< Anterior | Conteúdo | Avançar >
Criança Adolescente Medida Sócio-Educativa de Semiliberdade
RESOLUÇÃO CONANDA Nº 47, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996
(DOU 08.01.97)
Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de semiliberdade, a que se refere o art.120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
• as diretrizes contidas no artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
• que as medidas sócio-educativas elencadas no artigo 112, complementadas, quando for o caso, pelas medidas protetivas do artigo 101, do ECA, são bastantes e suficientes para responder à prática de infrações bem como para assegurar a reinserção social e o resgate da cidadania dos adolescentes em conflito com a lei;
• que o reconhecimento e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários se constituem em pressupostos de qualquer inserção social; • que as medidas em meio aberto devem ser priorizadas com vistas à quebra da "cultura da internação", resolve:
Artigo 1º. O regime de semiliberdade, como medida sócioeducativa autônoma (art. 120 caput, início), deve ser executada de forma a ocupar o adolescente em atividades educativas, de profissionalização e de lazer, durante o período diurno, sob rigoroso acompanhamento e controle de equipe multidisciplinar especializada, e encaminhado ao convívio familiar no período noturno, sempre que possível.
Artigo 2º. A convivência familiar e comunitária do adolescente sob o regime de semiliberdade deverá ser, igualmente, supervisionada pela mesma equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar especializada incumbida do atendimento ao adolescente, na execução da medida de que trata este artigo, deverá encaminhar, semestralmente, relatório circunstanciado e propositivo ao Juiz da Infância e da Juventude competente.
Artigo 3º. O regime de semiliberdade, como forma de transição para o regime aberto (art. 120, caput, in fine), não comporta, necessariamente, o estágio familiar noturno.
Artigo 4º. A convivência familiar e comunitária do adolescente sob o regime de semiliberdade, em transição para o regime aberto, deverá ser integrada às atividades externas do adolescente.
Artigo 5º. O descumprimento desta Resolução implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.
Artigo 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson A. Jobim Presidente do Conselho