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Incremento ou “upgrade” da unidade de LULA e MARISA LETÍCIA no Condomínio Solaris às custas da OAS
181. Com tal ajuste criminoso, houve um incremento ou “upgrade” da unidade titularizada por LULA e MARISA LETÍCIA no empreendimento “Mar Cantábrico”, traduzindo- se em propina paga ao ex-Presidente. No lugar de pagarem e receberem a unidade nº 141, do Edifício Návia, pagaram apenas uma parte do valor devido pela unidade nº 141, do Edifício Návia (R$ 209.119,73401), e receberam a cobertura triplex nº 174 do mesmo edifício, com valor substancialmente superior. A diferença de valor entre as unidades, cerca de R$ 1.147.770,96, correspondeu a parte do montante auferido ilicitamente pela CONSTRUTORA OAS em contratos fraudados com a Administração Pública Federal, notadamente com a PETROBRAS, e que foi lavado, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, em favor de LULA e MARISA LETÍCIA na dação do triplex.
182. Assim, em data não estabelecida, mas por volta de 08/10/2009, quando a BANCOOP firmou com a OAS EMPREENDIMENTOS o “TERMO DE ACORDO PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO”, LULA e MARISA LETÍCIA tornaram-se proprietários de fato da cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia e interromperam os pagamentos referentes à unidade nº 141 do mesmo edifício. Justamente porque houve a mudança de unidade e incorporação de valores – correspondentes ao saldo devido pelo apartamento 141, somados à diferença entre os apartamentos 174 e 141 – ao patrimônio do casal LULA e MARISA LETÍCIA, a unidade 141 foi, no ano de 2014, comercializada pela OAS EMPREENDIMENTOS (vendida para EDUARDO BARDAVIRA), enquanto a unidade 174 passou a ser adaptada para moradia daquele casal, conforme se descreverá adiante.
401 ANEXO 199 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL16, f. 07-12) – valores atualizados até 19/10/2009.
183. Insta destacar, nesse ponto, que, com o afastamento do sigilo bancário deferido nos autos nº 500589677.2016.4.04.7000, foi possível constatar que, após 15/09/2009, LULA e MARISA LETÍCIA não efetuaram pagamento algum pela unidade (embora existisse saldo a pagar mesmo se eles tivessem permanecido com a unidade 141). Além disso, também após a referida data, não se constatou recebimento de qualquer restituição dos valores pagos por LULA e MARISA LETÍCIA, seja por intermédio do BANCOOP ou da OAS EMPREENDIMENTOS.
184. Todos os demais cooperados tiveram 30 dias após aprovação em Assembleia do “TERMO DE ACORDO PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO COM EXTINÇÃO DA SECCIONAL RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OAS EMPREENDIMENTOS S.A.”, em 27/10/2009, para optar pela (i) desistência da unidade, com direito à restituição de valores pela OAS EMPREENDIMENTOS; (ii) manutenção da opção de compra, sob novas condições, com obrigação de pagar novos valores à OAS EMPREENDIMENTOS (Cláusula 8.1. do TERMO). Entretanto, LULA e MARISA LETÍCIA, ao contrário dos demais, não realizaram ostensivamente quaisquer dessas opções, seja em relação à unidade 141 do Edifício Návia, cujos pagamentos efetuavam até então, seja em relação à cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia.
Não obstante a consequência da omissão dos ex-cooperados em realizar a opção acima fosse a eliminação do ex-cooperado do empreendimento, com direito à restituição de valores pela OAS EMPREENDIMENTOS, LULA e MARISA LETÍCIA já estavam plenamente seguros de que isso, em relação a eles, não aconteceria, como de fato não ocorreu. Em verdade LULA e MARISA LETÍCIA não optaram por quaisquer das alternativas anteriores, em relação ao apartamento 141 cujas parcelas recolhiam mensalmente até então, pois já lhes havia sido dada pela OAS a cobertura triplex nº 174402, sem a necessidade de quaisquer pagamentos adicionais, restando-lhes a partir daquele momento simplesmente aguardar que o empreendimento fosse concluído.
185. Documento apreendido na sede OAS EMPREENDIMENTOS atesta materialmente a situação privilegiada em que se encontravam LULA e MARISA LETÍCIA por ocasião da transferência do empreendimento Residencial Mar Cantábrico. Tal documento revela que, após esse evento, os ex-cooperados do empreendimento Residencial Mar Cantábrico poderiam se enquadrar em três situações: (i) “TAC403 Assinada – Aceitante”; (ii) “TAC Assinada – Não aceitante”; e (iii) “VIP”. Esta última sigla, indicando “ very important person” (pessoa muito importante), estava associada a apenas quatro nomes e apartamentos: JOÃO VACCARI NETO (43-Návia), MARICE CORREA DE LIMA404, cunhada de JOÃO VACCARI
402 Aliás, na “Ação de Reparação de Danos Morais” movida em face de jornalistas do jornal “O Globo” em 12/08/2015, LULA, em sua petição inicial, argumentou que “não executou NENHUMA dessas opções — esperando a solução da totalidade dos casos dos cooperados do empreendimento para, então, tomar alguma decisão”. A par da dificuldade para aferir quando e como ocorreria a “solução da totalidade dos casos dos cooperados”, seria imperioso tratar com a nova gestora do empreendimento, a OAS EMPREENDIMENTOS, pois a ausência de opção implicava a eliminação do grupo da Seccional. Mas, não há registro de que isso tenha acontecido. ( ANEXO 221 – Autos do processo nº 0353381-17.2015.8.19.0001/RJ).
Empreendimentos S.A.”
NETO (44?-Návia), ANA MARIA ÉRNICA, ex-Diretora da BANCOOP e também signatária de diversos documentos relacionados ao empreendimento (73-Návia), e M.L.L.S, iniciais do nome MARISA LETÍCIA (141-Návia)405-406.
186. Além disso, importante consignar que não existe qualquer registro de que LULA e MARISA LETÍCIA tenham sido cobrados pela OAS EMPREENDIMENTOS para que optassem por ficar com a unidade 141 do Edifício Návia ou entregá-la para a incorporadora, ou que tenham, entre outubro de 2009 e a fase ostensiva da “Operação Lava Jato”, requerido ou recebido restituição dos valores que já tinham sido pagos por tal unidade, ou ainda que tenham sido cobrados pelos pagamentos faltantes. A par disso tudo, em 29/08/2011, a OAS EMPREENDIMENTOS apresentou petição ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que consignou que, após assumir os empreendimentos da BANCOOP, os ex-cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas407:
“Os respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de
nos autos nº 5003559-52.2015.404.7000, empreendeu-se o afastamento do sigilo bancário e fiscal de MARICE CORREA DE LIMA, cunhada de JOÃO VACCARI NETO, e pessoa de sua confiança para a intermediação do recebimento de propinas oriundas da CONSTRUTORA OAS. Naqueles autos, observou-se que MARICE havia declarado a aquisição do apartamento no Condomínio Solaris. No entanto, além de MARICE apresentar diferentes versões sobre a origem dos recursos para adquirir o imóvel, chamou a atenção também o fato de que ela, após adquirir referido bem, em 2011, por R$ 150.000,00, o revendeu, em 2013, para a própria OAS EMPREENDIMENTOS por R$ 432.710,00 (autos nº 5003559-52.2015.4.04.7000, Evento 33, OUT8 – ANEXO 222). Corroborando as suspeitas de superfaturamento nessa última transação e provável recebimento de vantagens indevidas por MARICE pagas pelo GRUPO OAS, verificou-se que a empresa vendeu o mesmo apartamento, em 2014, por R$ 337.000,00 (conforme registro R.06 da matrícula de nº 104.757, que diz respeito ao apartamento nº 44-A do Edifício Salinas – ANEXO 223), e que MARICE realizou empréstimo, em 2013, em favor de NAYARA DE LIMA VACCARI, filha de JOÃO VACCARI NETO, no valor de R$ 345.000,00 (autos nº 5003559-52.2015.4.04.7000 – Evento 33 – OUT8 – ANEXO 222).
405 ANEXO 224 (Autos n. 50034969020164047000, evento 40, AP_INQPOL2, f. 08-09).
406 Observa-se que o documento foi elaborado pelo escritório “JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS” que, pelo menos desde 14/06/2010 (ANEXO 225), participava da gestão das unidades do Condomínio Solaris no interesse da OAS EMPREENDIMENTOS.
407 ANEXO 226.
incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo certo para entrega das obras.”
187. Como forma de aperfeiçoar a lavagem de capitais ora narrada, dando-lhe aparência de legitimidade, LULA e MARISA LETÍCIA não informaram à Receita Federal do Brasil no ano de 2009 a aquisição da cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia, assim como não registraram a aquisição perante o Registro de Imóveis. Ao contrário, haja vista que esse patrimônio estava, e ainda está, ocultado sob o nome da OAS EMPREENDIMENTOS, LULA e MARISA LETÍCIA ardilosamente continuaram a registrar perante a Receita Federal do Brasil, nos exercícios de 2009 a 2015, em sua DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA (DIRPF), que figurava dentre seus bens e direitos a “COTA PARTE DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO ATRAVÉS DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE S.PAULO DE APTO. DENOMINADO: RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO, EDIF. NAVIA Nº 141”408.
Cumpre salientar, nesse ponto, que a manutenção de patrimônio próprio em nome de terceiro é um artifício frequentemente utilizado em operações de lavagem de capitais. A opção por manter a cobertura triplex nº 174-A, que se tornou 164-A, registrada no nome da própria OAS EMPREENDIMENTOS (conforme Matrícula 104801, Ficha 01, Livro nº 2
– Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá409), serviu, ao mesmo tempo, para ocultar e dissimular perante terceiros que o apartamento verdadeiramente pertence a LULA e MARISA LETÍCIA e para facilitar o repasse de vantagens indevidas pela CONSTRUTORA OAS para o casal, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, sendo suficiente, para tanto, a realização de uma operação de compensação interna.
Alias, o uso de uma pessoa jurídica para participar das licitações fraudadas, e de outra empresa para entregar propina constitui expediente também utilizado por LÉO PINHEIRO para beneficiar outros agentes públicos, como ele o fez ao se valer da COESA ENGENHARIA para entregar valores a PAULO ROBERTO COSTA410. Trata-se de típica dissimulação da origem, da movimentação, da disposição e da propriedade de recursos, exatamente para dificultar a descoberta dos crimes e sua persecução pelas autoridades.
188. Os artifícios ardilosos utilizados por LULA e MARISA LETÍCIA para ocultar e dissimular a propriedade da cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia ficaram ainda mais evidentes por ocasião da apresentação da Declaração de Ajusta Anual do Imposto de Renda referente ao ano exercício 2015 (ano-calendário 2014)411. Nessa declaração, apresentada pelo casal em 23/04/2015, às 13:05:48, novamente eles fizeram constar na declaração de seus bens e direitos a cota parte do apartamento nº 141 do Edifício Návia, conforme extrato abaixo:
408 ANEXO 227 – Declaração de Ajuste Anual de LULA. 409 ANEXO 228.
410 Conforme sentença prolatada nos autos nº 5083376-05.2014.404.7000. 411 ANEXO 227 – Declaração de Ajuste Anual de LULA.
189. Ocorre, contudo, que, depois de LULA e MARISA LETÍCIA receberem da OAS a propriedade de fato da cobertura triplex nº 174-A (164-A), eles entregaram à OAS EMPREENDIMENTOS o apartamento nº 141-A (131-A) do mesmo edifício. Tanto isso é verdade que, em 26/04/2014, a OAS EMPREENDIMENTOS efetuou a venda do apartamento 131-A (antigo 141-A) para uma terceira pessoa: EDUARDO BARDAVIRA412.
190. Em suma, não obstante, em 2014, LULA e MARISA LETÍCIA não fossem mais proprietários do apartamento 131-A, mas da cobertura triplex nº 164-A, e em que pese tal apartamento ter sido vendido no início de 2014 para uma terceira pessoa, LULA e MARISA LETÍCIA insistiram em prestar informações falsas para a Receita Federal do Brasil por ocasião da entrega da DIRPF Ano Exercício 2015.
191. Corrobora a consumação dessa operação de lavagem de capitais, em 2009, o fato de que, alguns meses após a assunção do empreendimento Mar Cantábrico pelo Grupo OAS, em 10 março de 2010 – muito antes, portanto, de LULA se tornar investigado no âmbito da “Operação Lava Jato” –, foi publicada matéria pelo Jornal “O Globo” intitulada “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado”413. Essa matéria dava conta de que o então Presidente LULA e MARISA LETÍCIA seriam contemplados com uma cobertura triplex, com vista para o mar, no referido empreendimento, muito embora naquela época a matéria não contemplasse o conhecimento das ilegalidades que mais tarde foram descobertas.
192. Também corroboram o fato de que a cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia foi, em um primeiro momento, reservada pela BANCOOP a LULA e MARISA LETÍCIA, e, num segundo momento, adquirida e dada pelo Grupo OAS ao casal, diversos documentos apreendidos no curso da “Operação Lava Jato”. Esses documentos, prévios e posteriores ao
412 ANEXO 229 (Autos n. 94.002.007273.2015-6/SP, volume 4, f. 214-218, volume 5, f. 03-25, e Autos n. 0353381-
17.2015.8.19.0001/RJ, f. 173-181).
413 Disponível em: <http://oglobo.globo.com/politica/caso-bancoop-triplex-do-casal-lula-esta-atrasado- 3041591>. (ANEXO 230).
193. Ao encontro de tais informações também vão, conforme será detalhado adiante, as declarações prestadas por ROBERTO MOREIRA, da OAS EMPREENDIMENTOS, segundo o qual a incorporadora em momento nenhum apresentou a cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia para venda, não obstante o alto valor nela imobilizado.
Conclusão do “Condomínio Solaris” pelas OAS EMPREENDIMENTOS