, foram transportados pelas empresas MUDANÇAS CINCO ESTRELAS LTDA [5 ESTRELAS] e TRÊS PODERES MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA. (ligada ao Grupo GRANERO), as quais foram contratadas pela UNIÃO.


255. Nesse contexto, coube à GRANERO a realização do transporte:

(a) dos vestuários do ex-Presidente, os quais foram entregues na residência deste em São Bernardo do Campo/SP;

(b) de parte da adega de LULA, a qual, após armazenada durante algum tempo pela GRANERO, foi entregue em 13/06/2012 em um sítio em Atibaia/SP; e

(c) do acervo audiovisual do ex-Presidente LULA, consistente em mídias de áudio e vídeo, que se encontrava armazenado na GRANERO até a rescisão do contrato em 15/04/2016470.


256. O restante dos bens pessoais foi transportado pela 5 ESTRELAS:

(i) uma parte desses bens, foi levada para um sítio de Atibaia/SP, e recebida no destino em 08/01/2011, por ROGERIO AURELIO PIMENTEL, assessor da Presidência da República até 19/02/2011471;

(ii) outra parte foi entregue e armazenada no depósito da GRANERO, com custos de armazenagem, a partir da entrega, suportados pela CONSTRUTORA OAS 472. É a armazenagem desta última parte e suas repercussões na esfera criminal que são objeto desta denúncia.


257. Relativamente a essa última parcela dos bens (item ii, retro), em 22/12/2010, após solicitação efetuada por PAULO OKAMOTTO473, a GRANERO emitiu o Orçamento Nº DMR OV. 164895474, tendo por objeto serviços de armazenagem. No dia 27/12/2010, PAULO OKAMOTTO subscreveu termo de aceite para que a GRANERO prestasse os serviços referenciados no citado Orçamento nº 14895475.


258. Aproveitando o fato de que a CONSTRUTORA OAS tinha dívidas de propinas com o esquema de governo e partidário criminoso, comandado por LULA, dentro de um sistema de “caixa geral” já descrito, PAULO OKAMOTTO, agindo no interesse do ex- Presidente da República, recorreu àquela empresa para pagar a armazenagem dos referidos bens.


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470 Após a realização do transporte dos bens pessoais de LULA oriundo do Palácio do Planalto, PAULO OKAMOTTO celebrou com a G INTER TRANSPORTES, empresa do Grupo GRANERO, contrato de armazenagem do acervo audiovisual do ex-Presidente LULA, rescindido em 15/04/2016. O pagamento deste contrato de armazenagem vem sendo realizado pelo INSTITUTO LULA, conforme será demonstrado a seguir. (ANEXO 268). 471 Vínculo profissional de ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL (ANEXO 261).

472 ANEXOS 269 a 272.

473 Como dito ao norte, PAULO TARCISO OKAMOTTO é presidente do INSTITUTO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e sócio de LULA, na empresa L.I.L.S. PALESTRAS, EVENTOS E PUBLICAÇÕES LTDA.

474 ANEXO 273.

475 ANEXO 274.


De fato, após quatro dias do termo de aceite de armazenagem, vale dizer, em 01/01/2011, a CONSTRUTORA OAS celebrou contrato de armazenagem com a GRANERO476, no valor mensal de R$ 21.536,84, em benefício do ex-Presidente LULA477:



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259. Para ocultar a origem e a natureza da vantagem indevida repassada a LULA, que era fruto dos crimes de cartel, fraude à licitação e de corrupção, a CONSTRUTORA OAS indicou que o contrato tinha por objeto a “armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS Ltda.” Referido contrato tinha, na realidade, como objeto a armazenagem de bens tidos como pessoais de LULA (parte integrante do Orçamento nº 14895 com a GRANERO).


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476 ANEXO 269.

477 A GRANERO, quando apresentou ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o contrato firmado com a CONSTRUTORA OAS LTDA., esclareceu que, “por determinação de PAULO OKAMOTTO, os pagamentos referentes à armazenagem, em 10 containers, da parte do acervo do ex-presidente transportadas à época pela 5 ESTRELAS seriam feitos pela OAS, na qualidade de apoiadora do INSTITUTO LULA.”


260. Tal contrato foi celebrado pela CONSTRUTORA OAS por solicitação de PAULO OKAMOTTO, como alegadamente uma forma de “apoio” ao ex-Presidente da República, já que, conforme informou esse presidente do INSTITUTO LULA, o contrato não foi celebrado com o INSTITUTO em função do alto valor e da ausência de verba para tal finalidade478.

Curiosamente, contudo, no mesmo período o INSTITUTO LULA, também por intermédio de PAULO OKAMOTTO, celebrou com a G INTER TRANSPORTES INT LTDA. um contrato para armazenagem do acervo pessoal que necessitava de depósito climatizado (acervo audiovisual – mídias de áudio e vídeo), cujo valor era de R$ 4.726,11 mensais479. Esse contrato de armazenagem do acervo pessoal que necessitava de depósito climatizado, conforme informado pela GRANERO e confirmado por PAULO OKAMOTTO, foi custeado pelo próprio INSTITUTO LULA480-481.


261. Os bens apontados como pessoais de LULA ficaram, assim, a partir de janeiro de 2011, armazenados na GRANERO, sendo o custo pago pela CONSTRUTORA OAS de modo dissimulado. Passados mais de cinco anos do início do armazenamento, a CONSTRUTORA OAS não providenciou a retirada dos materiais do depósito da GRANERO, já que os bens não lhe pertenciam. Em 14/12/2015, PAULO OKAMOTTO autorizou a retirada dos bens armazenados na GRANERO, admitindo que o serviço fora por ele contratado anteriormente e referindo que a retirada dos bens seria assistida presencialmente por ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA, representante por ele indicado482-483.


262. Em janeiro de 2016, a CONSTRUTORA OAS, representada pelo diretor LUIS GUSTAVO VIANA, e a GRANERO firmaram instrumento particular de rescisão de contrato de armazenagem. Assim, após rescindido o contrato de armazenagem, entre 15 e 18 de janeiro de 2016, a GRANERO fez a entrega dos bens para as pessoas indicadas por PAULO OKAMOTO, notadamente ALEXANDRO ANTONIO DA SILVA, LUIZ ANTONIO PAZINE e PAULO MARCELINO MELLO COELHO. A indicação final sobre a retirada do material do depósito da GRANERO partiu do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, firmada por ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA, e fazendo referência ao “material do Instituto Lula484.


263. O transporte dos bens retirados ficou a encargo de LUIZ ANTONIO PAZINE, gerente de logística da empresa DB TRANSNACIONAL LOGÍSTICA BRASIL TRANSPORTES LTDA.. Ele, representando ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA, efetuou, em janeiro de 2016485, a retirada dos bens pertencentes a LULA que se encontravam depositados no armazém da GRANERO, transportando-os, em caminhão de terceira empresa contratada (MM


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478 ANEXO 275.

479 ANEXO 276.

480 ANEXO 277 e 278.

481 ANEXO 279 – e-mails trocados pela G INTER com Marta Araújo (financeiro@institutolula.org), em janeiro de 2016 (Quebra de sigilo telemático judicialmente autorizada nos autos do processo 5005978-11.2016.4.04.7000).

482 ANEXO 280 – e-mail enviado em 11/12/2015 por Marta Araújo (financeiro@institutolula.org) para Alexandre Antonio da Silva (ale@smabc.org.br) e PAULO OKAMOTTO (ptokamotto@gmail.com) (Quebra de sigilo telemático judicialmente autorizada nos autos do processo 5005978-11.2016.4.04.7000).

483 ANEXO 281.

484 ANEXO 281.

485 ANEXO 282 – Termo de entrega de bens, datado de 18 de janeiro de 2016, assinado por LUIZ ANTONIO PAZINE, representando ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA.


TRANSPORTES), até um depósito “atrás da sede do Sindicato dos Metalúrgicos, em São Bernardo do Campo/SP., mais precisamente no endereço: Rua João Otto, 16”486.


264. Convém observar que o endereço do Sindicado dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo/SP, conforme consta do sítio eletrônico www.smabc.org.br é Rua João Basso, 231. Contudo, o endereço indicado para entrega do material retirado da GRANERO TRANSPORTES, em e-mail enviado em 11/12/2015 por MARTA ARAÚJO (financeiro@institutolula.org) para ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA (ale@smabc.org.br) - quebra de sigilo telemático judicialmente autorizada nos autos nº 5005978-11.2016.4.04.7000

-, consta como sendo o da “Travessa Monteiro Lobato, 52487, que está localizada exatamente aos fundos do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. A Rua João Lotto488, por sua vez, está localizada na lateral do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, de maneira transversal à rua João Basso.


265. Os bens armazenados em benefício de LULA foram, então, transportados, a partir do depósito da GRANERO, para o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo/SP. PAULO MACELINO MELLO COELHO foi contratado pela DB TRANSPORTES para efetuar o transporte da carga, tendo realizado o serviço em três viagens, diante do volume de mercadorias (caixas, quadros e caixas de madeira)489-490. O transporte dos bens para um armazém do Sindicato dos Metalúrgicos em São Bernardo do Campo/SP correu às expensas do INSTITUTO LULA, conforme informado em depoimento por PAULO OKAMOTTO.


266. Posteriormente, em 16/02/2016, ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA (ale@smabc.org) enviou e-mail491 para MARTA CRISTINA ARAÚJO (financeiro@institutolula.org), com sugestão do sindicato dos Metalúrgicos do ABC para que fosse firmado, com o INSTITUTO LULA, “Contrato de Comodato” para fins de “arquivo e guarda de pertences pessoais e mimos, recepcionados em viagens diversas do ex-presidente Lula e acervo geral”.


267. Todos esses fatos e provas mostram que os bens armazenados não pertenciam à OAS, e sim estavam sendo armazenados a pedido de LULA, comprovando a falsidade ideológica do contrato de armazenagem firmado por aquela empreiteira, no interesse do ex-Presidente da República.


268. Assim, o serviço de armazenagem entre a GRANERO e a CONSTRUTORA OAS foi prestado entre 01/01/2011 e 16/01/2016, portanto por 5 (cinco) anos, englobando 61 (sessenta e um) pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada, e totalizando R$ 1.313.747,24, conforme documentação anexa492.


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486 ANEXO 283.

487 Em consulta ao site <www.googlemaps.com>, verifica-se que a Travessa Monteiro Lobato está localizada aos fundos do Sindicado dos Metalúrgicos do ABC, paralelamente à Rua João Basso.

488 Indicada equivocadamente no depoimento de LUIZ ANTONIO PAZINE como sendo Rua “João Otto” 489 ANEXO 234.

490 ANEXO 284.

491 ANEXO 285 – Contrato de Comodato Não Oneroso (Quebra de sigilo telemático judicialmente autorizada nos autos nº 5005978-11.2016.4.04.7000).

492 ANEXOS 269 a 272.


Valor recebido indevidamente e lavado mediante a armazenagem de bens