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Criança Adolescente Medida Sócio-Educativa de Internação

RESOLUÇÃO CONANDA Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO 1996

(DOU 08.01.97)

Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,

• as diretrizes contidas no artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990) e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

• que as medidas sócio-educativas elencadas no artigo 112, complementadas, quando for o caso, pelas medidas protetivas do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são bastantes e suficientes para responder à prática de infração, bem como para assegurar a reinserção social e o resgate da cidadania dos adolescentes em conflito com a lei;

• que medidas de internação vêm sendo aplicadas em desobediência ao disposto no artigo 122, incisos e parágrafos, tendo como conseqüência, em alguns Estados, um exorbitante número de adolescentes internados;

• que medidas de internação vêm sendo executadas em estabelecimentos incompatíveis com o disposto na lei, resolve:

Artigo 1º. Nas unidades de internação será atendido um número de adolescentes não superior a quarenta.

Artigo 2º. Em cada Estado da Federação haverá uma distribuição regionalizada de unidades de internação.

Artigo 3º. Cada unidade deverá estar integrada aos diversos serviços setoriais de atendimento, tais como: educação, saúde, esporte e lazer, assistência social, profissionalização, cultura e segurança.

Artigo 4º. Os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão contar com atendimento jurídico continuado, tratamento médico-odontológico, orientação sócio-pedagógica e deverão estar civilmente identificados.

Artigo 5º. Salvo quando haja expressa determinação judicial em

contrário, os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção social.

Artigo 6º. O projeto sócio-pedagógico deve prever a participação da família e da comunidade, como dimensão essencial da proteção integral.

Artigo 7º. O descumprimento desta Resolução implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.

Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson A. Jobim Presidente do Conselho