< Anterior | Conteúdo | Avançar >
A ação criminosa de LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS
156. LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, na condição de administradores da OAS, atuaram na corrupção de LULA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA, no interesse do Grupo OAS nas obras da REPAR, em Araucária/PR, e da RNEST, em Ipojuca/PE, executadas em consórcio com outras empresas cartelizadas354. LÉO PINHEIRO, enquanto Presidente da OAS, e AGENOR MEDEIROS, enquanto alto executivo da CONSTRUTORA OAS LTDA., eram responsáveis por comandar a atuação do Grupo OAS no cartel de empreiteiras que funcionava perante a PETROBRAS, assim como pelo oferecimento e promessa de vantagens indevidas aos agentes corrompidos.
157. Nesse sentido, AUGUSTO MENDONÇA apontou serem LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS os responsáveis por representar o Grupo OAS nas reuniões do cartel e nas negociações com funcionários corrompidos do alto escalão da PETROBRAS. PEDRO BARUSCO declinou que LÉO PINHEIRO era o contato com JOÃO VACCARI NETO, um preposto de LULA, no âmbito do Grupo OAS, que negociava diretamente com ele o pagamento de vantagens indevidas destinadas ao Partido dos Trabalhadores. Mencione-se, ainda, que, em planilha apreendida na residência de PAULO ROBERTO COSTA, na qual são relacionadas as colunas “empresa”, “executivo” e “solução” indicando os representantes de empresas com os quais o ex-diretor da PETROBRAS efetuou contato a fim de obter recursos para campanhas políticas, a OAS é vinculada ao executivo “Léo”355.
353 O montante de vantagens econômicas indevidas auferidas com o envolvimento de RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA alcançou o percentual de pelo menos 3% do valor original de cada contrato e aditivos celebrados. Assim, para os fatos relativos a (a) obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR, as vantagens indevidas alcançaram R$ 69.957.518,28; (b) implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, as vantagens indevidas alcançaram R$ 96.876.256,04; (c) implantação das UDAs da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, as vantagens indevidas alcançaram R$ 44.794.077,71. Nessa toada, considerando que a presente denúncia envolve apenas as vantagens indevidas pagas pelo GRUPO OAS, detentor, respectivamente, de uma participação de 24% no CONSÓRCIO CONPAR, e de 50% no CONSÓRCIO RNEST/CONEST, o montante de propina imputada em relação a cada um dos contratos perfaz (a) R$ 16.789.804,39; (b) R$ 48.438.128,02; (c) R$ 22.397.038,85, que somados chegam a R$ 87.624.971,26. 354 Deixa-se de imputar as condutas de corrupção ativa de JOSE ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR MEDEIROS em relação a PAULO ROBERTO COSTA quanto aos contratos em comento, uma vez que já denunciadas em sede da Ação Penal nº 5083376-05.2014.404.7000.
355 Autos 5049557-14.2013.404.7000, evento 201, AP-INQPOL1 – ANEXO 185.
158. LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS eram responsáveis, ainda, por coordenar as operações de lavagem dos valores auferidos com a prática desses e de outros crimes. Nessa atividade, e para tais assuntos, no âmbito da Diretoria de Abastecimento, comunicavam-se diretamente com os executivos da PETROBRAS, como PAULO ROBERTO COSTA, e com operadores financeiros, como ALBERTO YOUSSEF356. ALBERTO YOUSSEF, na condição de operador da organização criminosa, não só viabilizou a interlocução entre as partes, como também participou das tratativas acerca das propinas envolvidas357.
159. Quanto aos pagamentos efetuados pela OAS no âmbito da Diretoria de Serviços em decorrência de contratos firmados com a PETROBRAS, era AGENOR MEDEIROS o responsável por contatar diretamente MARIO GOES358 e com ele ajustar a forma como as propinas seriam pagas, conforme demonstrado na ação penal nº 5012331-04.2015.4.04.7000. Naqueles autos, também restou clara a participação de executivos vinculados a LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS em conversas, por exemplo, com ALBERTO YOUSSEF sobre a liberação e operacionalização de pagamentos de vantagens indevidas pelo Grupo OAS359 para agentes corrompidos.
160. Da mesma forma, em decorrência dos contratos especificados nos itens “137” a “139”, houve a promessa e o pagamento de vantagens indevidas correspondentes a, ao menos, 3% do valor do contrato original e respectivos aditivos celebrados no período em que RENATO DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA ocuparam, respectivamente, a Diretoria de Serviços e a Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS. Do montante referente à aludida vantagem indevida, coube a LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS oferecer e prometer vantagens indevidas pelo menos proporcionais à participação do Grupo OAS nos consórcios, ou seja, 24% em relação ao CONSÓRCIO CONPAR, e 50% em relação ao CONSÓRCIO CONEST-RNEST, assim como viabilizar os seus pagamentos.
Diante de tal quadro, no período entre o início dos procedimentos licitatórios e a data da efetiva contratação pela PETROBRAS, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, após se reunirem com os representantes das demais empreiteiras cartelizadas e definirem o vencedor do certame, comunicaram a RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF tal circunstância, oferecendo e prometendo àqueles, ou a pessoas por eles indicadas, vantagens indevidas que adviriam imediatamente após a celebração do contrato360.
Aceita tal promessa de vantagem por RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF361, diretamente e agindo dentro de um esquema
357 Conforme reconhecido na Ação Penal nº 5083376-05.2014.404.7000.
358 MARIO GOES era operador, que atuava por meio da empresa RIO MARINE.
359 Nesse sentido, destaca-se em especial conversa ocorrida no dia 12/03/14 em que YOUSSEF (nick PRIMO) fala a “LA”: “Falei com matheus vai liberar semana que vem” “Uma parte dos 400”. – ANEXO 186.
360 No que se refere à OAS, consoante termos de transcrição de interrogatórios juntados ao evento 1.101 dos autos 5026212-82.2014.404.7000 (ANEXO 43), PAULO ROBERTO afirmou que tratava com o denunciado LÉO PINHEIRO, enquanto YOUSSEF referiu expressamente que efetuava as tratativas com o denunciado AGENOR. Vale ressaltar que nesse mesmo interrogatório YOUSSEF afirmou expressamente que participava inclusive das negociações referentes ao acerto financeiro do repasse.
comandado pelo Partido dos Trabalhadores, pelo Partido Progressista e, acima desses todos, por LULA, porque fazia parte da estratégia criminosa por ele controlada, os referidos Diretores da Estatal, no lapso temporal de execução desse contratos, mantiveram sua anuência quanto à existência e efetivo funcionamento do Cartel em desfavor da PETROBRAS, omitindo-se nos deveres que decorriam de seu ofício para assim permitir que a escolha interna do “CLUBE” para a execução das obras se concretizasse.
161. Uma vez confirmada a contratação de empresa do Grupo OAS nos respectivos consórcios para a execução das obras, LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS ajustaram a forma de pagamento das vantagens indevidas prometidas a, e aceitas por, LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA, PEDRO BARUSCO, ALBERTO YOUSSEF, Partido dos Trabalhadores, e Partido Progressista, correspondentes a pelo menos 24% sobre o 3% do valor do contrato original e dos aditivos em relação à REPAR, e 50% sobre 3% do valor dos contratos originais e dos aditivos referentes à RNEST.